TJMA - 0802018-11.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/07/2022 03:35
Decorrido prazo de ANA LOURDES FERREIRA DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:17
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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01/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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24/05/2022 13:44
Juntada de Certidão
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24/05/2022 13:43
Desentranhado o documento
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24/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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20/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2022 13:50
Conclusos para decisão
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18/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:17
Juntada de petição
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26/04/2022 10:53
Juntada de petição
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21/03/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:07
Decorrido prazo de ANA LOURDES FERREIRA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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26/01/2022 15:45
Juntada de petição
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25/01/2022 14:48
Juntada de petição
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14/12/2021 02:47
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 02:46
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802018-11.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANA LOURDES FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO LOPES, KARLA CRISTINA GOMES SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da preliminar de prescrição: Alega ainda a parte requerida a ocorrência da prescrição.
Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo.
Desta forma, a prescrição reprime a inércia e incentiva o titular do direito a tomar providências que possibilitem o exercício de seu direito em um período de tempo razoável, motivo pelo qual a lei estipula prazos a serem observados para o exercício de alguns direitos, sob pena destas proteções jurídicas não poderem mais ser exercidas.
Tratando-se de relação de consumo, regida pelo CDC, aplica-se a regra especial de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, o qual é claro no sentido de delimitar sua aplicação às situações concernentes à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II do Capítulo IV.
Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio do pagamento de cobrança de "MORA CRED PESS".
Com relação aos juros de mora, estes são devidos a partir do inadimplemento, ou seja, a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista que se está a tratar de obrigação positiva e líquida, devendo ser observada a regra do artigo 397 do Código Civil, in verbis: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
O devedor deverá responder pelos juros, consoante o artigo 395 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso em exame, é a data de vencimento de cada parcela, por se tratar de mora ex re.
Segue jurisprudência acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO PARTICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-01, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/10/2013.) Dito isto, analisando os presentes autos não restou comprovada a existência do contrato de empréstimo realizado pela parte autora a justificar a cobrança do juros de mora pelo banco réu, uma vez que a réu não informou na contestação qual o empréstimo a parte autora estaria inadimplente, bem como não realizou a juntada do contrato nos autos e documentos que comprovem a inadimplência das parcelas a justificar a cobrança de juros de mora, ou qual foi o valor do empréstimo realizado.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópia de extrato comprovando a existência de desconto referente à cobrança objeto da lide.
Assim, tendo em vista que o referido encargo não está de acordo com as normas e jurisprudências aplicadas ao caso, verifica-se que a mora não resta configurada, por existir razões que determinem o seu afastamento.
Inexiste, assim, inadimplência por parte da autora.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte ré, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte autora, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável. Assim, aplica-se à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte autora juntou extratos comprovando o desconto indevido a título de “mora cred pess” (juros de mora), cujas somas deverão ser devolvidas em dobro, no total R$ 3.470,52 (três mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte autora, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.470,52 (três mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), corresponde ao dobro da quantia indevidamente descontada, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes à cobrança de "MORA CRED PESS”, na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
10/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 17:33
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 13:27
Conclusos para despacho
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03/09/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 17:52
Juntada de petição
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27/08/2021 13:18
Decorrido prazo de ANA LOURDES FERREIRA DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 13:29
Juntada de contestação
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04/08/2021 01:08
Publicado Citação em 04/08/2021.
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04/08/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 09:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 11:31
Conclusos para despacho
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19/04/2021 16:42
Juntada de petição
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18/03/2021 11:07
Decorrido prazo de ANA LOURDES FERREIRA DA SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:40
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802018-11.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ANA LOURDES FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NILTON DA CRUZ VIEIRA Requerido: BANCO BRADESCO SA DECISÃO É sabido que, no ano de 2016, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, visando a formação de teses jurídicas sobre empréstimos consignados. No presente caso, a parte requerente, em sua exordial, negou a existência de qualquer negociação.
Dessa forma, vislumbra-se que a matéria de fundo é a negativa da contratação de eventual empréstimo com a parte ré que justificasse a cobrança de juros de mora, uma vez que este desconto não é tarifa autônoma.
Ocorre que, apesar de o referido IRDR já ter sido julgado no TJMA, com a fixação de 4 teses jurídicas sobre o tema, apenas as teses de número 2 e 4 transitaram em julgado, estando as de número 1 e 3 em grau de recurso, as quais tratam, respectivamente, sobre ônus da prova e sobre repetição de indébito em dobro. Ademais, de acordo com o Ofício OFC-DRPOSTF-422019 (documento disponível para consulta na Secretaria deste juízo), os processos em que versem sobre as teses que ainda não transitaram em julgado deverão permanecer suspensos, ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados especificamente às teses que já transitaram em julgado (de números 2 e 4). Por fim, considerando que o presente processo trata-se sobre juros de mora, e que, verificando os pedidos da inicial, faz-se necessária a análise das teses de número 1 e 3 para o regular processamento e julgamento do feito, determino, em conformidade com a decisão prolatada no processo IRDR acima mencionado, bem como atendendo ao Ofício da Presidência do TJMA, a suspensão deste processo. Assim, devolvam-se os autos à Secretaria da Vara, para que seja providenciado o sobrestamento do feito. Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, 23 de fevereiro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
08/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 3
-
15/12/2020 09:42
Conclusos para despacho
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15/12/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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