TJMA - 0802765-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 01:02
Decorrido prazo de MICHEL FRAZAO RODRIGUES em 16/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 12:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/05/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE MAIO DE 2021 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS nº. 0802765-23.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: MICHEL FRAZÃO RODRIGUES ADVOGADO: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO HABEAS CORPUS nº. 0802765-23.2021.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
Processual.
Embargos de Declaração.
Cerceamento de Defesa.
Inverificação.
Rejeição.
Imposição.
I – Ao constato de que, via Diário de Justiça, intimado o advogado do paciente acerca da pauta de julgamento do impetrado Habeas Corpus, inverificado, pois, cerceamento de qualquer defesa.
Embargos rejeitados.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos do HABEAS CORPUS nº. 0802765-23.2021.8.10.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a unanimidade, em se lhes rejeitar, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
27/05/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 13:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2021 13:01
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2021 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 08:34
Juntada de parecer do ministério público
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05/05/2021 00:42
Decorrido prazo de MICHEL FRAZAO RODRIGUES em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 18:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 11:17
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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16/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 06 DE ABRIL DE 2021 HABEAS CORPUS N° 0802765-23.2021.8.10.0000 – COROATÁ-MA PACIENTE: MICHEL FRAZÃO RODRIGUES ADVOGADO: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Habeas Corpus.
Estupro de vulnerável.
Prisão Preventiva.
Documentos instrutivos.
Insuficiência.
Apreciação.
Impossibilidade.
Denegação.
Imperatividade.
I – Se, impetrada a ordem, ao fulcro de ilegal constrangimento firmado no aduzir de que não fundamentada a prisão cautelar da paciente, imprescindível que, a esta, se lhe juntados os necessários documentos.
Ordem denegada.
Unanimidade.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0802765-23.2021.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR -
15/04/2021 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:55
Denegado o Habeas Corpus a MICHEL FRAZAO RODRIGUES - CPF: *34.***.*07-94 (PACIENTE)
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06/04/2021 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/04/2021 22:46
Juntada de petição
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30/03/2021 16:34
Incluído em pauta para 06/04/2021 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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27/03/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de MICHEL FRAZAO RODRIGUES em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 11:11
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:05
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2021 10:36
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802765-23.2021.8.10.0000 PACIENTE: MICHEL FRAZÃO RODRIGUES IMPETRANTE: FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR IMPETRADO: JUÍZO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ-MA D E C I S Ã O De início, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no decreto preventivo, a ponto de recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, em que a apontar de forma clara e contundente a necessidade de manutenção do preventivo ergástulo. Ademais, a se nos dar conta as esclarecedoras informações prestadas pela autoridade impetrada, recentemente indeferido pedido de revogação de preventiva, como também designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2012, daí porque, o pleito liminar, indefiro, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 05 de março de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
05/03/2021 19:26
Juntada de petição
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05/03/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2021 14:30
Juntada de petição
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05/03/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/03/2021 08:40
Juntada de Certidão
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24/02/2021 17:01
Juntada de malote digital
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24/02/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 11:52
Determinada Requisição de Informações
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21/02/2021 22:34
Conclusos para decisão
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21/02/2021 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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