TJMA - 0824850-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 26/11/2023
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30/11/2023 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS COSTA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0824850-29.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA e outra SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA e MICHELE PEREIRA DIAS LEAL, qualificadas nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de Josué Dias, falecido.
A demanda foi proposta pela companheira sobrevivente e pela descendente, sustentando a inexistência de outros sucessores e de bens sujeitos ao procedimento de inventário.
Para sustentar a alegada união estável, os autos encontram-se acompanhados de diversos documentos dando conta do endereço comum do casal.
Depois de quebrado o sigilo, constataram-se a inexistência de valores referentes a FGTS e de PIS.
Todavia, foram localizadas quantias em conta poupança. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade das requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA , brasileira, viúva aposentada, portadora do RG nº 027327722004-0 SSP/MA, e inscrita no CPF n 282087223-91, E MICHELE PEREIRA DIAS LEAL, RG 016622352001-0, e CPF *21.***.*16-30, residente e domiciliada na Rua Novo Horizonte – Casa, nº 9-A, bairro Vila Luizão, nesta capital do MA, CEP 65068-601, a levantarem, em partes iguais, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Conta: 1649.1288.000782879781.9 o valor de R$ 893,12 (oitocentos e noventa e três reais e doze centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
JOSUE DIAS (CPF n. *70.***.*11-00), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, ficam as partes cientes de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareçam em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 30 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/11/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:22
Juntada de Ofício
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05/10/2023 21:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:19
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2023 09:17
Juntada de Ofício
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05/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:07
Juntada de Ofício
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17/06/2023 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 09:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/05/2023 09:38
Juntada de Ofício
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29/05/2023 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/05/2023 09:23
Juntada de Ofício
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22/05/2023 21:23
Juntada de petição
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04/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0824850-29.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA e outra De Cujus: JOSUÉ DIAS DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus JOSUÉ DIAS, falecido em 26/10/2022.
A requerente Maria dos Remédios Pereira alega ter vivido em união estável com o requerido; porém, não juntou aos autos nenhum documento comprovando a sua alegação e consequente legitimidade ativa.
Dessa forma, determino: 1 – Intimem-se as partes autoras, por intermédio de sua Advogada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelas postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se as declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelas interessadas, na forma do art. 4º do referido decreto. - Documento probatório da união estável; 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus JOSUÉ DIAS (CPF nº *70.***.*11-80), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 26/10/2022 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. - ao Gerente do INSS para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar o de cujus JOSUÉ DIAS (CPF nº *70.***.*11-80), no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
02/05/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:47
Conclusos para despacho
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27/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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