TJMA - 0802323-67.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 16:37
Juntada de petição
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03/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:14
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/09/2023 17:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 16:29
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:41
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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13/09/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/08/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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02/06/2023 15:57
Juntada de petição
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23/05/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802323-67.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: SANDRO SILVA TEIXEIRA DEMANDADO:BANCO BRADESCO S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 06/06/2023 10:00, a ser realizada na na sala 03 de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 4 de maio de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. - 
                                            
04/05/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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08/04/2023 09:33
Audiência Una designada para 06/06/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/02/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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08/02/2023 11:03
Juntada de contestação
 - 
                                            
04/01/2023 21:36
Juntada de aviso de recebimento
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21/12/2022 15:23
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 14:27
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
27/10/2022 13:38
Juntada de termo
 - 
                                            
19/10/2022 11:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
 - 
                                            
19/10/2022 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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