TJMA - 0800776-22.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 14:05
Baixa Definitiva
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02/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/06/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE LIMA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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12/05/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 17:02
Publicado Intimação de acórdão em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2023 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800776-22.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR, OAB/MA 15.607-A RECORRIDO: JOÃO ALVES DE LIMA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 492/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que teve seu nome cadastrado nos órgão de proteção ao crédito pela Requerida em razão de débitos que informa que não realizou junto a requerida. 2.
Sentença.
Pedido julgado procedente para: A) declarar a nulidade dos débitos no valor de R$ 1.721,85 (mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato nº. 3862763, inscrito indevidamente nos cadastros de mal pagadores pela parte requerida; B) condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, a ser revestido em favor da requerente, corrigido com base na Taxa Selic, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.3.
Recurso inominado.
Sustenta a recorrente que a não configuração de má prestação de serviço, bem como a inexistência de danos morais e a necessidade de redução do valor fixado de indenização. 4.
Mérito.
Compulsando os autos verifico que a parte autora comprovou por meio documento de ID 23213766 - Pág. 4/7 que seu nome fora negativado nos órgãos de proteção ao crédito mediante a solicitação da parte requerida.
Já a parte ré alega a existência de pactuação entre partes porém esta apresenta apenas print dos seus sistemas internos de controle de usuários que aponta que a parte autora encontra-se com cadastro ativo, ou seja, documento unilateralmente produzido incapaz de alicerçar uma possível improcedência do pedido da parte autora.
Dito isso e considerando que a empresa requerida é a responsável pelo lançamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e pela cobrança do débito discutido nos autos, mantenho a sentença do juízo a quo. 5.
Dano moral.
Resta consolidado na jurisprudência que “a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 6.
Quantum indenizatório.
Quantum indenizatório.
Para o caso de danos morais, ao se arbitrar o valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, é forçoso concluir que a indenização não fora fixada em valor exorbitante a configurar enriquecimento ilícito, não comportando redução, devendo prevalecer os critérios adotados no juízo de origem. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular do Relator.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Além do relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 17 dias do mês de abril do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO Vide súmula de julgamento. -
03/05/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:02
Conhecido o recurso de CAEMA (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2023 09:13
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 11:39
Recebidos os autos
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02/02/2023 11:39
Conclusos para decisão
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02/02/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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