TJMA - 0800512-04.2021.8.10.0084
1ª instância - Vara Unica de Cururupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 10:54
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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30/03/2021 16:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RABELO em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:34
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 21:53
Juntada de petição
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05/03/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800512-04.2021.8.10.0084 REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO RABELO SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO RABELO, pugnando pelos benefícios da assistência judiciária, propôs AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, alegando, em síntese, que a sua profissão fora grafada equivocadamente.
Extrai-se dos autos que a requerente pretende que seja efetuada a correção na Certidão de Casamento para que seja grafada a profissão correta da mesma.
Brevemente relatados, decido.
Prima facie, defiro os benefícios da assistência judiciária.
O objeto da norma contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 que autoriza a retificação do registro civil é, tão somente, os dados essenciais inerentes à própria finalidade do registro civil, que restringi-se à alteração do estado das pessoas, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
Nesse passo, pacificado o entendimento na jurisprudência, que a ação proposta com o intuito de promover a retificação do registro civil não serve para corrigir dados transitórios, conforme se expõem: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO.
MUDANÇA DE PROFISSÃO.
DADO TRANSITÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - A retificação de registro civil tem a finalidade de corrigir erros pertinentes a dados essenciais dos interessados - filiação, data de nascimento e naturalidade, e, não, circunstâncias transitórias como domicílio e profissão.
II - In casu,em que pese a existência de pedido expresso de produção de prova testemunhal, bem como indícios do direito dos recorrentes, consistente em prova documental da sua profissão (fls. 12/15), as disposições constantes da sentença recorrida devem prevalecer, pois a alteração de dados transitórios, como a profissão, não é apta a justificar o manejo da excepcional via da retificação de registro civil, consoante entendimento manifestado pelo STJ sobre a matéria.
III - Apelação conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00011309220178100028 MA 0268202019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Por fim, observa-se que a pretensão da parte autora, enquanto pedido de alteração de dado transitório, não merece prosperar.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Cururupu/MA, 03 de março de 2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da Comarca de Balsas/MA.
Respondendo pela Comarca de Cururupu (MA). -
04/03/2021 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:19
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2021 13:51
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 10:32
Juntada de petição
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02/03/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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