TJMA - 0809700-11.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 19:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 19:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 18 A 25.09.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0809700-11.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - OAB MA20557-A AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV”.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO E CADASTRAMENTO EM PLATAFORMA DE CONCILIAÇÃO.
REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A questão central aqui debatida, se circunscreve à possibilidade de suspensão do processo judicial, para a realização de conciliação administrativa.
II.
Em decisão inicial, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais o juízo de base determinou a suspensão do processo por trinta dias para que a parte Autora, ora Agravante, comprovasse o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas do consumidor.gov e cnj.jus.br ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos.
III.
Embora o atual Código de Processo Civil possibilite a conciliação e a mediação entre as partes, a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
IV.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, no sentido de determinar que o processo retome seu regular trâmite, independente da realização de conciliação administrativa prévia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 18 a 25 de setembro de 2023.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
26/09/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 15:50
Juntada de malote digital
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26/09/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 11:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *23.***.*43-00 (AGRAVANTE) e provido
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25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:22
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 15:40
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 15:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2023 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 11:24
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2023 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0809700-11.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS - OAB MA20557-A AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, por seu advogado, inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Dom Pedro/MA que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Em suas razões (id 25361342), a agravante defende ter havido inversão tumultuária do processo em face de erro praticado pelo Juízo, sobretudo porque o prévio requerimento administrativo no âmbito de ações de natureza consumerista não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º inciso XXXV da Constituição da República.
Assevera que não há obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa.
Com esses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
O art. 1.109 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Acerca do mencionado efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção sobre a matéria: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito."(grifos no original) Também o art. 995 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Passo a analisar os requisitos legais.
No caso sub examine, em juízo de cognição sumária, observo que na fundamentação da decisão agravada, apesar de o magistrado de base mencionar a necessidade de resolução consensual dos conflitos por meios extrajudiciais, tais como as plataformas públicas não pode estabelecer que após o decurso do prazo de 15 dias, haverá a extinção do feito se a parte não comprovar o cadastro de reclamação administrativa, isso porque tal circunstância atenta ao princípio da primazia de mérito, bem como ao princípio da inafastabilidade da jurisdição/acesso ao Judiciário, motivo pelo qual entendo presentes a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Assim, deve ser oportunizada a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias para que as partes em litígio tentem autocomposição do conflito, todavia após o transcurso do prazo, não havendo sucesso na tentativa extrajudicial da controvérsia ou mesmo se não for possível essa tentativa, deve ser dado andamento a demanda judicial, pois não se exige, na singularidade do caso, o esgotamento da seara administrativa.
Nesse sentido, é o que se conclui da interpretação sistemática do Recom – CGJ 22018, artigo 1º e Resolução GP 432017, art. 2º, in verbis: Recom – CGJ 22018.
Art. 1º Recomendar aos juízes que empreendam esforços no sentido de facultar aos jurisdicionados, antes de ingressar em juízo, a utilização das plataformas digitais de conciliação, em cumprimento à Resolução do CNJ e Portaria em conjunto do Tribunal de Justiça e demais entidades.
Resolução GP 432017.
Art. 2º Caso seja admitida pelo juiz a mediação/conciliação digital, o processo ficará suspenso por trinta dias, período em que a parte deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa e a proposta da empresa oferecida no prazo de dez dias após o cadastramento da reclamação. §1º Decorrido o prazo de suspensão do feito a que se refere o caput e com a ausência da resposta da empresa demandada, o juiz dará prosseguimento ao pedido.
Com essas ponderações, defiro o pedido de tutela provisória tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada no trecho em que estabelece a extinção do feito, devendo haver a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito perante as plataformas públicas indicadas na decisão agravada.
Cumpre registrar, no entanto, que os demais argumentos trazidos no recurso serão apreciados por ocasião do julgamento definitivo e após o estabelecimento do contraditório.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória pretendido para suspender os efeitos da decisão agravada tão somente trecho que estabelece que ocorrerá a extinção do feito, após o decurso do prazo de trinta dias e se não houver comprovação de cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas, mas fica mantida a determinação de que o agravante comprove tentativa de solução extrajudicial do conflito perante as aludidas plataformas públicas.
Comunique-se o juízo de primeiro grau o deferimento parcial da medida.
Intimem-se os agravados para que tomem conhecimento do inteiro teor desta decisão e também para que, em 15 (quinze) dias, apresentem, querendo, contrarrazões ao agravo, ficando-lhes facultada a apresentação de documentos.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, conforme determina o art. 1.019, III do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/05/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 17:17
Juntada de malote digital
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03/05/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:52
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/04/2023 18:03
Conclusos para despacho
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28/04/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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