TJMA - 0801754-23.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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20/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Processo n.º 0801754-23.2021.8.10.0108 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA formulada por GILMARA BARROS MENDONÇA SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário – Salário Maternidade, previsto na Lei nº. 8.742/93, diante do nascimento de uma filha em 15.05.2013, na condição de segurada especial (LAVRADORA).
Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais procuração, indeferimento do requerimento administrativo, certidão de nascimento do filho e declaração de sua condição de lavradora.
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação com documentos, alegando ausência da comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência anterior ao parto, pleiteando a improcedência do pedido.
Sem réplica.
Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
II – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Destaca-se, ab initio, que a matéria debatida no bojo dos autos apresenta caráter unicamente de direito, estando contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, razão pela qual, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução (v.g audiência), passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos deste jaez, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
III – MÉRITO Analisando o motivo do indeferimento administrativo do pleito da parte requerente, observa-se que o cerne desta demanda é dirimir a condição de segurada especial da autora no período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, conforme previsão legal do art. 93, §2º do Decreto nº. 3.048/1999, in verbis: “Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (grifo nosso).
Pois bem.
Segundo Hugo Medeiros Goes (Manual de Direito Previdenciário: teoria e questões – 11ª Ed. – Rio de Janeiro: Ed.
Ferreira, 2016), o “salário-maternidade é o benefício devido em função do parto, inclusive nos casos de natimorto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença”.
Este benefício previdenciário é regido pelo dispositivo transcrito acima, além dos art. 71/73 da Lei nº 8.213/91, e, conforme decisão administrativa, entendo que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, os documentos anexados com a inicial são frágil, sem vínculo associativo a demonstrar sua condição de pescadora no período de carência exigido pela Lei.
Apesar de o mérito ter sido julgado de forma antecipada, a prova testemunhal não seria suficiente a demonstrar a atividade de pescadora, ora alegada pela requerente.
Sobre o tema, insta mencionar súmula proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 149 do STJ: a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Portanto, entendo que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova de seu direito, obedecendo ao preceito instituído no art. 373, I, do CPC.
IV – DISPOSITIVO ISSO POSTO, com base no art. 71, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99 e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência exigido na legislação pertinente, com relação à filha nascida em 15.05.2013.
Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular -
25/04/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 17:57
Conclusos para decisão
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28/03/2022 20:51
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 24/03/2022 23:59.
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07/03/2022 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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07/03/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 19:32
Juntada de Certidão
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03/10/2021 15:19
Juntada de contestação
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30/09/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
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24/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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