TJMA - 0805287-08.2022.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 20:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 14:08
Homologada a Transação
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07/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:18
Juntada de petição
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18/09/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:27
Juntada de petição
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11/09/2024 15:25
Juntada de petição
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20/08/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 19:38
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:27
Juntada de Informações prestadas
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29/11/2023 14:49
Juntada de petição
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13/11/2023 10:36
Juntada de petição
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08/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805287-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: LUIZA DE ALMEIDA PINTO, NATAL MOURA MARTINS, VINICIUS JOSE DE ALMEIDA, MARCO AURELIO DE ALMEIDA, CLAUDIO DOS REIS, MF & M ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA REU: CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 6843-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 100009544 PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS , da ação acima identificada.
DECISÃO:Apresentadas manifestação da parte Requerida, e transcorrido o prazo in albis pela parte Autora, no tocante à resposta à decisão de ID. 94555561, passo então ao saneamento e organização do processo.Considerando que há duas ações com identidade entre as partes e causa de pedir, ambas versando sobre a posse de imóveis sobre os quais as partes alegam domínio sobre a área, bem como, levando em consideração que toda a principal questão, para deferimento da posse, repousa sobre o a cadeia sucessória e dominial das referidas glebas, bem como, levando em consideração o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, reúno a Ação Reivindicatória n° 0800703-58.2023.8.10.0026 à Ação de Interdito Proibitório n° 0805287-08.2022.8.10.0026, para que nesta ação seja discutida a posse.Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito a questão de fato a ser esclarecida no processo.Inicialmente, visto que houve requerimento sobre as provas que pretendem produzir, com fundamento na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, deve-se registrar que o objeto deste processo e futura sentença a ser proferida se limitará a determinar-se Quem detém efetivamente o domínio sobre a área e, por consequência, a posse, visto que com base no domínio esta é disputada.
Portanto, delimito esta como sendo a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória.À luz disto, quanto aos pedidos de prova realizados pelas partes, decido:Defiro o pedido de prazo para a apresentação de imagens de satélite por parte da CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA e REFLORESTADORA LTDA, devendo as mesmas serem juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Em seguida abre-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora.Após, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.Balsas/MA, 25 de agosto de 2023.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
06/11/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:05
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 26/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805287-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: LUIZA DE ALMEIDA PINTO, NATAL MOURA MARTINS, VINICIUS JOSE DE ALMEIDA, MARCO AURELIO DE ALMEIDA, CLAUDIO DOS REIS, MF & M ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO (OAB 10242-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA) REU: CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as)da DECISÃO de ID: 100009544 PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS , da ação acima identificada.
DECISÃO:Apresentadas manifestação da parte Requerida, e transcorrido o prazo in albis pela parte Autora, no tocante à resposta à decisão de ID. 94555561, passo então ao saneamento e organização do processo.Considerando que há duas ações com identidade entre as partes e causa de pedir, ambas versando sobre a posse de imóveis sobre os quais as partes alegam domínio sobre a área, bem como, levando em consideração que toda a principal questão, para deferimento da posse, repousa sobre o a cadeia sucessória e dominial das referidas glebas, bem como, levando em consideração o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, reúno a Ação Reivindicatória n° 0800703-58.2023.8.10.0026 à Ação de Interdito Proibitório n° 0805287-08.2022.8.10.0026, para que nesta ação seja discutida a posse.Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito a questão de fato a ser esclarecida no processo.Inicialmente, visto que houve requerimento sobre as provas que pretendem produzir, com fundamento na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, deve-se registrar que o objeto deste processo e futura sentença a ser proferida se limitará a determinar-se Quem detém efetivamente o domínio sobre a área e, por consequência, a posse, visto que com base no domínio esta é disputada.
Portanto, delimito esta como sendo a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória.À luz disto, quanto aos pedidos de prova realizados pelas partes, decido:Defiro o pedido de prazo para a apresentação de imagens de satélite por parte da CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA e REFLORESTADORA LTDA, devendo as mesmas serem juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Em seguida abre-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora.Após, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.Balsas/MA, 25 de agosto de 2023.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
02/10/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 22:24
Juntada de petição
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08/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805287-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO ( AUTOR: LUIZA DE ALMEIDA PINTO, NATAL MOURA MARTINS, VINICIUS JOSE DE ALMEIDA, MARCO AURELIO DE ALMEIDA, CLAUDIO DOS REIS, MF & M ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA REU: CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 6843-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 100009544 , da ação acima identificada.
DECISÃO:Apresentadas manifestação da parte Requerida, e transcorrido o prazo in albis pela parte Autora, no tocante à resposta à decisão de ID. 94555561, passo então ao saneamento e organização do processo.Considerando que há duas ações com identidade entre as partes e causa de pedir, ambas versando sobre a posse de imóveis sobre os quais as partes alegam domínio sobre a área, bem como, levando em consideração que toda a principal questão, para deferimento da posse, repousa sobre o a cadeia sucessória e dominial das referidas glebas, bem como, levando em consideração o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, reúno a Ação Reivindicatória n° 0800703-58.2023.8.10.0026 à Ação de Interdito Proibitório n° 0805287-08.2022.8.10.0026, para que nesta ação seja discutida a posse.Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito a questão de fato a ser esclarecida no processo.Inicialmente, visto que houve requerimento sobre as provas que pretendem produzir, com fundamento na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, deve-se registrar que o objeto deste processo e futura sentença a ser proferida se limitará a determinar-se Quem detém efetivamente o domínio sobre a área e, por consequência, a posse, visto que com base no domínio esta é disputada.
Portanto, delimito esta como sendo a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória.À luz disto, quanto aos pedidos de prova realizados pelas partes, decido:Defiro o pedido de prazo para a apresentação de imagens de satélite por parte da CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA e REFLORESTADORA LTDA, devendo as mesmas serem juntadas aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Em seguida abre-se prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de memoriais, iniciando-se pela parte autora.Após, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.Balsas/MA, 25 de agosto de 2023.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
05/09/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:27
Juntada de petição
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10/07/2023 10:19
Juntada de petição
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05/07/2023 04:09
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 03:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 21:42
Juntada de petição
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de 5ª CAMARA CÍVEL em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 11:45
Juntada de petição
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26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805287-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: LUIZA DE ALMEIDA PINTO, NATAL MOURA MARTINS, VINICIUS JOSE DE ALMEIDA, MARCO AURELIO DE ALMEIDA, CLAUDIO DOS REIS, MF & M ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO (OAB 10242-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA) REU: CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 6843-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 94555561 , da ação acima identificada.
DECISÃO:Com o retorno dos autos a esse juízo, observo a decisão proferida pelo Em.
Desembargador Raimundo Barros nos autos do Agravo de Instrumento n° 0809999-85.2023.8.10.0000, que afastou a competência agrária especializada por ausência de conflito coletivo, asseverando que: “a situação fática retratada nos autos indica a multiplicidade de títulos em relação a uma mesma área, sendo certo que as partes conflitantes afirmam ter adquirido a respectiva propriedade por meios diversos.
Assim, observo que as partes litigam áreas determinadas, com indicação de limites, sendo a meu sentir, a busca por um direito individual fundiário e não coletivo”, bem como ao teor dos doutos pareceres do Ministério Público Estadual em 2° grau, exarados nos Agravos de Instrumento n° 0823345-40.2022.8.10.0000 e n° 0822278-40.2022.8.10.0000, nos quais os respectivos membros ministeriais opinaram no sentido de não existir interesse coletivo, mas tão somente interesses privados que não requerem a intervenção ministerial, e, igualmente, o entendimento fixado nos autos da Reclamação 0822907-14.2022.8.10.0000 (já transitada em julgado), pelo Excelentíssimo Desembargador Vice Presidente do TJMA, Ricardo Duailibi, no sentido da inexistência de conexão entre as ações em voga, na medida em que, litteris: “não é a simples e mera afinidade jurídica entre causas distintas que estabelece o fenômeno processual da conexão, mas sim a evidente e clara identidade entre o objeto de ambas as ações.
Na espécie, apesar de a narrativa dos fatos ser muito semelhante nos processos, cada qual discute área distinta e envolve partes diferentes, tratando-se de relações jurídicas divergentes e que não possuem prejudicialidade entre elas”; Lado outro, tem-se ainda a petição juntada pela empresa Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora LTDA, onde sustenta a ausência de conflito agrário, por entender tratar-se tão somente de particulares discutindo seus interesses individuais, havendo ações em que estão no polo empresas discutindo posse/propriedade, bem como são partes representadas por apenas 3 (três) escritórios de advocacia em comum, com endereço certo, não havendo presença no presente litígio de violência no campo, desigualdades entre os atores, não há pequenos produtores envolvidos ou mesmo pessoas que desenvolvam agricultura familiar, não havendo menção à presença de comunidades indígenas, quilombolas, povos ou comunidades tradicionais, assentados ou pessoas que desenvolvam agro extrativismo; Diante de todas essas questões, entendo por bem em rever meu posicionamento anterior, notadamente a pretérita decisão que determinou a remessa dos autos para a Vara Especializada Agrária da Capital, mantendo a competência para processamento e julgamento do presente feito nesta Vara da Comarca de Balsas, a qual primeiro recebeu por distribuição, em atenção ao art. 43 do Código de Processo Civil.
De igual modo, em conformidade com o decidido na Reclamação acima mencionada, também reconsidero o capítulo da decisão anterior que determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto, para assentar a desnecessidade de reunião das referidas demandas por conexão, ante a ausência de relação de prejudicialidade ou conexão entre os mesmos, nos mesmos moldes do quanto decidido pelo Em.
Desembargador Raimundo Barros, no Agravo de Instrumento n° 0809999-85.2023.8.10.0000, onde consignou-se que que em cada processo discutem-se títulos e áreas individuais, tratando-se, em verdade de uma multiplicidade de conflitos individuais, e não de conflito coletivo pela posse da terra.
Oficie-se ao Em.
Desembargador(es) Relator(es) dos Agravos de Instrumento n° 0823345-40.2022.8.10.0000 e n° 0822278-40.2022.8.10.0000, encaminhando-lhe(s) cópia da presente decisão, para ciência e providências que entenderem cabíveis.
Após, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos para esse juízo, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 dias.Oportunamente, retornem os autos conclusos.Balsas/MA, 14 de junho de 2023.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
23/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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23/06/2023 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS CORREA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:52
Juntada de Ofício
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20/06/2023 11:52
Juntada de Ofício
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19/06/2023 11:10
Juntada de contestação
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15/06/2023 03:43
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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14/06/2023 11:07
Outras Decisões
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14/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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12/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processos: 0803854-66.2022.8.10.0026,0805288-90.2022.8.10.0026, 0805287-08.2022.8.10.0026, 0804980-54.2022.8.10.0026, 0803798-33.2022.8.10.0026, 0804780-47.2022.8.10.0026, 0804787-39.2022.8.10.0026,0800711-35.2023.8.10.0026, 0800703-58.2023.8.10.0026, 0804741-50.2022.8.10.0026, 0803851-14.2022.8.10.0026, 0804692-09.2022.8.10.0026 e 0803405-11.2022.8.10.0026 Requerente: CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA Requeridos: ADENIR VENUTE JAENISCH e FRANCISCA SENA JAENISCH DECISÃO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por CASTELO CONSTRUTORA, INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA, em desfavor de ADENIR VENUTE JAENISCH e FRANCISCA SENA JAENISCH, alegando, em síntese, que é proprietário de um imóvel denominado “Fazenda Brejo do Meio”, com área de 15.039,7567 ha, localizada nas margens do Rio Balsas, no município de Balsas/MA, devidamente registrada sob matrícula de nº 32.097, Livro nº -EW, Registro Geral Fls.134/1 do Registro de Imóveis do Cartório de 2.º Oficio de Balsas-MA.
O Juízo da 2ª Vara de Balsas/MA, em consulta ao Sistema Pje, ao verificar a tramitação de outros processos, com semelhante causa de pedir e mesma parte em um dos polos da demanda, qual seja: “Castelo Construtora, Incorporadora e Reflorestadora LTDA”, identificou a existência de conflito coletivo agrário na área em litígio.
Por conta disso, procedeu com a reunião por conexão e declinou da competência, remetendo os seguintes processos para a Vara Agrária: 0800703-58.2023.8.10.0026, 0805288-90.2022.8.10.0026, 0805287-08.2022.8.10.0026, 0804980-54.2022.8.10.0026, 0804787-39.2022.8.10.0026, 0804780-47.2022.8.10.0026, 0804741-50.2022.8.10.0026, 0804692-09.2022.8.10.0026, 0803854-66.2022.8.10.0026, 0803851-14.2022.8.10.0026, 0803798-33.2022.8.10.0026 (ID 91474868).
Sobreveio decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809999-85.2023.8.10.0000, deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado para manter a Ação Reivindicatória nº. 0804780-47.2022.8.10.0026 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Em apertada síntese, era o que importava relatar.
DECIDO.
Tendo em vista a decisão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809999-85.2023.8.10.0000, deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado para manter a Ação Reivindicatória nº. 0804780-47.2022.8.10.0026 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas(ID 93280681), bem como se tratar de processos conexos, DETERMINO a remessa dos seguintes processos: 0803854-66.2022.8.10.0026,0805288-90.2022.8.10.0026, 0805287-08.2022.8.10.0026, 0804980-54.2022.8.10.0026, 0803798-33.2022.8.10.0026, 0804780-47.2022.8.10.0026, 0804787-39.2022.8.10.0026,0800711-35.2023.8.10.0026, 0800703-58.2023.8.10.0026, 0804741-50.2022.8.10.0026, 0803851-14.2022.8.10.0026, 0804692-09.2022.8.10.0026 e 0803405-11.2022.8.10.0026 para o Juízo designado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão -TJMA, qual seja: 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas /MA.
Intimem-se as partes, via DJEN, por meio de seus respectivos causídicos.
Cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, a Defensoria Pública desta decisão por meio de remessa eletrônica via Sistema Pje.
ESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DE OFÍCIO.
São Luís/MA, 07 de junho de 2023.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito funcionando pela Vara Agrária -
09/06/2023 14:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2023 17:10
Declarada incompetência
-
09/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0805287-08.2022.8.10.0026 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: LUIZA DE ALMEIDA PINTO, NATAL MOURA MARTINS, VINICIUS JOSE DE ALMEIDA, MARCO AURELIO DE ALMEIDA, CLAUDIO DOS REIS, MF & M ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO MELO DE ARAGAO (OAB 10242-MA), BRUNO SANTOS CORREA (OAB 6871-MA), MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES (OAB 9637-MA) REU: CASTELO CONSTRUTORA , INCORPORADORA E REFLORESTADORA LTDA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da DECISÃO de ID: 91474362 , da ação acima identificada.
DECISÃO:Considerando a decisão exarada no processo n. 0800711-35.2023.8.10.0026, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, pois competente para processar e julgar demandas no âmbito estadual dos feitos que versam acerca de litígio agrário coletivo.SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO, se necessário, expeça-se carta precatória.Cumpra-se, com brevidade.Balsas/MA, 4 de maio de 2023.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ -Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
05/05/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 14:15
Juntada de termo
-
05/05/2023 10:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 17:05
Declarada incompetência
-
04/11/2022 10:16
Juntada de petição
-
25/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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