TJMA - 0804791-23.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 14:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 23:31
Juntada de apelação
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07/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 16:47
Indeferida a petição inicial
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19/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:55
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 18:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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12/11/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:20
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804791-23.2022.8.10.0076 - [Correção Monetária] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES DE OLIVEIRA REGO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos: PROCESSO Nº. 0804791-23.2022.8.10.0076 DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS MARQUES DE OLIVEIRA REGO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi cadastrada no programa PASEP.
Diz que, após longos anos no serviço público, o montante recebido no momento do saque totalizou quantia irrisória, realidade esta que configura completa frustração em prol de anos de contribuição.
Ao final, requer a procedência dos pedidos para que seja: reconhecida e decretada a prescrição decenal (dez anos), nos termos do art. 205 do CC/02; e determinada a devida atualização e correção monetária aplicada ao PIS/PASEP. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia reside em suposta falha na prestação do serviço quanto as contas vinculadas ao PASEP, que resultaram em um rendimento irrisório dos valores depositados, bem como em saber se ao caso aplica-se o prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo qüinqüenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32.
Com efeito, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 -TO (2020/0276752-2), determinou a suspensão a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam as seguintes questões jurídicas: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Suspendo o processamento do feito em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2).
Aguardem os autos em secretaria até ulterior deliberação, devendo constar na “situação processual” que o processo encontra-se com a tramitação suspensa em razão da decisão de suspensão proferida pelo Superior Tribunal nos autos do SIRDR nº 71/TO (2020/0276752-2).
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Brejo/MA, 6 de setembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca Brejo-MA, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/04/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
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05/09/2022 08:24
Juntada de petição
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20/08/2022 09:37
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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