TJMA - 0800527-72.2022.8.10.0072
1ª instância - Vara Unica de Barao de Grajau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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23/08/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:21
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800527-72.2022.8.10.0072 REQUERENTE: RIATALO LIMA RODRIGUES REQUERIDO: FRANCISCO ANDRADE SILVA ALMEIDA ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I – ABERTURA: Aos nove (09) dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 08:30h, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES, MM Juiz de Direito desta Comarca, determinou a abertura dos trabalhos da audiência de conciliação, instrução e julgamento, para hoje designada, nos autos do Processo nº 0800527-72.2022.8.10.0072.
Ao início da audiência, verificou-se a presença da autora, RIATALO LIMA RODRIGUES, acompanhada da advogada LORENNA GOMES DA SILVA SIQUEIRA, OAB/MA nº 19.882, e do requerido FRANCISCO ANDRADE SILVA ALMEIDA, acompanhado das advogadas KOREANNY VASCONCELOS DE ALMEIDA, OAB-PI nº 16.678, e THAMIRIS CERES LOPES FREIRE, OAB-PI nº 12.038.
II – TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO: Tentada a conciliação, esta restou inexitosa III – DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES (AUTOR E PREPOSTA DA RÉ): Gravados em mídia audiovisual.
IV – TESTEMUNHAS: A parte autora não apresentou testemunhas.
A parte ré apresentou apenas uma testemunha, cujo depoimento consta em gravação audiovisual a ser anexada aos autos.
BEJAMIM PEREIRA DE SOUSA, RG 4.024.886 SSP-PI, CPF nº *75.***.*61-81, brasileiro, natural de Floriano/PI, nascido em 05/06/1995, filho de Maria de Lourdes Souza e Bejamim Pereira de Sousa, caseiro, solteiro, residente e domiciliado na Rodovia PI-140, Chácara Santa Fé, zona rural de Floriano/PI.
Aos costumes, nada disse.
Advertida e compromissada, na forma da lei.
V – ALEGAÇÕES FINAIS: Gravadas em mídia audiovisual.
VI – SENTENÇA: RIATALO LIMA RODRIGUES ajuizou ação de indenização por danos morais em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A alegando, em síntese, que o requerido o ofendeu nas redes sociais causando abalo de ordem moral, requerendo a devida reparação moral.
Coligiu aos autos, a postagem que entende ofensiva, e conversa que manteve com o requerido via whatsapp.
Em sede de contestação, o requerido suscitou preliminares e questionou o mérito da reclamação, conforme se depreende de sua leitura.
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta assentada, na qual foi realizada a oitiva das partes, colhidas as declarações da testemunha apresentada para oitiva e registradas as alegações finais das partes. É o que basta relatar.
Decido. 01 – DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
O próprio réu, no seu depoimento pessoal, nesta audiência, acompanhado por suas advogadas, reconheceu que fez a postagem do “print” da mensagem referida na inicial, em seu “status” do WhatsApp, motivo pelo qual se mostra desnecessária a realização de prova pericial para esta finalidade. 02 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
O réu não apresentou qualquer evidência de que o autor não mereça gozar do referido benefício legal, motivo pelo qual mantenho o deferimento de gratuidade da justiça que lhe foi concedido. 03 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Esta preliminar também não merece ser acolhida, tendo-se em vista que a alegação de que se percebe “numa simples leitura da exordial, que não é possível compreender a extensão do pedido autoral pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos” deve ser examinado no momento da análise do mérito do processo. 04 – DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO Após a realização de toda a instrução processual, percebe-se que o autor limitou-se a apresentar um “print” de mensagem de sua autoria, que teria sido repostada pelo réu, em seu “status” de WhatsApp e com comentários desabonadores à sua honra.
Não obstante, deixou de apresentar qualquer evidência acerca da repercussão desta postagem.
Deixou de demonstrar, por exemplo, o número de visualizações obtidas com a postagem.
Além disso, embora tenha alegado, em seu depoimento pessoal, possuir áudios e outras mensagens de texto que demonstram a grave repercussão do fato, não providenciou sua juntada aos autos.
Do mesmo modo, o demandante não apresentou comprovação da diminuição de sua renda mensal no período logo posterior aos fatos relatados na exordial.
Finalmente, nem mesmo apresentou testemunhas para serem ouvidas em juízo.
Oportuno ressaltar que, embora o réu tenha admitido que colocou a referida postagem em seu WhatsApp, informou que providenciou sua retirada pouco tempo depois, a pedido do próprio autor A partir deste contexto, constata-se a inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, pois estes não restaram suficientemente demonstrados. 05 – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por RIATALO LIMA RODRIGUES contra FRANCISCO ANDRADE SILVA ALMEIDA.
Sem custas ou condenações em honorários, por se tratar de demanda sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Publicada em audiência.
Cientes os presentes.
Após o trânsito em Julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
VII – ENCERRAMENTO: Nada mais havendo mandou o MM Juiz que encerrasse este termo.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 09:48h.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
21/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 08:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
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09/08/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2023 08:22
Juntada de petição
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08/08/2023 21:10
Juntada de contestação
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07/08/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 08:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
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26/07/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:46
Juntada de diligência
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26/07/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 11:43
Juntada de diligência
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16/06/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 08:30, Vara Única de Barão de Grajaú.
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16/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Despacho Para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 16/06/2022, às 08:30h, devendo a parte ré ser citada e intimada para comparecer ao ato.
Advirta-se que sua defesa deverá ser apresentada em banca.
Finalmente, informe-se acerca dos efeitos da revelia e de que as partes poderão comparecer acompanhadas de até três testemunhas cada.
Intimem-se, atentando-se ao teor da certidão de ID nº 77880477.
Barão de Grajaú, 21 de março de 2023.
David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO -
08/05/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2023 08:30 Vara Única de Barão de Grajaú.
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08/05/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 08:57
Juntada de Mandado
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21/03/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:33
Juntada de petição
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08/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 09:30
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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