TJMA - 0832912-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2025 21:39 Expedição de Mandado. 
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                                            06/08/2025 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/08/2025 11:51 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2025 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 11:21 Juntada de protocolo 
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                                            22/07/2025 18:09 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2025 18:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/07/2025 18:09 Juntada de diligência 
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                                            19/07/2025 00:13 Decorrido prazo de POLLYENE DE KASSIA ROCHA DE VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 00:13 Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 18/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:02 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            09/07/2025 11:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/07/2025 07:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2025 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/07/2025 10:43 Juntada de petição 
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                                            07/07/2025 16:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2025 17:17 Juntada de protocolo 
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                                            24/06/2025 02:49 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2025 08:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 11:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 11:10 Juntada de petição 
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                                            03/06/2025 15:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/06/2025 14:26 Juntada de petição 
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                                            24/05/2025 00:22 Decorrido prazo de Superintendência Estadual de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa em 12/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            20/05/2025 12:08 Juntada de petição 
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                                            16/05/2025 14:39 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/05/2025 14:36 Juntada de ato ordinatório 
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                                            16/05/2025 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 12:13 Juntada de diligência 
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                                            11/02/2025 12:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/02/2025 12:13 Juntada de diligência 
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                                            22/01/2025 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 08:58 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 08:54 Juntada de Certidão 
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                                            16/01/2025 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 17:01 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            17/12/2024 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2024 09:35 Conclusos para decisão 
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                                            15/11/2024 12:00 Decorrido prazo de POLLYENE DE KASSIA ROCHA DE VASCONCELOS em 14/11/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 12:00 Decorrido prazo de ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS em 14/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 21:47 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
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                                            11/11/2024 21:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
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                                            04/11/2024 18:22 Juntada de diligência 
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                                            04/11/2024 18:22 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/11/2024 18:22 Juntada de diligência 
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                                            04/11/2024 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2024 12:38 Expedição de Mandado. 
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                                            04/11/2024 11:25 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            31/10/2024 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 11:49 Juntada de petição 
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                                            31/10/2024 06:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/10/2024 16:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/10/2024 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 11:32 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2024 10:08 Juntada de petição 
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                                            20/10/2024 12:40 Decorrido prazo de Polícia Militar do Estado do Maranhão - PMMA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 20:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/04/2024 10:21 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            14/03/2024 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 21:50 Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 29/01/2024 23:59. 
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                                            05/12/2023 14:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/12/2023 14:38 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            05/12/2023 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2023 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 06:21 Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 04/12/2023 23:59. 
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                                            22/10/2023 12:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/10/2023 21:03 Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:35 Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/10/2023 08:05 Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 06:50 Conclusos para despacho 
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                                            04/10/2023 06:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 03:08 Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 06:56 Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 18:46 Decorrido prazo de SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIVIL DA CAPITAL em 25/09/2023 23:59. 
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                                            14/08/2023 11:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/08/2023 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/08/2023 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2023 17:19 Juntada de Certidão 
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                                            09/08/2023 10:59 Juntada de petição 
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                                            09/08/2023 10:58 Juntada de petição 
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                                            01/08/2023 08:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/07/2023 18:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2023 18:41 Juntada de petição 
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                                            31/07/2023 12:11 Juntada de petição 
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                                            25/07/2023 08:26 Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 08:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0832912-92.2022.8.10.0001 Ação Penal Acusado: Getúlio Protasio de Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do acusado GETÚLIO PROTÁSIO DE VASCONCELOS (ID 97102851), em face da decisão de ID 96629595, em que manteve decisão de indeferimento de reconstituição simulada dos fatos.
 
 Apesar do efeito modificativo dos embargos de declaração, em razão do Promotor de Justiça ter se manifestado pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, ou seja, favorável a realização da reprodução simulada dos fatos, deixo de remeter os presentes autos para sua manifestação (ID 96028928).
 
 Eis o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Fazendo uma análise mais detida dos autos, entendo ser viável, diante das questões apresentadas pela defesa, e nesse caso, havendo fatos relevantes é possível fazer a reprodução simulada dos fatos, objetivando esclarecer fatos alegados pelo acusado.
 
 Sem muitas delongas, vejo que assiste razão à defesa.
 
 Deste modo, determino que seja realizada a reprodução simulada dos fatos, podendo para tanto intimar partes, testemunhas, convocar peritos, bem como adotar todas as providências junto aos órgão públicos e privados envolvidos, com o objetivo de dar cumprimento à presente decisão.
 
 Intime-se a defesa para, no prazo de 03 dias, indicar testemunhas para participar da reconstituição em apreço e formular quesitos.
 
 Após, vista dos autos ao Promotor de Justiça Valdenir Cavalcante Lima, para, no prazo de 03 dias, indicar testemunha para participar da reconstituição em apreço e formular quesitos.
 
 Com a manifestação das partes oficiar à Oficiar à Delegacia – Departamento de homicídio – DHC – SHPP, a qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da diligência.
 
 Publicar para conhecimento do Advogado.
 
 Ciência ao Promotor de Justiça.
 
 São Luís, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri
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                                            22/07/2023 00:25 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/07/2023 00:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/07/2023 12:33 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            18/07/2023 07:30 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2023 22:34 Juntada de embargos de declaração 
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                                            14/07/2023 10:22 Publicado Intimação em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 10:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo nº 0832912-92.2022.8.10.0001 Ação Penal Acusado: GETÚLIO PROTÁSIO DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo pronunciado GETÚLIO PROTASIO DE VASCONCELOS, com fundamento no artigo 581, inciso XV, do Código de Processo Penal.
 
 O presente recurso tem por finalidade a impugnação da decisão que indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos e designou audiência de instrução (ID 88409349).
 
 Fazendo o reexame previsto no artigo 589 do CPP, entendemos que a decisão impugnada (ID 88409349) não deva ser modificada,uma vez que, conforme fundamentado, não foi demonstrada a indispensabilidade da reconstituição dos fatos para elucidação dos fatos, uma vez que a denúncia referente a estes fatos já foi oferecida pelo Ministério Público e já foi recebida por este juízo, tendo sido analisados, nos dois atos processuais, os indícios suficientes de autoria contra o acusado e a prova da materialidade delitiva, consoante os depoimentos testemunhais, dentre outras provas constantes nos autos.
 
 Ademais, importante mencionar que durante toda a fase investigativa, a autoridade policial não requereu a reconstituição dos fatos, nem citou sua necessidade para a elucidação delitiva, uma vez que os depoimentos testemunhais colhidos narraram toda a dinâmica delitiva, conforme descrito na denúncia.
 
 Isto posto, com fundamento nos dispositivos citados, acolho a manifestação ministerial e ratifico a decisão que indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos, devendo, portanto, ser mantida.
 
 Ciência às partes.
 
 Intimem-se.
 
 Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para processamento do recurso.
 
 São Luís, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri
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                                            12/07/2023 15:35 Juntada de petição 
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                                            12/07/2023 05:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/07/2023 05:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/07/2023 16:58 Outras Decisões 
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                                            04/07/2023 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            04/07/2023 11:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2023 15:33 Juntada de contrarrazões 
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                                            26/06/2023 17:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/06/2023 11:38 Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís. 
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                                            26/06/2023 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/06/2023 18:15 Juntada de auto de busca e apreensão 
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                                            23/06/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0832912-92.2022.8.10.0001 Ação Penal Acusado: GETULIO PROTASIO DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa do acusado (ID 92163989), contra decisão que indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos e designou audiência de instrução (ID 88409349).
 
 Recebido o recurso de apelação no ID 92960048.
 
 As contrarrazões recursais foram interpostas no ID 93583367. É o que tenho para decidir.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, verifiquei que a decisão de ID 92960048 recebeu, equivocadamente, o recurso de apelação da defesa (ID 92163989), interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de reprodução simulada dos fatos (ID 88409349), como demonstraremos a seguir.
 
 Inicialmente, importante registrar que a decisão impugnada, que indeferiu o pedido de reconstituição dos fatos (ID 88409349), não é uma decisão definitiva, ou com força de definitiva, como alegou a defesa no referido recurso (artigo 593, inciso II, do CPP); mas, sim, tem característica meramente interlocutória, ou seja, não põe fim ao processo; e, neste sentido, deve ser impugnada por meio de habeas corpus, caso haja constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia, ou por meio de correição parcial, se existir erro ou abuso que cause inversão tumultuária do processo e não houver outro recurso cabível.
 
 Neste sentido cito as jurisprudências abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
 
 LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
 
 PEDIDO DE REPRODUÇÃO SIMULADA DE FATOS.
 
 INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A reprodução simulada de fatos, nos termos do art. 7º do Código de Processo Penal, tem por objetivo verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, bem como sanar eventuais dúvidas acerca da autoria do delito. 2.
 
 De acordo com o art. 184 do Código de Processo Penal, "salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a pericia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".
 
 O texto legal refere-se ao juízo de conveniência tanto da autoridade policial, quanto do magistrado, no que tange à relevância, ou não, da prova resultante da diligência requerida.
 
 Assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir, em lugar do magistrado, a importância da prova para o caso concreto.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 28286 RJ 2010/0085980-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/04/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2012) HABEAS CORPUS - JÚRI - RECONSTITUIÇÃO DO CRIME - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO-INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PARA A RECONSTITUIÇÃO DO DELITO - PACIENTE QUE SE RECUSA A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO - INOCORRENCIA - PRISÃO CAUTELAR - INSTITUTO COMPATIVEL COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE ( CF, ART. 5., LVII)- CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISORIA - MERA FACULDADE JUDICIAL - ORDEM DENEGADA. - A RECONSTITUIÇÃO DO CRIME CONFIGURA ATO DE CARÁTER ESSENCIALMENTE PROBATÓRIO, POIS DESTINA-SE - PELA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS - A DEMONSTRAR O MODUS FACIENDI DE PRATICA DELITUOSA ( CPP, ART. 7.).
 
 O SUPOSTO AUTOR DO ILICITO PENAL NÃO PODE SER COMPELIDO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, A PARTICIPAR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO.
 
 O MAGISTERIO DOUTRINARIO, ATENTO AO PRINCÍPIO QUE CONCEDE A QUALQUER INDICIADO OU RÉU O PRIVILEGIO CONTRA A AUTO-INCRIMINAÇÃO, RESSALTA A CIRCUNSTANCIA DE QUE E ESSENCIALMENTE VOLUNTARIA A PARTICIPAÇÃO DO IMPUTADO NO ATO - PROVIDO DE INDISCUTIVEL EFICACIA PROBATORIA - CONCRETIZADOR DA REPRODUÇÃO SIMULADA DO FATO DELITUOSO. - A RECONSTITUIÇÃO DO CRIME, ESPECIALMENTE QUANDO REALIZADA NA FASE JUDICIAL DA PERSECUÇÃO PENAL, DEVE FIDELIDADE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO, ENSEJANDO AO RÉU, DESSE MODO, A POSSIBILIDADE DE A ELA ESTAR PRESENTE E DE, ASSIM, IMPEDIR EVENTUAIS ABUSOS, DESCARACTERIZADORES DA VERDADE REAL, PRATICADOS PELA AUTORIDADE PÚBLICA OU POR SEUS AGENTES. - NÃO GERA NULIDADE PROCESSUAL A REALIZAÇÃO DA RECONSTITUIÇÃO DA CENA DELITUOSA QUANDO, EMBORA AUSENTE O DEFENSOR TECNICO POR FALTA DE INTIMAÇÃO, DELA NÃO PARTICIPOU O PRÓPRIO ACUSADO QUE, AGINDO CONSCIENTEMENTE E COM PLENA LIBERDADE, RECUSOU-SE, NÃO OBSTANTE COMPARECENDO AO ATO, A COLABORAR COM AS AUTORIDADES PUBLICAS NA PRODUÇÃO DESSA PROVA. - A LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DAS NORMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A PRISÃO PROVISORIA EM NOSSO SISTEMA NORMATIVO DERIVA DE REGRA INSCRITA NA PROPRIA CARTA FEDERAL, QUE ADMITE - NÃO OBSTANTE A EXCEPCIONALIDADE DE QUE SE REVESTE - O INSTITUTO DA TUTELA CAUTELAR PENAL (ART. 5., LXI).
 
 O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE, QUE DECORRE DE NORMA CONSUBSTANCIADA NO ART. 5., LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, NÃO IMPEDE A UTILIZAÇÃO, PELO PODER JUDICIARIO, DAS DIVERSAS MODALIDADES QUE A PRISÃO CAUTELAR ASSUME EM NOSSO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO. - O RÉU PRONUNCIADO - AINDA QUE PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES - NENHUM DIREITO TEM A OBTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISORIA.
 
 A PRESERVAÇÃO DO STATUS LIBERTATIS DO ACUSADO TRADUZ, NESSE CONTEXTO, MERA FACULDADE RECONHECIDA AO JUIZ (STF - HC: 69026 DF, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/12/1991, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04-09-1992 PP-14091 EMENT VOL-01674-04 PP-00734 RTJ VOL-00142-03 PP-00855) Ante o exposto, com fundamento no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão que recebeu, equivocadamente, o recurso de apelação interposto pela defesa do acusado e determinou vistas ao Ministério Público (ID 92960048) e, por consequência, nego seguimento ao recurso de apelação interposta pela defesa (ID 92163989), por ser recurso incabível para impugnação da decisão que indeferiu o pedido de reprodução simulada dos fatos.
 
 Ciência ao Promotor de Justiça Dr.
 
 Valdenir Cavalcante Lima.
 
 Publicar esta decisão para ciência do Advogado do acusado.
 
 Para prosseguimento do feito: Cumprir os atos necessários para a realização da audiência de instrução designada para o dia 26 de junho de 2023, às 8h30min.
 
 Caso já tenham sido cumpridos todos os atos referidos acima, certificar nos autos e aguardar a realização da audiência.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 São Luís, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri
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                                            22/06/2023 07:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2023 23:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2023 23:16 Juntada de diligência 
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                                            06/06/2023 17:06 Não recebido o recurso de GETULIO PROTASIO DE VASCONCELOS - CPF: *86.***.*14-53 (REU). 
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                                            31/05/2023 12:03 Conclusos para despacho 
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                                            31/05/2023 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 11:38 Juntada de apelação 
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                                            24/05/2023 15:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/05/2023 15:25 Juntada de diligência 
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                                            24/05/2023 11:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/05/2023 11:06 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            23/05/2023 07:30 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2023 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2023 10:35 Juntada de diligência 
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                                            17/05/2023 18:35 Juntada de diligência 
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                                            17/05/2023 10:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/05/2023 10:03 Juntada de diligência 
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                                            16/05/2023 15:29 Juntada de apelação 
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                                            15/05/2023 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2023 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2023 22:17 Juntada de apelação 
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                                            05/05/2023 00:15 Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023. 
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                                            05/05/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
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                                            04/05/2023 19:11 Juntada de petição 
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                                            04/05/2023 10:04 Juntada de petição 
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                                            04/05/2023 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0832912-92.2022.8.10.0001 Ação Penal Acusado: GETÚLIO PROTÁSIO DE VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor do acusado GETÚLIO PROTÁSIO DE VASCONCELOS, já qualificado nos autos, pela suposta prática do fato tipificado no caput do artigo 121 do Código Penal, contra a vítima ALAN ROBSON SANCHES FEITOSA.
 
 Recebida a denúncia (ID 74586758).
 
 Citado, pessoalmente, (ID 87022247), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 87916292), através de defensor constituído, requerendo, ao final, a produção da prova de reconstituição do crime.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconstituição do crime (ID 88350770). É o que tenho para decidir.
 
 Analisando os autos, conforme parecer ministerial (ID 88350770), vislumbro que não assista razão à defesa, uma vez que não foi demonstrada a indispensabilidade da reconstituição dos fatos para elucidação dos fatos, uma vez que a denúncia referente a estes fatos já foi oferecida pelo Ministério Público e já foi recebida por este juízo, tendo sido analisados, nos dois atos processuais, os indícios suficientes de autoria contra o acusado e a prova da materialidade delitiva, consoante os depoimentos testemunhais, dentre outras provas constantes nos autos.
 
 Ademais, importante mencionar que durante toda a fase investigativa, a autoridade policial não requereu a reconstituição dos fatos, nem citou sua necessidade para a elucidação delitiva, uma vez que os depoimentos testemunhais colhidos narraram toda a dinâmica delitiva, conforme descrito na denúncia.
 
 Ressalto que o indeferimento do pedido de reconstituição dos fatos não se traduz em cerceamento de defesa, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES: NULIDADE PROCESSUAL - RÉU INDEFESO - NÃO OCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSTITUIÇÃO DO CRIME - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES DEBATIDAS EM PLENÁRIO - SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA 1 - Em atenção ao Princípio Pas de Nullité Sans Grief, com previsão expressa no art. 563 do CPP, não há que se falar em nulidade processual quando não resta comprovado prejuízo para a parte. 2- Inexiste Cerceamento de Defesa quando o Julgador indefere a produção de prova requerida pela Defesa, não estando adstrito ao requerimento formulado por qualquer das partes, que devem demonstrar a imprescindibilidade da diligência. 3- A decisão do Conselho de Sentença há que se mantida, quando embasada em uma das versões sustentadas em Plenário e nas provas orais e documentais, sob pena de ofensa ao Princípio Constitucional da Soberania dos Vereditos (TJ-MG - APR: 10175110002490002 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 20/03/2020).
 
 Isto posto, com fundamento nos dispositivos citados, acolhendo parecer ministerial, indefiro o pedido de reconsituição dos fatos requerido pela defesa.
 
 Ciência ao Promotor de Justiça Dr.
 
 Valdenir Cavalcante Lima.
 
 Publicar para conhecimento do Advogado.
 
 Para prosseguimento do feito: Analisando os argumentos lançados na resposta à acusação do acusado (ID 87916292), verifico que não se tratam de hipóteses de absolvição sumária, devendo ser apreciados por ocasião da instrução processual.
 
 Designo o dia 26 de junho de 2023, às 08h30min, para realização da audiência de instrução de forma presencial.
 
 Cumprir todos os atos necessários para a realização da audiência designada.
 
 São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri
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                                            03/05/2023 16:19 Juntada de Ofício 
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                                            03/05/2023 16:00 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2023 15:48 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2023 15:39 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2023 15:27 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2023 15:02 Expedição de Mandado. 
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                                            03/05/2023 12:20 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 11:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/05/2023 11:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/05/2023 11:39 Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 08:30, 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís. 
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                                            22/03/2023 11:55 Outras Decisões 
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                                            21/03/2023 17:01 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 15:05 Juntada de petição 
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                                            16/03/2023 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            16/03/2023 13:40 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/03/2023 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2023 19:11 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2023 17:15 Juntada de petição 
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                                            04/03/2023 18:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2023 18:05 Juntada de diligência 
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                                            10/02/2023 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2023 16:36 Expedição de Mandado. 
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                                            17/01/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2022 12:45 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 
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                                            25/08/2022 08:53 Recebida a denúncia contra GETULIO PROTASIO DE VASCONCELOS - CPF: *86.***.*14-53 (INVESTIGADO) 
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                                            16/08/2022 09:16 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2022 11:30 Juntada de denúncia 
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                                            01/08/2022 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2022 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/07/2022 16:05 Juntada de petição 
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                                            20/07/2022 11:42 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            20/07/2022 11:40 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2022 11:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/07/2022 11:48 Declarada incompetência 
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                                            05/07/2022 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2022 11:52 Juntada de petição 
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                                            15/06/2022 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2022 11:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/06/2022 16:58 Distribuído por sorteio 
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                                            13/06/2022 16:58 Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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