TJMA - 0001757-30.2015.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 10:45
Juntada de petição
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09/05/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 18:33
Juntada de Certidão
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09/05/2022 18:25
Juntada de termo de juntada
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09/05/2022 18:21
Juntada de Certidão
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26/04/2022 07:52
Juntada de Alvará
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23/04/2022 01:44
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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21/04/2022 13:37
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 21:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2022 22:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
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27/01/2022 09:46
Juntada de petição
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28/12/2021 15:14
Juntada de petição
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18/11/2021 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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18/11/2021 15:33
Conta Atualizada
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08/11/2021 12:53
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2021 11:34
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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01/09/2021 21:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 17/08/2021 23:59.
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01/09/2021 21:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 11:38
Juntada de petição
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29/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 00:15
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001757-30.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPRIANO BERTOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, RUBENS GASPAR SERRA - SP119859-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Anulação Contratual com Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela, Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Murais, formulada pela parte autora, em face da instituição Ré, ambos qualificados nos autos.
A parte reclamante alega que o banco requerido, de forma unilateral, sem consentimento ou autorização, passou a creditar o benefício previdenciário dela em um conta corrente, com o objetivo de cobrar taxas e tarifas bancárias.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Em tese defensiva, a parte ré alegou que a contratação da conta corrente e das tarifas se deu de forma regular.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou as alegações iniciais. É o relatório, fundamento e decido.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular.
Em se tratando de nítida relação de consumo, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do contrato ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante, é do fornecedor do serviço.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença da contratação da conta corrente ou dos demais serviços que deram causa aos descontos na conta bancária da autora.
Além disso, analisando-se a documentação juntada aos autos, nota-se que realmente foram descontados valores da conta bancária titularizada pela parte autora.
Porém, como dito acima, não há provas de que os referidos negócios jurídicos tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Neste ponto, urge destacar que é ônus da parte autora provar que os descontos indevidos, de fato, existiram, uma vez que poderia facilmente juntar aos autos os extratos da sua conta corrente relativas ao período dos descontos alegados.
Contudo, somente foi juntado o extrato, não havendo provas de terem ocorrido outros descontos.
Por outro lado, no que se refere ao dano moral postulado pela parte autora, considero seus requisitos de configuração como inexistentes.
Isto porque os valores comprovadamente descontados da conta da requerente, dado o seu pequeno valor pecuniário, são insuscetíveis de comprometer a sua sobrevivência digna ou propiciar grande abalo no seu modo de viver, configurando mero dissabor.
Por fim, em relação ao pedido de declaração de nulidade da contratação de conta corrente, o defiro, haja vista que conforme acima argumentado, não consta nos autos elementos que comprovem a manifestação de vontade da requerente na sua abertura.
No entanto, considero que extrapola a esfera judicial a substituição da referida conta em conta benefício, uma vez que a declaração de nulidade macula o negócio celebrado desde a origem, impassível de convalidação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar a nulidade do contrato de abertura de conta correte informada na inicial, de titularidade de autora e condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, demonstrados nos extratos bancários juntados nos autos, referentes às tarifas mencionadas, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o ínfimo valor da condenação, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. .
Parnarama/MA, 20 de julho de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 21/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 07:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2021 15:22
Conclusos para despacho
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24/03/2021 15:22
Juntada de termo
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24/03/2021 15:21
Juntada de Certidão
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18/03/2021 11:08
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:00
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 10:00
Decorrido prazo de JAYRON PEREIRA DOS SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 18:31
Juntada de petição
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10/03/2021 00:43
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001757-30.2015.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIPRIANO BERTOSO Advogados do(a) AUTOR: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: RUBENS GASPAR SERRA - SP119859 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
Parnarama/MA, 8 de março de 2021.
MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR Técnico Judiciário Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 08/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
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23/02/2021 11:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/02/2021 11:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2015
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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