TJMA - 0800182-39.2023.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:57
Decorrido prazo de CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:57
Juntada de contrarrazões
-
01/08/2024 05:22
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA MORAES em 08/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:22
Decorrido prazo de CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO em 05/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:11
Juntada de apelação
-
21/06/2024 09:35
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 16:43
Juntada de petição
-
11/10/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de WALTER DA LUZ em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:21
Decorrido prazo de WALTER DA LUZ em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:20
Decorrido prazo de WALTER DA LUZ em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:13
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:40
Juntada de petição
-
11/09/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 16:54
Juntada de réplica à contestação
-
08/08/2023 02:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800182-39.2023.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: WALTER DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO - MA15906 Réu/Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO [...] Apresentada contestação, ABRA-SE, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para a parte autora apresentar réplica (CPC, arts. 350 e 351). [...] SERVE a presente decisão como mandado.
Cedral/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo. -
04/08/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:32
Decorrido prazo de WALTER DA LUZ em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800182-39.2023.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor/Requerente: WALTER DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTOVAM DERVALMAR RODRIGUES TEIXEIRA NETO - MA15906 Réu/Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WALTER DA LUZ em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
O reclamante aduziu, em apertada síntese, que: a) é beneficiário do INSS, através do benefício nº 158.599.854-8 (vide Id. 90498992); b) verificou a realização de um empréstimo consignado, no valor de R$ 1.097,82 (um mil e noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), contrato nº 161826478, a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas no importe mensal de R$ 30,00 (trinta reais); c) não contraiu empréstimo com o banco requerido.
Postulou a concessão de liminar para determinar a suspensão dos descontos indevidos, sob pena de multa diária, conforme dispõem os arts. 300 a 302, do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º, do CPC.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão da tutela de urgência.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer que o requerido suspenda os descontos mensais efetuados em sua aposentadoria até o deslinde da presente demanda, alegando que não firmou nenhum contrato de empréstimo que tivesse dado origem aos referidos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos do contrato impugnado nesta ação iniciaram-se em maio de 2019 (Id. 90498989 – Pág. 02) e, somente em 20/04/2023 a parte autora veio a Juízo requerer a suspensão dos abatimentos.
Assim, entendo que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos descaracteriza o perigo da demora indispensável à concessão da tutela de urgência.
Outrossim, a verificação da regularidade da cobrança inquinada, no que atine sua adequação a legislação consumerista pátria e civilista pátria, somente poder ser realizada após o efetivo exercício do contraditório pela instituição financeira requerida, a qual tem o ônus de colacionar aos autos os instrumentos atinentes ao contrato inquinado e demonstrar o cumprimento de seu dever de informação ao consumidor quanto a tal cobrança.
Neste sentido, seguem os julgados abaixo: TJ-DF-07138663820188070000 DF 0713866-38.2018.8.07.0000 (TJ-DF) - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 01.
O Código de Processo Civil estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar o pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária; assim, seja tutela antecipada ou tutela cautelar, os requisitos para a concessão são os mesmos: juízo de probabilidade e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
Não se constatando a existência de um ou de outro, o indeferimento da medida se impõe. 02.
Verificado as razões lançadas na petição inicial dependem de efetiva comprovação e necessita de formação do contraditório, bem como não há que falar em irreversibilidade da medida, pois, ao final, acaso se conclua pela procedência dos pedidos inicial, os valores descontados indevidamente devem ser objeto de devolução acrescidos dos consectários legais, resta afastada a probabilidade do direito vindicado por meio de tutela antecipada. 03.
Negou-se provimento ao recurso.
Data de publicação: 26/11/2018 (grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
SÚMULA 59 TJRJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ – AI: 00363326820178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CIVEL, Relator: MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 09/08/2017, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/08/2017) (grifos nossos).
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Verossímeis as alegações autorais, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova e acrescento que, incumbe à instituição financeira, provar que houve a contratação regular do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor o empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois verifica-se que a designação da aludida audiência, neste tipo de demanda, compromete a celeridade processual, servindo apenas para prolongar o feito, vez que, na maioria dos casos, não há disposição em conciliar.
CITE-SE a parte requerida pelo sistema, caso tenha cadastro no PJE, ou por carta, caso não tenha, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerada revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
INTIME-SE eletronicamente a parte requerente por intermédio de seu patrono habilitado nos autos.
Apresentada contestação, ABRA-SE, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para a parte autora apresentar réplica (CPC, arts. 350 e 351).
Decorridos os prazos acima assinalados, com ou sem manifestação, INTIMEM-SE as partes requerente e requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem quanto à necessidade de produção de outras provas ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após, RETORNEM os autos conclusos.
SERVE a presente decisão como mandado.
Cedral/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo. -
08/05/2023 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800046-76.2023.8.10.0104
Maria de Lourdes Rodrigues da Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/01/2023 16:32
Processo nº 0801313-28.2022.8.10.0069
Ana Maria Costa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao de Castro Costa Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2022 18:58
Processo nº 0000976-05.2018.8.10.0072
Aldir Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Feitosa Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2018 00:00
Processo nº 0820706-12.2023.8.10.0001
Leandra Cristina Castro Araujo
Municipio de Sao Luis
Advogado: Roberth William Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2023 10:35
Processo nº 0800144-34.2023.8.10.0113
Marinez Soares
Mateus Supermercados
Advogado: Adilson Santos Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 11:18