TJMA - 0801426-62.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:12
Juntada de despacho
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18/07/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/07/2023 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/07/2023 15:53
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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17/07/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/06/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 07:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 07:41
Juntada de Certidão
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16/06/2023 18:19
Juntada de recurso inominado
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09/06/2023 09:31
Juntada de petição
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de WALLAS MENDES MINGUINS em 07/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:56
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801426-62.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WALLAS MENDES MINGUINS - PARTE REQUERIDA: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de pedido de Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais, em que o autor afirma ter adquirido um aparelho televisor (R$ 1.849,00) que apresentou defeito dentro do prazo da garantia estendida, mas mesmo após acordo celebrado no PROCON não foi ressarcido do valor despendido pelo produto.
O segundo requerido, MATEUS SUPERMERCADOS S/A, apresentou contestação com preliminar de ilegitimidade passiva, que acolho, vez que o defeito apresentado pelo produto se deu após a garantia legal, e durante a cobertura da garantida estendida.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, pelo que declaro extinto o processo, em relação ao Mateus Supermercados S/A, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
O primeiro requerido, ASSURANT SEGURADORA S/A em sede de defesa, alegou que não houve falha na prestação dos serviços e que o autor foi devidamente atendido, e que a demora na restituição do valor do produto se deu por culpa do próprio requerente, que não enviou seus dados bancários para depósito.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias em audiência.
Compulsando os autos, constato que o pagamento da totalidade do valor do produto defeituoso se eu após o ajuizamento da demanda em 6/12/2022 (Id. 91573601), embora o Acordo junto ao PROCON para devolução do valor tenha ocorrido em julho e 2022.
Desta feita, entendo que não houve solução administrativa satisfatória para o caso, o que justifica a condenação do réu a indenizar o autor, uma vez que este se manteve por quase seis meses sem aparelho televisor e sem o valor despendido na compra, o que, sem sombra de dúvidas, ultrapassava a esfera do mero aborrecimento.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, para o que deve ser levada em conta sua motivação, consequências e extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico que, para o reclamado, uma condenação tem, a qual não respeita os direitos de seus consumidores, mesmo quando estes estão clarividentes, o que em contrapartida não deve servir de enriquecimento ilícito para a parte ofendida.
Assim, em relação ao Mateus Supermercados S/A, em razão de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação ao requerido ASSURANT SEGURADORA S/A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o réu ao pagamento, em benefício da parte promovente, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como indenização pelos danos morais verificados, valor que se sujeitará a juros de 1% ao mês, assim como correção monetária, ambos incidentes a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Concedo a assistência judiciária gratuita ao autor.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Na eventualidade de cumprimento voluntário, ficam advertidos os requeridos de que devem juntar aos autos o respectivo comprovante de depósito em 5 (cinco) dias, sob pena de configuração de ato atentatória à dignidade da justiça e fixação de multa de até 20% do valor da causa, reversível ao FERJ (CPC, art 77, IV, e §§ 1º e 2º) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
02/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de WALLAS MENDES MINGUINS em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:47
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
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05/05/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
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04/05/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 14:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2023 16:20
Juntada de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801426-62.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WALLAS MENDES MINGUINS - PARTE REQUERIDA: ASSURANT SEGURADORA S.A. e outros - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Com os autos conclusos para sentença, observo que embora o autor afirme que não recebeu a restituição do valor pago pelo produto (televisor) por culpa exclusiva da seguradora, não juntou aos autos provas de que enviou ao requerido os dados bancários solicitados para efetivação do respectivo depósito.
Informação esta essencial para comprovação dos danos morais alegados e reclamação.
Assim, levando em consideração o princípio da primazia do mérito, insculpido nos arts. 4º, 6º e 139, VI, IX, todos do Código de Processo Civil, que permite ao juiz adiar um pouco o julgamento se avaliar que a produção de alguma prova pode elucidar melhor as questões de fato e de direito, converto o feito em diligência para determinar que a parte autora junte aos autos, em 10 (dez) dias, provas do correto envio de seus dados bancários ao requerido para depósito do valor, como especificado em Termo de Acordo celebrado junto ao PROCON.
Transcorrido o prazo concedido, com ou sem juntada de documentos, autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Sexta-feira, 28 de Abril de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/04/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:08
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
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28/03/2023 21:34
Juntada de contestação
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28/03/2023 14:03
Juntada de contestação
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09/02/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 19:34
Juntada de diligência
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29/01/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 19:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 11:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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