TJMA - 0800598-52.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2022 15:23
Transitado em Julgado em 31/12/2021
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21/12/2021 02:31
Decorrido prazo de EUDES FERREIRA DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:26
Decorrido prazo de EUDES FERREIRA DE SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2021 10:19
Juntada de diligência
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01/12/2021 09:36
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 17:40
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
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18/09/2021 13:34
Decorrido prazo de LUZENIR DOS REIS CUNHA em 17/09/2021 23:59.
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17/09/2021 21:44
Juntada de petição
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31/08/2021 15:45
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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25/08/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 09:17
Juntada de diligência
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24/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0800598-52.2021.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A PARTE RÉ: LUZENIR DOS REIS CUNHA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932-A, do inteiro teor da SENTENÇA ID nº 51132677, a seguir transcrito(a): " Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO HONDA S.A em face de LUZENIR DOS REIS CUNHA, na qual as partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, previamente ao julgamento de mérito da ação.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
RELATEI E DECIDO.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a transação celebrada entre os litigantes, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes por força do art. 90, § 2º do NCPC.
Honorários conforme acordado.
Como requerem as partes, proceda-se a baixa de restrição judicial do veículo junto ao RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
Balsas (MA), 19 de agosto de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS ". -
23/08/2021 20:59
Juntada de Ofício
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23/08/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 15:30
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 20:24
Homologada a Transação
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18/08/2021 18:07
Conclusos para julgamento
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18/04/2021 02:50
Decorrido prazo de LUZENIR DOS REIS CUNHA em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 16:54
Juntada de petição
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07/04/2021 10:47
Juntada de petição
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07/04/2021 10:26
Juntada de petição
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17/03/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2021 18:15
Juntada de diligência
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17/03/2021 13:29
Juntada de petição
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15/03/2021 18:21
Juntada de petição
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09/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0800598-52.2021.8.10.0026 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 PARTE RÉ: LUZENIR DOS REIS CUNHA ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB/MA 7932, da DECISÃO ID Nº 42057977, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato firmado com pacto de alienação fiduciária nos ditames do Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931/04, proposta por BANCO HONDA S/A.A, devidamente qualificado(a) e representado(a), em desfavor de LUZENIR DOS REIS CUNHA, também qualificado(a), buscando a retomada do(s) bem(ns) descrito(s) na inicial.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) móvel(eis) indicado(s) na petição inicial.
Para fins de cumprimento da medida liminar: 1.
Expeça-se o competente MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo retromencionado, o qual se encontra no endereço indicado na petição inicial, ou onde for encontrado, depositando-o em mãos e poder da parte autora. 2.
Apenas após executada a liminar, CITE-SE a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69. 3.
Advirtam-se as partes, que o devedor-fiduciante tem a faculdade de pagar a dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias (período em que o credor-fiduciário deve manter a guarda do bem, sendo-lhe vedada a alienação do veículo), segundo os valores apresentados pelo credor-fiduciário na inicial, acrescidos dos encargos financeiros previstos no contrato até a data do efetivo depósito, custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o total do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, segundo parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69 – com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). 3.1.
Caso efetue tal pagamento, a parte ré deverá apresentar cálculo discriminando os valores que compõem o depósito, oportunidade em que, após oitiva do credor-fiduciário em 05 (cinco) dias, será feita análise quanto à integralidade e a tempestividade do depósito, para fins de restituição do bem. 4.
Esclareça-se que o réu poderá oferecer resposta, ainda que tenha se utilizado da faculdade de purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a sua restituição, ficando advertido de que a apresentação de contestação sem a purga da mora em sua integralidade não impede a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor, consequências que se operam automaticamente com o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da efetivação da busca. 5.
Sem prejuízo, defiro desde já a inclusão da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, registrando-se o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo, objeto da presente.
Cópia da presente servirá como ofício, devendo a parte autora providenciar o encaminhamento ao órgão competente.
Realizada a apreensão do veículo, deverá a parte autora requerer a retirada do gravame. 6.
Defiro, desde já, se requerido, o pedido de reforço policial, necessário para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário e a critério do Sr (a).
Oficial de Justiça.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PODENDO SER UTILIZADO NA FORMA ITINERANTE PELO AUTOR, CONFORME AUTORIZADO PELO §12º DO ART.3º DO DECRETO-LEI Nº911/69.
Balsas – MA, 5 de março de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara ". -
05/03/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 13:27
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
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02/03/2021 18:04
Juntada de petição
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22/02/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 18:49
Conclusos para decisão
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19/02/2021 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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