TJMA - 0800480-11.2023.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 09:59
Juntada de petição
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22/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 09:50
Juntada de termo
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19/04/2024 09:50
Desentranhado o documento
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19/04/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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19/04/2024 09:39
Juntada de petição
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18/04/2024 18:16
Juntada de petição
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05/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 18:10
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 12:52
Juntada de petição
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18/07/2023 03:33
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
221 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800480-11.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MANOEL FARIAS ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA TORRES LISBOA (OAB 21877-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar ausência de condição da ação por falta de interesse de agir por entender que a pretensão autoral não se submete ao esgotamento das vias administrativas, em respeito ao princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de conexão, tendo em vista que a presente demanda versa sobre contratação diversa da apontada pela parte requerida em sua contestação.
Analiso a questão DA PRESCRIÇÃO: a pretensão indenizatória da parte autora está relacionada a uma obrigação de trato sucessivo, e deverá ser analisada a cada desconto realizado em seu benefício previdenciário, já que a violação do direito ocorre de forma contínua, e não da data da assinatura do contrato. É necessário que se advirta que a pretensão da parte autora é composta por pedido de reparação civil em razão de suposto dano extra-patrimonial e de ressarcimento mediante repetição de indébito.
Considerando que o suporte fático narrado na inicial se circunscreve à relação consumerista, tenho por incidente ao caso, com relação à reparação civil, as disposições contidas no artigo 27 do CDC, regra especial que afasta a aplicação do Código Civil.
Sendo assim, no tocante à reparação civil, é quinquenal a prescrição.
Com efeito, no tocante à reparação civil, não obstante, em regra, leve-se em consideração, como termo a quo, a data do efetivo conhecimento do dano, tem-se que, no caso, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, as lesões, em tese, causadas à parte autora, se prolongaram no tempo, renovando-se mês a mês até a data da derradeira parcela supostamente descontada de forma indevida.
Assim, considerando que no contrato impugnado o último desconto se deu em 07/07/2020 e a ação foi ajuizada em 21/04/2023, tenho por afastada, na hipótese, a prescrição para a reparação civil.
Já com relação ao pedido de repetição de indébito, o prazo é trienal, ex vi do disposto no art. 206, § 3º, IV, do CC.
Dessa forma, considerando que o início dos descontos impugnados ocorreu em 01/01/2018 e o último ocorreu em 07/07/2020, tendo a presente ação sido ajuizada em 21/04/2023, as três parcelas descontadas nos meses de maio, junho e julho no valor de R$ 2,36, encontram-se livres da incidência do prazo prescricional.
Superadas as questões acima, passo agora à análise do mérito.
A parte ré, em contestação, suscitou a(s) preliminar(es) acima analisadas e aduziu que as cobranças são legais.
Assevero a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, vez que se trata de relação consumerista.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, que ora defiro, em favor da autora consumidora.
Assim, caberia ao Banco demandado trazer aos autos comprovantes da contratação do seguro, o que não o fez, não se desincumbido do ônus da prova.
Ressalto que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente.
Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do seguro ora questionado.
A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a parte autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança.
Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta.
Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos dos requerentes, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade da instituição reclamada na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados.
Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa.
O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas da autora e da ré, bem como, o valor da cobrança indevida, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado.
O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da parte autora.
Essa é a inteligência do parágrafo único do Art. 42 do CDC.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no serviço indicados na inicial e conceder tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos relativos a pagamento de seguro prestamista, fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente ao triplo do seu valor, limitado ao valor de R$ 3.000,00; b) restituir a quantia indevidamente descontada, em dobro, totalizando o valor de R$ 488,80, referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora a referente a tarifa bancária sob a rubrica de seguro prestamista R$ 14,16.
Juros e 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo dano; c) pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”.
Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA.
P.R.I.
Cumpra-se.
SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO.
Bacabal (MA), data do sistema.
Adriana da Silva Chaves Juíza de Direito da Vara da Família respondendo pelo JECCRIM da Comarca de Bacabal -
14/07/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2023 13:51
Juntada de termo
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19/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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15/06/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 09:31
Juntada de petição
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14/06/2023 08:21
Juntada de contestação
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13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800480-11.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MANOEL FARIAS ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante:Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA TORRES LISBOA - MA21877 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: D E C I S Ã O Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Em sede de cognição sumária, observo que o pedido de tutela, em verdade, constitui-se verdadeira invasão do mérito, a ser apreciado em momento oportuno da demanda.
Só após a instrução processual é que este juízo formará um convencimento necessário sobre a responsabilidade ou não da parte reclamada, pois não se pode, no presente caso, em sede liminar, ter os elementos necessários para responsabilizar a parte requerida.
Assim, não pode este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide.
Portanto, não havendo possibilidade da medida, por ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se realização de audiência designada nos autos.
Cite(m)-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
Thadeu de Melo Alves Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal -
11/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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05/05/2023 09:43
Juntada de termo
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29/04/2023 18:25
Juntada de petição
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28/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº: 0800480-11.2023.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MANOEL FARIAS ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA TORRES LISBOA (OAB 21877-MA) DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora por seu advogado para ciência do inteiro teor do DESPACHO de evento Id 90589022 a seguir transcrito: DESPACHO Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço, atualizado, apresentado aos autos encontra-se em nome de terceiro, ou seja, Lidiane Nunes da Silva.
Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome (se em nome de terceiro deverá justificar o parentesco com a titular da fatura), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Bacabal, data do sistema PJe.
Juiz THADEU DE MELO ALVES Titular do Juizado Cível e Criminal de Bacabal -
26/04/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/04/2023 21:31
Conclusos para decisão
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21/04/2023 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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21/04/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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