TJMA - 0801129-51.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 08:25
Juntada de malote digital
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04/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:48
Conhecido o recurso de MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS - CPF: *63.***.*95-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:35
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/11/2023 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 16:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 13:23
Juntada de malote digital
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09/05/2023 08:22
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0801129-51.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS.
ADVOGADOS: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796), LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB MA 15.805), RAMON JALES CARMEL (OAB MA 16.477).
AGRAVADOS: BANCO PAN S.A.
E BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO INFORMADO.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA HELENA VIEIRA DOS REIS, em face de decisão proferida pela MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação ordinária Nº. 0800136-82.2023.8.10.0040, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
E BANCO BRADESCO S.A, ora agravados.
Colhe-se dos autos que a parte agravante ajuizou a referida ação relatando que vem sofrendo cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado, por parte do banco agravado.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão declinando da competência para o processamento e julgamento do feito para a comarca de domicílio da parte autora, ou seja, São Pedro da Água Branca - MA.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso.
Em síntese, em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão merece reforma, pois a competência territorial é relativa nas relações de consumo e, portanto, não podem ser declinadas de ofício.
Alega que é facultado ao consumidor o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio ou no domicílio do réu.
Assevera que “reside em São Pedro da Água Branca – MA e tem conta aberta em Vila Nova dos Martírios - MA, razão pela qual, para facilitação da defesa dos seus direitos como consumidor, a parte autora optou por distribuir a presente ação na comarca de Imperatriz - MA por ser a filial SEDE ADMINISTRATIVA REGIONAL das agências do Banco Bradesco” (ID 23043809).
Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para ser reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a competência do Juízo a quo para processar e julgar a presente ação. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente Agravo.
A questão central deste recurso versa sobre a decisão do juiz a quo que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o da comarca de São Pedro da Água Branca, domicílio da parte autora, ora agravante, conforme acima relatado.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art.995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Como é sabido, as regras atinentes à competência objetivam proporcionar a efetividade da prestação jurisdicional aos jurisdicionados, e são definidas de acordo com o interesse público (Competência Absoluta) ou privado (Competência Relativa).
A Competência Relativa é fixada em razão do valor da causa e da territorialidade.
Já a Competência Absoluta é fixada em razão da matéria, da pessoa ou de critério funcional e ainda, em alguns casos, pelo valor da causa bem como da territorialidade, não podendo ser modificada pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes.
No caso em apreço, trata-se de relação de consumo e a autora, ora agravante, ajuizou a demanda de origem em Juízo de comarca distinta da de seu domicílio, conforme relatado.
Consoante o entendimento firmado no ordenamento pátrio, o critério fixador de competência, nas ações que versem sobre direito do consumidor, é o domicílio deste e caracteriza-se de ordem pública, ou seja, é absoluto e declarável de ofício pelo magistrado, pois visa a assegurar o princípio da facilitação da defesa do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido já decidiu o C.
STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1449023/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 676.025/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015) Conforme disposto no precedente do STJ, o consumidor, quando autor da ação, pode escolher entre ajuizar a demanda no seu domicílio, domicílio do devedor ou local de cumprimento da obrigação.
No entanto, no caso dos autos, o consumidor reside na cidade de São Pedro da Água Branca, a agência do banco em que houve suposta falha na prestação do serviço fica na mesma cidade, e não há razão para a ação ser ajuizada em Imperatriz.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal pleiteado.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações.
Intime-se o agravado, para, assim querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de maio de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
05/05/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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