TJMA - 0814347-31.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:14
Juntada de petição
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16/07/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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25/05/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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10/02/2023 14:45
Realizado cálculo de custas
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10/02/2023 12:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/02/2023 12:02
Juntada de termo
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10/02/2023 11:59
Juntada de termo
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09/02/2023 17:22
Juntada de protocolo
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09/02/2023 17:07
Juntada de certidão da contadoria
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09/02/2023 08:23
Juntada de protocolo
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08/02/2023 20:42
Juntada de petição
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15/01/2023 09:30
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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08/01/2023 12:23
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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15/12/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:01
Juntada de protocolo
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02/12/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:10
Juntada de protocolo
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24/08/2022 17:30
Juntada de protocolo
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06/07/2022 12:35
Juntada de petição
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29/06/2022 10:17
Juntada de protocolo
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27/06/2022 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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27/06/2022 08:01
Realizado cálculo de custas
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25/06/2022 20:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2022 20:39
Juntada de termo
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25/06/2022 20:38
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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25/11/2021 16:22
Decorrido prazo de JOSE DAMASCENO DE ALMEIDA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 16:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 09:50
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0814347-31.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE DAMASCENO DE ALMEIDA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a). WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - OAB/SP 273835, e do(a) requerido(a), Dr(a) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrito. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE DAMASCENO DE ALMEIDA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado.
RELATÓRIO Alega a parte autora que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.333,33 (dois mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), que alega não ter contratado ou autorizado.
Requereu o autor, preliminarmente, a concessão a gratuidade da justiça, e a suspensão dos descontos do contrato em questão.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Em decisão de ID 37659262 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação de ID 43205611, na qual, preliminarmente, impugna a concessão de justiça gratuita, requer a concessão de prazo, alega a ocorrência da prescrição e ausência de interesse de agir.
No mérito afirma a regular contratação do empréstimo sob questionamento, a ausência de ato ilícito de sua parte e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos do autor.
A parte autora apresentou réplica de ID 45237825.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Vale registrar, que o banco réu apresentou pedido para designação de audiência de instrução, apenas, para que se colha o depoimento pessoal da autora.
Todavia, não apresentou justificativa alguma para o citado pedido, do que se tem como evidente a manifesta intenção de apenas prolongar a tramitação do processo.
Não vejo de que forma o depoimento pessoal da autora, única prova que alegou pretender produzir na audiência de instrução, poderia contribuir para a alteração dos fatos, diante da não juntada pelo banco aos autos do instrumento de contrato que alega ter sido celebrado com a autora, especialmente, porque trata-se de matéria de fato e de direito, qual seja, contratação de empréstimo consignado, que não precisa de produção em audiência.
Ora, desde a propositura da ação, a autora vem afirmando que não celebrou os contratos em questão.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução.
Quanto ao pedido de dilação de prazo para produção de prova documental, de igual modo, entendo que não merece prosperar, pela ocorrência da preclusão, nos termos do disposto no art. 434, do CPC, uma vez que os documentos já existentes e em poder do banco ao tempo da apresentação da contestação, devem ser a ela colacionados.
Mutatis mutandis, o julgado abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REDE CREDENCIADA.
ALTERAÇÃO.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
CONTROVÉRSIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL.
INUTILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 17 DA LEI Nº 9.656/1998.
OBSERVÂNCIA.
Não importa em cerceamento do direito de defesa o indeferimento de provas orais que são incapazes de desconstituir provas documentais, as quais deveriam ter sido impugnadas especificamente pela parte.
Não comete ato ilícito a operadora de plano de saúde que descredencia prestador de atendimento clínico, desde que observadas as condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei 9.656/98, comunicando o consumidor com 30 (trinta) dias de antecedência e mediante substituição por outro prestador equivalente. (TJDFT.
Acórdão 1213546, 07045686220188070019, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Quanto à impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, rejeito-a.
Com relação à prejudicial de mérito da prescrição, aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça2.
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC3.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato questionado foi firmado em 01/2016 e que os descontos permanecem até a presente data (ID 37164338).
Portanto, não se operou o instituto da prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado.
No tocante ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale frisar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado empréstimo pessoal consignado, no valor de R$ 2.333,33 (dois mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), junto ao banco réu.
Por seu turno, a instituição financeira nada trouxe aos autos para demonstrar a contratação da operação de crédito pela parte autora, limitando-se a fazer alegações genéricas acerca da regularidade de seu procedimento, sem, no entanto, sequer mencionar exatamente o negócio jurídico objeto da presente ação.
Outrossim, não havendo prova nos autos da realização de depósito da quantia referida em conta de titularidade do autor da ação, ou mesmo da disponibilização dos valores, através de ordem de pagamento e ou transferência eletrônica de documentos, configurado está o ato ilícito, que gera dano e tem relação de causa e efeito (nexo causal).
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante.
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado, o que poderá ser apurado por ocasião da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome do(a) autor(a), e assim, condenar o réu à repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº. 805779744, acrescido de correção monetária a partir dos desembolsos e juros legais a partir da data da contratação.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso4.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz/MA, 30 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3 “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 4 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de outubro de 2021.
CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
26/10/2021 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 09:47
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 14:57
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 16:36
Juntada de protocolo
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10/04/2021 11:11
Juntada de Certidão
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31/03/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:33
Juntada de contestação
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10/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0814347-31.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE DAMASCENO DE ALMEIDA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E C I S Ã O JOSE DAMASCENO DE ALMEIDA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que verificou a ocorrência de descontos em seu benefício, a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 2.333,33 (dois mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais), que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência de contrato em nome da parte autora, o qual esta afirma desconhecer, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz, 06 de novembro de 2020. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de março de 2021.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
08/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2020
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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