TJMA - 0841383-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 09:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:14
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 13:54
Juntada de petição
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28/03/2025 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:10
Decorrido prazo de MARCOS PABLO PEREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO VIDIGAL CANTANHEDE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:19
Decorrido prazo de VICTOR BARRETO COIMBRA em 23/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 11:23
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:20
Juntada de diligência
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12/08/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 12:20
Juntada de diligência
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09/08/2024 11:54
Juntada de petição
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09/08/2024 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 09:20
Juntada de termo
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09/08/2024 09:13
Juntada de Ofício
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09/08/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 09:00, 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar.
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18/04/2024 15:41
Outras Decisões
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25/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:05
Juntada de petição
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23/01/2024 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 15:59
em cooperação judiciária
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22/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
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18/08/2023 22:42
Juntada de petição
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17/08/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 17:07
Juntada de diligência
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04/08/2023 08:29
Juntada de laudo
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01/08/2023 10:57
Juntada de termo
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01/08/2023 10:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/07/2023 14:43
Recebida a denúncia contra MARCOS PABLO PEREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*37-09 (FLAGRANTEADO) e 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória (AUTORIDADE)
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25/07/2023 14:43
em cooperação judiciária
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21/06/2023 10:51
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:33
Juntada de petição
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29/05/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 11:09
Juntada de petição
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16/05/2023 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 05:57
Decorrido prazo de MARCOS PABLO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº 0841383-97.2022.8.10.0001 Classe CNJ: INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão Cuida-se de inquérito policial instaurado por Portaria para investigar suposta prática do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10826/03, supostamente cometido por Marcos Pablo Pereira da Silva em sua residência no bairro Parque Vitória, São José de Ribamar/MA.
Recebendo os autos, o Ministerio Publico Estadual se manifestou pelo declínio de competência para o Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, por razão de territorialidade.
Explicitados os fatos, decido.
Conforme manifestação ministerial e documentos que instruem o Inquérito Policial, o fato sob investigação teria se consumado em São José de Ribamar/MA.
Ocorre que, o município de São José de Ribamar/MA não está sob a jurisdição deste Termo Judiciário, sendo, inequivocamente, pertencente ao Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA.
No caso, é de se observar a regra do artigo 70 do Código de Processo Penal, que, adotando a teoria do resultado, dispõe que a competência, de regra, é determinada pelo lugar onde ocorreu a consumação da infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Posto isso, não havendo notícia da existência de nenhuma outra hipótese que altere a competência em razão do lugar, em conformidade à manifestação ministerial, e nos termos do artigo 70, caput, do Código de Processo Penal e do artigo 5°, inciso LIII, da Constituição Federal1, declino da competência deste juízo para o exame do fato em questão, de modo que os autos devem ser encaminhados à Distribuição Geral do Fórum de São José de Ribamar/MA.
Em consequência, remetam-se os autos, bem como eventuais objetos e processo relacionados, ao Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, foro territorialmente competente para o processamento e julgamento do feito, com baixa no sistema.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se, imediatamente.
São Luís – MA, data do sistema.
Ana Cristina Ferreira Gomes de Araújo Juíza de Direito 1 “Art. 5º […] LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;” -
08/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:08
Declarada incompetência
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03/05/2023 03:55
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 13:43
Conclusos para decisão
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27/04/2023 12:49
Juntada de petição
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26/04/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 10:14
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:04
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/04/2023 11:31
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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11/04/2023 16:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 15:55
Juntada de Mandado
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25/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2023 12:27
Juntada de diligência
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16/03/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 08:31
Juntada de Mandado
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31/01/2023 08:40
Juntada de petição
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25/01/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:02
Decorrido prazo de 20º Distrito de Polícia Civil do Parque Vitória em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 13:14
Decorrido prazo de MARCOS PABLO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:15
Juntada de protocolo
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29/07/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:58
Juntada de protocolo
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25/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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24/07/2022 15:41
Juntada de termo
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23/07/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2022 08:45
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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23/07/2022 08:05
Outras Decisões
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22/07/2022 22:52
Juntada de petição
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22/07/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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