TJMA - 0800257-15.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:43
Juntada de diligência
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05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE CASTRO RODRIGUES em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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01/08/2023 09:30
Juntada de petição
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31/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:41
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:32
Juntada de petição
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27/07/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:18
Expedição de Informações por telefone.
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20/07/2023 15:58
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2023 13:23
Juntada de petição
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13/07/2023 08:04
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 08:02
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:45
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 01:34
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS DE CASTRO RODRIGUES em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800257-15.2023.8.10.0007 REQUERENTE: LUIS CARLOS DE CASTRO RODRIGUES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizado por LUIS CARLOS DE CASTRO RODRIGUES em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO) Alega o reclamante, em suma, que nunca teve nenhuma relação contratual com a Reclamada, tendo sido surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 257,85 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e por necessitar ter seu nome sem restrição, viu-se compelido a pagar a dívida.
Pelo que requer o pagamento do valor de R$ 257,85 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com a devida repetição de indébito, bem como o cancelamento da linha telefônica (11) 3655-0395 e indenização por danos morais.
Contestação juntada aos autos, com preliminares, no mérito refuta a demandada a narrativa autoral.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto a irregularidade do comprovante de residência do autor, observa-se que o mesmo juntou aos presentes autos quando do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar.
Quanto as demais preliminares levantadas, as rejeito, por entender que se confundem com o mérito da presente ação.
No presente caso, verifica-se a perda do objeto em relação ao pedido de cancelamento da linha telefônica (11) 3655-0395, conforme demonstrado pela empresa requerida em sua defesa (ID 90776752).
Passando a análise do mérito, imperioso destacar primeiramente que tratando-se de débitos contestados pelo consumidor, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida alegada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil - CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJDFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: “Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).” Em detida verificação dos autos, entretanto, observo que a promovida contestou as alegações exaradas na exordial, porém, não carreou aos autos qualquer prova hábil a demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do promovente, o que era seu dever.
In casu, especificamente, constato a não comprovação por parte da demandada da contratação dos serviços pelo demandante, vez que a requerida não junta aos autos contrato com assinatura, gravação telefônica, cópia dos documentos de identidade e comprovante de residência utilizados no negócio ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar ciência e vontade do autor, mas tão somente telas sistêmicas de produção própria, unilateral.
Logo, o pedido de restituição em dobro do valor pago indevidamente merece guarida, posto que restou comprovada o pagamento indevido.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar à promovida que proceda ao ressarcimento do valor pago indevidamente, em dobro, o que equivale à pecúnia de R$ 515,70 (quinhentos e quinze reais e setenta centavos), a teor do art. 42 e seu Parágrafo único do CDC.
Doutra sorte, não há danos passíveis de indenização.
Quanto ao dano moral, apesar disso, para ensejar uma sentença condenatória neste sentido imprescindível era que o promovente carreasse aos autos real comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito referente a fustigada dívida ou, na ausência, que demonstrasse o efetivo dano decorrente do ato perpetrado pela ré.
Entretanto, conforme demonstrado na peça defesa, em verdade não houve negativação do demandante, mas tão somente cobranças por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, de acesso exclusivo as partes e sem qualquer efeito em relação a terceiros, nem mesmo a alteração do “score” do postulante.
A documentação anexada aos autos pelo próprio demandante, na verdade se trata de um simples “print” de tela não padronizado, contendo apenas detalhes sobre determinada conta atrasada.
Neste tocante, não comprovada a ocorrência de efetivo abalo moral, constrangimento social ou maculas em sua honra pelo requerente, em decorrência da conduta da promovida, bem como ausência de qualquer prova referente a eventual negativação, incorreta é a condenação em danos morais por simples cobrança indevida.
No mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJMS na apelação civil nº 0841538-51.2019.8.12.0001, vejamos: “A doutrina do dano moral in re ipsa, ou seja, aquele que se presume existir a partir da tão só verificação do ato ilícito, não é uma regra aplicável a toda e qualquer situação de ilicitude, ou, mais precisamente, nas relações de consumo, de má prestação de um serviço.
Desprazeres do cotidiano, sem grave lesão anímica ao consumidor, não geram o chamado dano extrapatrimonial, ou dano moral, sobretudo quando se limitam à esfera de simples vício do produto ou do serviço (dano intrínseco), não configurando um acidente/fato do consumo; este se sim, capaz de causar um dano extrínseco, tal como o dano moral.
Na espécie, inexistindo ato restritivo de crédito ou suspensão do serviço, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Precedentes do STJ.” ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida a pagar ao autor o valor de R$ 515,70 (quinhentos e quinze reais e setenta centavos) referente o dobro do valor cobrado indevidamente, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo pagamento indevido.
Indefiro o pedido de indenização a título de danos morais, conforme fundamentado anteriormente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
05/06/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:08
Expedição de Informações por telefone.
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01/06/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 11:55, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800257-15.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: LUIS CARLOS DE CASTRO RODRIGUES PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte demandada, objetivando que a realização da audiência anteriormente designada nestes autos ocorra por meio virtual/videoconferência (ID. 92509733).
Neste ponto, contudo, imperioso destacar que a Resolução nº 481 do CNJ, editada em 22.11.2022, disciplinou acerca da matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial, em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19, reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial, e, em caráter excepcional, na modalidade por videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência do modo de sua realização.
Na mesma esteira, estabelece o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta nº 1 de 26 de janeiro de 2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: “As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial”.
In casu, entretanto, constato que não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida, a qual deve ficar restrita aos casos de comprovada limitação física das partes, seja por doença ou outra causa relevante, o que não é o caso dos autos, já que se trata o demandado de grande empresa do ramo de telefonia com atuação e plena capacidade de representação nos diversos estados da federação.
Ademais, imperioso destacar também que, ante o demasiado número de audiências diárias designadas neste Juízo, a serem realizadas em intervalo temporal exíguo entre os atos, e, considerando os constantes e variados problemas de conexão e ingresso indevido de partes e testemunhas, que inevitavelmente ocasionam longos períodos de atraso e embaraços nas sessões em execução, resta momentaneamente inviável o deferimento da modalidade virtual requerida.
Destarte, ante o exposto, indefiro os pedidos então formulados, mantendo a audiência designada neste feito em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário já aprazados.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
22/05/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:51
Juntada de termo
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02/05/2023 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2023 11:55 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800257-15.2023.8.10.0007 REQUERENTE: LUIS CARLOS DE CASTRO RODRIGUES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 DESPACHO Defiro, de forma excepcional, o pedido formulado no ID 90885242, concernente à realização de audiência por videoconferência, em virtude da paralização dos rodoviários do transporte público em São Luís/MA, que se iniciou no dia 25/04/2023 sem tempo determinado de finalização.
Ressalte-se que em um eventual retorno do transporte público antes da realização da Audiência, esta decisão permanece válida.
Intimem-se as partes com as seguintes informações: - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
27/04/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 13:27
Expedição de Informações por telefone.
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27/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
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27/04/2023 09:15
Juntada de termo
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25/04/2023 17:32
Juntada de contestação
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24/03/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/03/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 09:56
Juntada de diligência
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01/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:14
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 00:13
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 00:11
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 14:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/02/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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