TJMA - 0806138-04.2023.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2025 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de REGIANE MARIA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de REGIANE MARIA LIMA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 15:27
Juntada de embargos de declaração
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05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 22:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2025 16:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/07/2025 16:11
Homologado cálculo de contadoria
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21/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 20:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de REGIANE MARIA LIMA em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:12
Juntada de petição
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19/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 21:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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17/02/2025 13:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/11/2024 10:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:41
Juntada de petição
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06/08/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:21
Juntada de petição
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04/08/2024 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 20:13
Juntada de petição
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15/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/07/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 11:05
Juntada de petição
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13/05/2024 16:50
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:49
Decorrido prazo de REGIANE MARIA LIMA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:57
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 17:13
Juntada de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806138-04.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A Requerido: BANCO PAN S/A Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO, Dr.
Jorge Antônio Sales Leite, titular da 2ª Vara Cível, INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15(QUINZE)dias, apresentar as provas que pretendem produzir.
Caxias, Sexta-feira, 08 de Setembro de 2023.
SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível -
08/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:37
Decretada a revelia
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16/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:51
Juntada de petição
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28/07/2023 13:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:50
Publicado Citação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0806138-04.2023.8.10.0029 AUTOS DE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito proposta por JOSE RIBAMAR DA SILVA, em face de BANCO PAN S/A, todos já qualificados.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Para mais, em relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, entendo pela postergação da apreciação, permitindo uma análise calcada com mais elementos.
Dessa forma, determino: a) CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido. b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032817063652000000082966781 0229723295852 INICIAL Petição 23032817063661100000082966785 DOCS Documento Diverso 23032817063731500000082966786 HISTÓRICO Documento Diverso 23032817063754500000082966787 IDENTIDADE ESPOSA-VINCULO ENDEREÇO Documento Diverso 23032817063810500000082966789 PROCURAÇÃO Procuração 23032817063824600000082966791 REQUERIMENTO - PAN Documento Diverso 23032817063840300000082966792 SUBSTABELECIMENTO-JOSE RIBAMAR DA SILVA Documento Diverso 23032817063848600000082967693 Despacho Despacho 23041909234904500000083946978 Intimação Intimação 23041909234904500000083946978 Petição Petição 23051813093908900000086328845 RESPOSTA AO DESPACHO - 0806138-04.2023.8.10.0029 Petição 23051813093921500000086328846 Protocolo Protocolo 23051813140361800000086328878 PROCURAÇÃO ATUALIZADA - JOSÉ RIBAMAR DA SILVA Procuração 23051813140366800000086328883 FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6774 -
30/06/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 09:47
Outras Decisões
-
26/06/2023 18:29
Conclusos para despacho
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18/05/2023 13:14
Juntada de protocolo
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18/05/2023 13:09
Juntada de petição
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29/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0806138-04.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RIBAMAR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGIANE MARIA LIMA - PI12105-A REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Os presentes autos versam sobre demanda indenizatória por danos morais e materiais, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Das mais de 20.000 (vinte mil) ações que compõem o acervo desta unidade judiciária, certamente mais da metade são demandas referentes a empréstimos consignados.
Diversas leis e ações do Poder Judiciário são tomadas no sentido de coibir esse tipo de demanda, que tem como características a distribuídas em massa, por meio de petições padronizadas, com teses genéricas, geralmente com pedidos idênticos, muitas vezes buscando pretensões sem base fático-jurídica.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de uma lei da Paraíba que exigiu a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito.
Para o relator, min.
Gilmar Mendes, a lei estadual fixou regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral, editadas pela União.
Para o ministro, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.
Assim, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
Sobre o presente caso, verifica-se que o instrumento de mandato judicial que teria sido outorgado pela parte demandante ao patrono é datado de mais de 6 (seis) meses antes do protocolo processual. É importante destacar a relevância desta documentação, onde a parte entrega ao mandatário a sua representação.
Nesse tanto, gera uma certa estranheza o fato de que uma demanda considerada urgente, vez que se tratam de supostos descontos indevidos em benefícios previdenciários na grande maioria de idosos ter sido ajuizada somente após considerável lapso temporal. É cediço que a procuração via de regra tem validade desde a assinatura até ulterior revogação ou renúncia.
Contudo, não se pode olvidar a especialidade da análise de procurações das demandas em apreço pelos seguintes pontos.
A uma, pelo citado combate à advocacia predatória, que prejudica inclusive aqueles peticionantes de boa-fé.
A duas, como já dito, o grande público dessas demandas é vulnerável – idoso.
Por vezes, chegam as informações nos autos sobre o falecimento dos demandantes, e também de autores que desconhecem o causídico que ingressou com a demanda, então a averiguação da atualidade da procuração é importante também para a análise de pressuposto de regularidade processual.
Pontue-se que a ordem de emenda aqui não afronta os precedentes do TJMA sobre a data da procuração, uma vez que não está se exigindo uma mera atualização de procuração por excesso de formalismo, mas a regularização está abarcada no poder geral de cautela e é calcada no postulado da razoabilidade, podendo inclusive o feito tramitar com a procuração ora debatida, desde que o patrono justifique, com juntada de elementos, que a demora entre a assinatura e o ajuizamento se deu em virtude de várias diligências administrativas para tentar resolver a questão, número excessivo de demandantes com vários documentos e/ou outras circunstâncias e peculiaridades que permitam a compreensão de que a demora no ajuizamento da ação é justificável.
Ademais, resta óbvio que a atualização da procuração, nos casos em que o mandato foi regularmente outorgado é uma questão muito simples, inserida no dever de boa-fé exigido de todos os sujeitos processuais.
Nesse sentido: (TJPR – 5ª C.Cível – 0017132 - 60.2021.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA – J. 02.05.2022).
Assim, visando a regularidade do feito, determino a intimação da parte autora para que no prazo 15 dias, emende a inicial, juntando instrumento de mandato atualizado ou justifique de forma clara a ausência de contemporaneidade entre a outorga e o ajuizamento da ação.
A inércia, a não atualização da procuração ou não apresentação de justificativa documental importará na extinção da presente demanda.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
27/04/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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28/03/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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