TJMA - 0808233-71.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:47
Juntada de petição
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26/03/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 17:16
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 13:45
Juntada de apelação
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19/12/2023 13:43
Juntada de apelação
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29/11/2023 05:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0808233-71.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO CARMO AQUINO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA DO CARMO AQUINO NASCIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Não existem indícios de fraude no contrato apresentado, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito da autora, não pode ser acolhida a pretensão da Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/11/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:16
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:46
Juntada de petição
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23/08/2023 09:53
Juntada de petição
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18/08/2023 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808233-71.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO CARMO AQUINO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade.
Não verifico a necessidade de transformação do feito em diligências para que seja oficiada o INSS para que a mesma apresente o requerimento de consignação do valor da parcela do empréstimo, vez que a parte ré poderia trazer o contrato firmado entre as partes.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
16/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 07:55
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:21
Juntada de réplica à contestação
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16/06/2023 04:54
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0808233-71.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO AQUINO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Terça-feira, 13 de Junho de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
13/06/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO AQUINO NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 21:43
Juntada de contestação
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09/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 11:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/05/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:41
Juntada de petição
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18/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
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03/04/2023 16:21
Juntada de termo
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03/04/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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