TJMA - 0800638-36.2023.8.10.0035
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2025 12:00
Juntada de contrarrazões
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24/01/2025 08:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 19:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 19:13
Juntada de apelação
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02/10/2024 13:20
Juntada de petição
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12/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 20:37
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA NONATA LAGES em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 21:17
Juntada de petição
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17/03/2024 01:51
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 09:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/03/2024 23:59.
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24/01/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:08
Juntada de diligência
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10/01/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 15:04
Juntada de Ofício
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10/01/2024 15:02
Desentranhado o documento
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10/01/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 21:04
Juntada de petição
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17/10/2023 01:57
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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15/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:49
Outras Decisões
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23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:58
Conclusos para despacho
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22/05/2023 19:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 15:11
Juntada de petição
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05/05/2023 13:31
Juntada de petição
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28/04/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800638-36.2023.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA NONATA LAGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 26 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc -
26/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2023 20:23
Conclusos para decisão
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23/04/2023 20:22
Juntada de Certidão
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16/04/2023 17:02
Juntada de réplica à contestação
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22/03/2023 23:30
Juntada de contestação
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22/03/2023 19:18
Juntada de contestação
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09/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:08
Juntada de petição
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01/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:24
Juntada de Certidão
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21/02/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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