TJMA - 0800075-22.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO HIPOLITO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:02
Juntada de petição
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07/02/2024 09:16
Juntada de petição
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19/12/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:08
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:34
Juntada de petição
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01/12/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO HIPOLITO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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19/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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19/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800075-22.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): JOAO HIPOLITO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220, KARLA CRISTINA GOMES SOUSA - MA18736 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Relatório.
Cuidam-se os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS, movida por JOAO HIPOLITO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 40377974) Alega, em síntese, a parte autora, que constatou descontos de juros de mora de crédito pessoal, conforme histórico.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com a inicial.
A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID nº 105434338) Réplica. (ID nº 105567838) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminares.
Da Falta De Interesse De Agir.
Depreende-se pela análise dos autos que houve a apresentação de contestação pelo requerido, caracterizando a pretensão resistida, o que evidencia a presença do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Assim, o provimento jurisdicional é adequado e útil e tendo o requerente se utilizado do meio adequado para busca da tutela jurisdicional, encontra-se presente a referida condição da ação.
Impende registar que é desnecessário o prévio exaurimento administrativo para que a parte acione o Poder judiciário a fim de ver tutelado os seus interesses.
Nesse diapasão, segue o julgado Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – INTERESSE DE AGIR – VIA ADMINISTRATIVA – JURISDIÇÃO: INAFASTABILIDADE – RESISTÊNCIA.
O exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente, não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, mormente se o ente público resiste à pretensão em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – PRESCRIÇÃO – MUNICÍPIO DE VIÇOSA – PROGRESSÃO HORIZONTAL: REQUISITOS – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – OMISSÃO ADMINISTRATIVA: INJURIDICIDADE – SUCUMBÊNCIA: PROPORÇÃO – CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO – JUROS DE MORA – LEI – APLICABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CRITÉRIOS LEGAIS – INOVAÇÃO RECURSAL: CONTRADITÓRIO: VEDAÇÃO. (Processo: AC 10713130003203001 MG, Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 18/08/2015, Publicação: 24/08/2015, Relator: Oliveira Firmo).
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta-corrente sem autorização, por meio da tarifa denominada “Mora Cred Pess”.
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta-corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa.
Relatou em sua contestação a existência de vários contratos de empréstimo consignado, mas não acostou prova nenhuma, sequer um extrato, de que os valores foram depositados na conta da parte autora.
Destaca-se que o banco réu apenas juntou aos autos procuração, substabelecimento e atos constitutivos.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança desta tarifa pode caracterizar afronta à norma do art. 39, inciso I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Nessa direção, decidiu o Tribula de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR n. 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que o requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente, no valor de R$ 848,36 (oitocentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), referente aos descontos da tarifa denominada “Mora Credito Pessoal”, comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 1.696,72 (um mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por tudo isso, verifica-se que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: “Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material” (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: “Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio.” (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 – RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, e consequentemente: 1.
Determino que o banco réu declare nulo/inexistente o contrato e débitos indicados na inicial e interrompa os descontos no benefício previdenciário do requerente, caso ainda não o tenha feito. 2.
Condeno o banco réu a pagar, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 1.696,72 (um mil seiscentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos). 3.
Condeno, também, o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais.
Estando-se diante de responsabilidade contratual, os juros de mora, referentes às indenizações por danos morais e materiais serão computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil de 2002.
Quanto à correção monetária, na condenação por danos morais, esta incidirá, segundo o verbete 362 da Súmula do STJ, a partir da publicação desta sentença, pelo índice INPC/IBGE, e na condenação por dano material deve ser computada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO Coelho Neto, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Coelho Neto, respondendo pela 2ª Vara -
14/11/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAO HIPOLITO DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:56
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:21
Juntada de petição
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03/11/2023 10:16
Juntada de contestação
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14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800075-22.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): JOAO HIPOLITO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA - MA18736, ANTONIO FRANCISCO LOPES - MA19220 RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A D E S P A C H O Sem custas, eis que defiro, neste momento, a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/1995.
Inicialmente, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 334, passou a exigir, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação, dispensando-a apenas nas hipóteses do seu §4º.
Ocorre que a audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC será realizada por conciliador ou mediador, conforme preconizam os arts. 165 a 175, CPC.
A sua realização por Juiz seria incompatível com a atividade judicial (art. 166, caput e §1º, CPC; art. 2º, III, Lei de Mediação).
Deve-se lembrar, ainda, o princípio da adaptabilidade do procedimento.
Discorrendo a respeito, Fredie Didier Júnior leciona: “É preciso que o processo seja adequado também in concreto.
A adequação, nesse caso, é dever do órgão jurisdicional (…) Eis que aparece o princípio da adaptabilidade, elasticidade ou adequação judicial do procedimento (…) Nada impede que se possa previamente conferir ao magistrado, como diretor do processo, poderes para conformar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, contudo, tudo como meio de mais bem tutelar o direito material. (…) Se a adequação do procedimento é um direito fundamental, cabe ao órgão jurisdicional efetivá-lo, quando diante de uma regra procedimental inadequada às peculiaridades do caso concreto, que impede, por exemplo, a efetivação de um direito fundamental (à defesa, à prova, à efetividade etc.)" (Curso de Direito Processual Civil, 18.ed.
Salvador: JusPODIVM, 2016. v.1., pp. 118-120.).
Deste modo, é axiomático que a realização de eventual audiência de conciliação, neste caso, resta prejudicada pelos motivos referidos, especialmente em razão de que apenas dificultaria a concretização do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/1988), razão pela qual deixo de designá-la.
Por fim, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334, CPC, com fulcro nos arts. 165 e 331, §1, do referido diploma legal, razão pelo qual determino a citação e a intimação da parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, CPC).
No mesmo prazo, faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo a ser posteriormente homologada por este Juízo.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
Por se tratar de matéria de empréstimos consignados, devendo serem observadas as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que, se interesse tiverem, especifiquem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, I, CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21012816224901900000037862585 PROCURAÇÃO Procuração 21012816224950200000037863578 RG E CPF Documento de identificação 21012816224971600000037863579 Bradesco_09092020_142623 mora 2 Documento Diverso 21012816224999200000037863580 Reclamação 20200900003560058 Protocolo 21012816225009200000037863583 2020.09.*00.***.*60-58 Protocolo 21012816225017400000037863584 COMP.
ENDEREÇO Comprovante de endereço 21012816225024400000037863585 Decisão Decisão 21022410480147500000038964374 Intimação Intimação 21022410480147500000038964374 Intimação Intimação 21022410480147500000038964374 HABILITAÇÃO Petição 21031008225155700000039646608 BANCO BRADESCO ATOS E PROCURAÇÃO Documento Diverso 21031008225162400000039646610 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21031210482418500000039795495 img20210312_10431548 Aviso de Recebimento 21031210482441000000039795499 Petição Petição 21033116234695900000040715212 Certidão Dr.
Nilton Documento Diverso 21033116234700500000040715213 PETIÇÃO HABILITAÇÃO Petição 21033116234709900000040715214 PROCURAÇÃO Procuração 21033116234714000000040715215 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21050513545931200000042319791 img20210505_13493453 Aviso de Recebimento 21050513545937700000042320346 MANIFESTAÇÃO Petição 23091310112612000000094373176 -
11/10/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:11
Juntada de petição
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05/05/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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31/03/2021 16:23
Juntada de petição
-
18/03/2021 11:07
Decorrido prazo de JOAO HIPOLITO DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800075-22.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO HIPOLITO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NILTON DA CRUZ VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO É sabido que, no ano de 2016, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, visando a formação de teses jurídicas sobre empréstimos consignados. No presente caso, a parte requerente, em sua exordial, negou a existência de qualquer negociação.
Dessa forma, vislumbra-se que a matéria de fundo é a negativa da contratação de eventual empréstimo com a parte ré que justificasse a cobrança de juros de mora, uma vez que este desconto não é tarifa autônoma.
Ocorre que, apesar de o referido IRDR já ter sido julgado no TJMA, com a fixação de 4 teses jurídicas sobre o tema, apenas as teses de número 2 e 4 transitaram em julgado, estando as de número 1 e 3 em grau de recurso, as quais tratam, respectivamente, sobre ônus da prova e sobre repetição de indébito em dobro. Ademais, de acordo com o Ofício OFC-DRPOSTF-422019 (documento disponível para consulta na Secretaria deste juízo), os processos em que versem sobre as teses que ainda não transitaram em julgado deverão permanecer suspensos, ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados especificamente às teses que já transitaram em julgado (de números 2 e 4). Por fim, considerando que o presente processo trata-se sobre juros de mora, e que, verificando os pedidos da inicial, faz-se necessária a análise das teses de número 1 e 3 para o regular processamento e julgamento do feito, determino, em conformidade com a decisão prolatada no processo IRDR acima mencionado, bem como atendendo ao Ofício da Presidência do TJMA, a suspensão deste processo. Assim, devolvam-se os autos à Secretaria da Vara, para que seja providenciado o sobrestamento do feito. Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, 23 de fevereiro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
08/03/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 10:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
-
08/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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