TJMA - 0800276-76.2023.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 05:11
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:54
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
02/06/2024 13:14
Juntada de petição
-
28/05/2024 02:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 02:04
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:44
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 23:50
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
30/01/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
24/01/2024 18:47
Juntada de petição
-
22/01/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 11:42
Juntada de petição
-
12/12/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:33
Juntada de petição
-
07/12/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 08:39
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 09:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:08
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:08
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:59
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800276-76.2023.8.10.0118 Requerente: FRANCISCA DE ASSIS SANTANA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCA DE ASSIS SANTANA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos.
Citado, o banco réu apresentou contestação no Id 90411752.
Réplica do autor no Id 92054699.
No Id 98878893, o autor juntou extratos bancários relativos ao período de janeiro a agosto de 2023, em atenção ao despacho de Id 97263045. É o breve relatório.
Decido.
Em sede de preliminar, o requerido alega falta de interesse de agir, contudo da simples leitura da contestação infere-se que trata-se de pretensão resistida pelo banco demandado.
Assim sendo, rechaço a preliminar em liça e ingresso no exame de mérito da lide.
A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do título de capitalização.
O demandado, por sua vez, afirmou que foi realizada a transação, porém, não juntou nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade da parte autora.
Portanto, considerando que a parte requerida não demonstrou a anuência do consumidor no sentido de firmar a avença, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe.
Quanto à restituição em dobro do valor, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessário que reste comprovada a má-fé do fornecedor (STJ, AgRg no AREsp 713764/PB, DJe 23/03/2018), o que se verifica na espécie, porquanto o demandado subtraiu valores do benefício pertencente ao autor sem qualquer justo motivo aparente.
Além da má-fé, é necessário, para o STJ, que a cobrança seja indevida, que haja pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
No caso vertente, restou demonstrado alhures que a cobrança é indevida, uma vez que o autor não realizou a contratação em referência nos autos.
Logo, o pagamento é evidentemente em excesso, pois o requerente não contratou o serviço; e não há engano justificável, pois o réu não apontou eventual equívoco, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação.
Pois bem.
A parte autora alega que foi descontado o valor total de R$ 640,20 (seiscentos e quarenta reais e vinte centavos) referente aos descontos de janeiro/2017 a dezembro/2021 (primeiro contrato), valor este que deve ser restituído de forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, haja vista que o autor informou na inicial, Id 87311010, pág. 02, que obteve o resgate da quantia aplicada, porém sem correção monetária.
Além disso, informa que foram descontados R$ 960,00, referente aos meses de 04/2022 a 12/2022 (segundo contrato), quantia esta que deve ser restituída de forma dobrada, totalizando R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais), pois não há notícia nos autos de que houve o resgate da importância investida.
Quanto ao dano moral, o Ministro Luís Felipe Salomão do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ª ed., 2017, pág. 907).
No concreto, o demandado violou direitos da parte autora ao realizar descontos atrelados a contrato com o qual aquela não anuiu, acarretando ofensa à sua esfera jurídica privada, mormente em razão do banco não ter adotado medidas no sentido de mitigar a prática ilegal por ele perpetrada.
Ao arbitrar o valor dos danos morais o julgador tem de se valer da prudência, observando as peculiaridades de cada caso e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Na fixação do quantum indenizatório o juiz deve criteriosamente ponderar para que não haja enriquecimento sem causa por parte do autor e nem seja a reparação tão módica que não sirva de lição pedagógica ao agente causador do dano.
O professor de Direito FABRÍCIO ZAMPRONGNA MATIELO, em obra intitulada “Dano Moral, Dano Material, Reparações” (Editores Sagra DC Luzzatto, 2ª ed., pág. 55), aduz que hoje a reparação dos danos morais tem entre nós duas finalidades: 1ª) indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios para amenizar a dor experimentada em função da agressão moral em um misto de compensação e satisfação; 2º) punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social.
Assim, adotando como parâmetro os critérios acima, fixo como valor da condenação em danos morais a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a invalidade do contrato de empréstimo que gerou as cobranças objeto da presente demanda, se ainda estiver em vigor; b) Condenar o banco réu ao pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas da parte autora, a saber, no valor total de R$ 2560,00 (dois mil quinhentos e sessenta reais), pois não há notícia nos autos de que houve o resgate da importância investida, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado esta decisão, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Uma via desta sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Datado e assinado digitalmente.
MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito -
31/10/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/08/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 12:26
Juntada de petição
-
29/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 MANDADO DE INTIMAÇÃO Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0800276-76.2023.8.10.0118 AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Destinatário: AELSON DOS SANTOS MORAIS Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a), para informar se houve resgate do valor aplicado em virtude do segundo contrato (com vigência a partir de abril de 2022), bem como juntar aos autos, extratos do período compreendido entre janeiro de 2023 e a presente data, a fim de comprovar a ocorrência de outros descontos e do aludido resgate, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Santa Rita, MA, 24 de julho de 2023 Cordialmente, EMERSON DE JESUS SILVA Secretário Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
24/07/2023 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:20
Juntada de réplica à contestação
-
03/05/2023 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça.
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800276-76.2023.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob a ID nº 90411753 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo.
Santa Rita/MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Santa Rita/MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial -
28/04/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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14/03/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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