TJMA - 0823510-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 08:45
Juntada de laudo
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:18
Juntada de diligência
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27/03/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 17:18
Juntada de diligência
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27/03/2025 10:58
Juntada de laudo
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25/03/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:41
Juntada de Mandado
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25/02/2025 23:09
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIRES VIANA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 15:55
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 13/11/2024 23:59.
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09/11/2024 10:21
Juntada de diligência
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09/11/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 10:21
Juntada de diligência
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07/11/2024 10:04
Juntada de laudo
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23/10/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 07:46
Juntada de Mandado
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23/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
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01/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 15:04
Juntada de petição
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30/01/2024 20:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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27/09/2023 08:49
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/09/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 10:10
Juntada de réplica à contestação
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24/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823510-50.2023.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CARLOS ALBERTO PIRES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAROLYNNE SOARES SOUSA - MA25045 RÉU(S): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETO ao Ministério Público para, querendo, intervir no feito no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 22 de agosto de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
22/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:40
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:26
Juntada de contestação
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26/05/2023 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PIRES VIANA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0823510-50.2023.8.10.0001 AÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE – CARLOS ALBERTO PIRES VIANA REQUERIDO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS ALBERTO PIRES VIANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL/INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Afirma a parte autora, que exercia a função de montador na empresa AREIAS BRASIL CONSTRUÇÕES E ESTRUTURAS LTDA, porém, em razão de acidente de trabalho sofrido no ano de 2019, o suplicante foi acometido de fratura no seu antebraço esquerdo, com luxação radio ulnar crônica do pulso (CID 10 T 92 + S 52), tendo percebido auxílio-doença pelo período de 30/03/2019 a 09/03/2023.
Cessado o auxílio-doença, a parte autora solicitou a prorrogação respectiva, porém, esta foi indeferida, sob o argumento de que não teria sido constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual.
Ademais, alega a autora, que não tem condições físicas de trabalhar, razão pela qual requer, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que se determine ao INSS que promova o imediato restabelecimento do auxílio-doença à parte requerente.
Com a inicial colacionou documentos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Presentes os pressupostos processuais para se pleitear a medida liminar contra a Fazenda Pública (7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c o art. 2º-B da Lei 9.494/97), passo ao exame do pedido de antecipação de tutela, fazendo-o à luz das disposições do art. 300 do Código de Processo Civil.
Esse dispositivo legal permite asseverar que a concessão da liminar depende de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito, revelada pelo juízo de verossimilhança acerca das alegações sobre o bem jurídico ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o perigo de dano, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação, em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
Portanto, imprescindível a prova inequívoca das alegações do impetrante, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito não restou demonstrada, pelo menos a priori.
Em demandas previdenciárias deste jaez, mostra-se mais adequada a realização de laudo médico por órgão oficial, a fim de que seja apreciada e eventualmente concedida a antecipação de tutela acerca de auxílio-doença, o que não se verifica nos autos.
Além disso, verifico que a parte autora não apresentou laudo médico recente que pudesse indicar a incapacidade atual para o trabalho.
Nesse sentido, insta ressaltar, que os laudos e exames médicos de id 90536281 e 90536280 são datados dos anos de 2019, 2020 e 2021, inexistindo, pois, documento comprobatório recente acerca da eventual permanência de impossibilidade física laboral.
Com efeito, inexistindo prova sumária atualizada da alegada incapacidade laboral, é imperioso prevalecer, por ora, a decisão administrativa do INSS, que denegou o restabelecimento do auxílio-doença, eis que tal ato é dotado de presunção de legitimidade e veracidade.
Dessa forma, não havendo comprovação da verossimilhança nas alegações autorais, é forçoso denegar-se o pleito antecipatório.
DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida, ante a ausência dos pressupostos necessários para a sua concessão, nos termos do art. 300 do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Cite-se o INSS, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, com o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte autora para réplica, e, após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual para manifestação.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
CUMPRA-SE.
São Luís, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
02/05/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
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21/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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