TJMA - 0824690-04.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 09:41
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 07:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/10/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/05/2023 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:22
Juntada de petição
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03/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0824690-04.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: GEOVANA CUTRIM DUARTE DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de “Ação Cautelar Inominada", na qual requer a retirada e devolução do veículo apreendido pela SMTT, haja vista, não haver justificativas para manutenção da apreensão do mesmo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se, em verdade, que a ação proposta é juridicamente inviável, pois se consubstancia em medida processual revogada do ordenamento jurídico pátrio a partir do CPC/15, sendo absolutamente inadequada a via eleita para a tutela jurisdicional pleiteada, faltando interesse de agir à autora.
A autora ingressa com a presente ação utilização legislação já revogada, como resta claro no tópico da petição inicial que a autor utiliza a fundamentação acerca do rito escolhido no CPC/73 que não está mais vigente desde 18 de março de 2016, quando o CPC/2015 entrou em vigor e alterou normas processuais.
No mesmo sentido o entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO - AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ausente a previsão legal do ajuizamento da ação cautelar inominada na vigência do novo CPC, resta configurada a inadequação da via processual eleita, devendo ser o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10000206020042001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021) Assim, resta claro que a ação proposta é medida processual revogada do ordenamento jurídico pátrio a partir do CPC/15.
Ainda que assim não fora, os juizados especiais seriam incompetentes para processo e julgamento das ações cautelares autônomas como a presente, haja vista que possui rito especial regulado pelo CPC/73, distinto e incompatível com o procedimento sumaríssimo aplicado nos juizados especiais, consoante as Leis nº 12.153/2009 e 9.099/95.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
28/04/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 12:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2023 18:27
Juntada de petição
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26/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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26/04/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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