TJMA - 0800413-49.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 18:15
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 18:19
Juntada de petição
-
14/08/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800413-49.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: , WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): CASSIANE KELLE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
As partes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, restando as cláusulas descritas na petição de ID. 96173046.
Por força da transação, os litigantes postularam a homologação judicial, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, e a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTOS.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
09/08/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 08:29
Homologada a Transação
-
02/08/2023 08:29
em cooperação judiciária
-
05/07/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 15:06
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
05/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:13
Juntada de petição
-
04/07/2023 03:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800413-49.2023.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: , WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 Réu (s): CASSIANE KELLE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios.
INTIMO O (A) REQUERENTE, por meio de advogado (a) constituído (a), para que se manifeste acerca da Petição/Proposta de Parcelamento de ID n.º 95837891, bem como, requerer o que entender de direito, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 30 de Junho de 2023.
Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Sexta-feira, 30 de Junho de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
30/06/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:58
Juntada de petição
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20/06/2023 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800413-49.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: , WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): CASSIANE KELLE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A SENTENÇA I – Relatório: Deixo de apresentar o relatório por força do que dispõe o art. 38, da Lei 9.099/95.
II – Fundamentação: No presente caso, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora juntou aos autos o documento de ID. 90293940.
Tal documento comprova, de modo irrefutável, o negócio jurídico havido entre as partes, bem como o crédito da parte autora, no valor de R$ 5.606,09 (CINCO MIL E SEISCENTOS E SEIS REAIS e NOVE CENTAVOS).
A parte ré, por sua vez, deixou de apresentar contestação, bem como deixou de alegar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo, portanto, de se ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC.
Deixou, ainda, de comprovar, seja por prova documental ou oral, a quitação da dívida ora discutida.
Assim, tendo em vista que a parte ré não se opôs, de nenhuma forma, ao alegado pela parte autora em sua inicial, e que os fatos trazidos à baila, pela demandante, foram corroborados pelo acervo probatório colacionado aos autos, entendo que se mostra, devidamente, comprovado, o crédito da parte autora.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo demandante, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Réu – CASSIANE KELLE OLIVEIRA – a pagar à parte Autora o valor de R$ 5.606,09 (CINCO MIL E SEISCENTOS E SEIS REAIS e NOVE CENTAVOS), devendo tal valor ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária, com base no INPC, devida desde o vencimento da dívida.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC, independentemente de intimação.
Efetuado o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
A partir disso, concordando a parte autora com os valores depositados, expeça-se alvará.
Após, intime-se para recolhê-lo.
Recolhido o alvará, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Após o trânsito em julgado, transcorrido o lapso temporal sem manifestação acerca do cumprimento voluntário desta sentença, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
16/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 13:35
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 13:35
em cooperação judiciária
-
14/06/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2023 11:50, Vara Única de São Bernardo.
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14/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:54
Juntada de petição
-
12/06/2023 09:05
Juntada de petição
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07/06/2023 02:21
Decorrido prazo de CASSIANE KELLE OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 18:01
Juntada de diligência
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10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800413-49.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): AUTO POSTO AVENIDA LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: , WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510 DEMANDADO(S): CASSIANE KELLE OLIVEIRA DESPACHO
Vistos.
Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Designo para o dia 12.06.2023, às 11:50 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento de forma presencial, no fórum local.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Ciente que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, ciente que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
28/04/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 11:50, Vara Única de São Bernardo.
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19/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:39
em cooperação judiciária
-
18/04/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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