TJMA - 0820410-87.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/06/2024 13:51
Juntada de contrarrazões
-
13/06/2024 11:23
Juntada de contrarrazões
-
04/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
30/05/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:34
Juntada de apelação
-
29/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 22:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/02/2024 12:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/02/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:51
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:45
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 23:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 12:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/01/2024 17:48
Juntada de contrarrazões
-
22/01/2024 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 19:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 20:40
Juntada de embargos de declaração
-
30/11/2023 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:32
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2023 19:05
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/10/2023 22:23
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:16
Juntada de petição
-
18/10/2023 17:06
Juntada de petição
-
14/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
14/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820410-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ - MA 20550-A REU: MARACAP SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA 5410-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA 16021-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, Sexta-feira, 06 de Outubro de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
11/10/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:43
Juntada de réplica à contestação
-
27/09/2023 19:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820410-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ - MA 20550-A REU: MARACAP SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA 16021-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos ID's 99592668 e 99722866, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 30 de agosto de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
05/09/2023 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2023 04:35
Decorrido prazo de MARACAP SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:27
Decorrido prazo de CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:26
Juntada de contestação
-
31/07/2023 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2023 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2023 16:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:31
Juntada de petição
-
31/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820410-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ - OAB/MA 20550-A REU: MARACAP SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A DECISÃO Intimada do despacho de Id. 89697666, a parte autora manifestou-se retificando a inicial sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica que justifiquem a concessão do benefício pleiteado, juntando apenas aos autos alguns extratos bancários (Id. 92519528, 92519529, 92519530 e 92519531).
Assim, tendo em vista que o demandante expôs meras alegações infundadas sem o devido espeque probatório, constato não haver justificativa para o deferimento da gratuidade da justiça.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 10 (dez) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Do contrário, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 24 de maio de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final respondendo pela 10ª Vara Cível -
29/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a THALYAN COSTA DA LUZ - CPF: *01.***.*08-93 (AUTOR).
-
24/05/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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17/05/2023 20:38
Juntada de petição
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26/04/2023 01:47
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820410-87.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THALYAN COSTA DA LUZ - OAB/MA 20550-A REU: MARACAP SERVICOS DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA, CAPEMISA CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
24/04/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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