TJMA - 0803907-08.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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28/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:18
Realizado cálculo de custas
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23/08/2024 17:19
Juntada de petição
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22/08/2024 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 04:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE BRITO SILVA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 11:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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22/07/2024 11:17
Realizado cálculo de custas
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18/07/2024 13:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2024 13:07
Juntada de termo
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03/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 21:05
Juntada de diligência
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27/06/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 21:05
Juntada de diligência
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26/06/2024 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 15:41
Outras Decisões
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13/06/2024 05:25
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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11/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 01:48
Juntada de petição
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06/06/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 20:47
Juntada de diligência
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05/06/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 20:47
Juntada de diligência
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05/06/2024 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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05/06/2024 09:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/06/2024 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:28
Juntada de Mandado
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04/06/2024 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:13
Juntada de petição
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15/05/2024 08:08
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 01:43
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 23:04
Juntada de petição
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03/05/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE BRITO SILVA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:40
Juntada de petição
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10/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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09/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 15:29
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 08:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:30
Juntada de decisão
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11/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803907-08.2023.8.10.0060 APELANTE: MARIA AUXILIADORA DE BRITO SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553-RN) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de melhor análise, quando do julgamento de mérito do presente recurso de apelação.
Com isso, encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/08/2023 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2023 20:01
Juntada de Certidão
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01/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:59
Juntada de contestação
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25/07/2023 07:38
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0803907-08.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RÉU(S): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão .
Timon/MA, 21/07/2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon -
21/07/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:46
Juntada de apelação
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30/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 00:49
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803907-08.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A SENTENÇA MARIA AUXILIADORA DE BRITO SILVA, já qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também qualificada, na qual se discute a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de devedores, considerando que não firmara contrato com a parte demandada.
Requer a concessão de tutela de urgência para a retirada do seu nome de cadastro de devedores e que a demandada seja condenada em indenizar por danos morais no importe de R$ 50.000,00.
Pede, ainda, os benefícios da justiça gratuita, além da condenação da demandada nas despesas e nos honorários advocatícios.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça, concedida a tutela de urgência pleiteada e oportunizada a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, ID 90907051.
Contestação apresentada pela demandada, ID 92697056.
Aponta preliminar de ausência de interesse de agir do autor.
Impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Quanto ao mérito, aduz que a demandada o título lhe fora cedido, tendo inicialmente a parte demandante firmando contrato com a cedente.
E em razão do inadimplemento contratual pela demandante promovera a anotação de seu nome em cadastro de devedores, sendo previamente notificada.
Requer, por fim, a improcedência total do pedido inicial.
A demandante, em sua réplica, refutou pontos trazidos na defesa da demandada, ID 93810323. É o relatório.
Fundamento.
Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da autora, vez que falara por meio das peças acostadas.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de outra prova para o deslinde da causa.
Da análise dos autos, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente do pedido no sentido de declarar a nulidade da cobrança do débito e determinar a retirada da injusta anotação em cadastro de devedores.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Considerando os fatos narrados e o que dispõe a lei processual civil, não há que se falar em falta de fundamentação jurídica para o pedido realizado pela parte demandante.
O argumento de que a parte demandante solicita ANÁLISE QUANTO A CONTRATAÇÃO é pertinente, cabendo a intervenção do Poder Judiciário para a realização do citado instrumento de contrato.
O interesse processual caracteriza-se pelo binômio necessidade de obtenção de um provimento jurisdicional, bem como sua utilidade prática.
Para tanto, é indispensável a participação do Poder Judiciário para garantir à parte o seu direito.
Nestes termos, entende-se que a inicial formulada cumpre a regra inserta no artigo 282 do CPC, apontando, destarte, as partes, fundamentos do pedido, a causa de pedir e pedido, além dos demais requisitos, pelo que REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA, sendo útil e necessário o pronunciamento judicial.
DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR No tocante à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o CPC dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A parte demandada não trouxe aos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à demandante.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada impugna o valor da causa atribuída na inicial de R$ 51.447,66 (cinquenta e um mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), por considerar absolutamente excessivo e desprovido de qualquer fundamentação, haja vista que fora baseado na pretensão dos danos morais.
Sobremaneira porque a demanda gira em torno de um contrato de valor bem menor.
E, portanto, o valor atribuído a causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão na presente ação.
Em que pese a argumentação trazida, a parte demandante também pretende o cancelamento de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de créditos.
Ademais, a importância do abalo sofrido é de cunho pessoal, sobremaneira porque no curso do processo poderia se provar eventuais reflexos do ato discutido de tal modo que não haveria como se aferir exatamente o proveito econômico buscado.
Por fim, o artigo 292, em seu inciso V, dispõe que o valor da causa terá como valor aquele pretendido inclusive com fundamento no dano moral.
Obviamente o demandante também poderia sofrer as consequências em caso de sucumbência, mesmo a parcial, quanto as despesas processuais, honorários e multas, notadamente como disciplina o art. 86 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência de Corte Superior: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS IMPUGNANTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda. 2.
Conforme entendimento reiterado do STJ, nas hipóteses em que o autor indica na petição inicial o valor buscado a título de danos morais, tal quantia deve ser considerada para a fixação do valor da causa, tendo em vista que integra o benefício econômico pretendido. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto ao valor atribuído à causa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 123.884/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016) DO MÉRITO Verifica-se, portanto, que o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer produção de outro tipo de prova para o deslinde da causa.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor, o que aqui não se verifica.
Sobre a devolução de valores indevidamente cobrados, o Código Consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, dispõe que o consumidor terá direito ao ressarcimento em dobro, com os devidos acréscimos legais, observada a hipótese de engano justificável.
A responsabilidade da empresa requerida é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações comerciais e financeiras configuram atos rotineiros da maioria dos consumidores, que devem ser protegidos das práticas abusivas ou de condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das instituições bancárias em seus atos.
Assim, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 385 do STJ dispõe na forma seguinte sobre inexistência do dever de indenizar quando preexistente a anotação de dívidas: “STJ.
SÚMULA N. 385.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso em tela, é incontroverso que houve a anotação do nome da parte demandante em cadastro de devedores pela demandada.
A controvérsia se faz em razão da legalidade da anotação dessa dívida.
Da análise dos autos, verifica-se que a alegada cessão do crédito não se convalidou, haja vista que não foi apresentado o suposto contrato originário e demais cálculos relativos ao montante da dívida.
Ademais, a parte ré também não apresentou a notificação prévia à anotação em cadastros de devedores e algum documento que informe ao consumidor sobre a cessão do crédito, consoante determina a legislação consumerista.
Por conseguinte, é notório que as instituições financeiras, em razão de seu aparato tecnológico, devem se resguardar em suas operações antes de promover cobranças e também lançar o nome de consumidores em cadastro de devedores.
Entretanto, o demandado não apresenta nenhum documento ou outro meio de prova que dispõe, mesmo devendo ser aplicada a inversão do ônus da prova.
E, ainda, não se pode afastar a sua responsabilidade pelo risco do negócio, vez que o consumidor não deve suportar os danos sofridos, em decorrência da proteção trazida pela legislação consumerista.
In casu, o que se vislumbra é a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos em relações consumeristas, sendo, portanto, a responsabilidade objetiva de quaisquer atos praticados pela financeira.
Portanto, verifica-se que o dano moral resta caracterizado, ora in re ipsa, pois a parte demandante sofrera injusta anotação de seu nome em cadastro de devedores, devendo ser afastada a aplicação da Súmula 385 do STJ.
Em caso correlato verifica-se a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LOCAÇÃO DE MÁQUINA RETROESCAVADEIRA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROTESTO E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDOS – DEVER DE INDENIZAR – DANO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não tendo a requerida comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, consubstanciado na contratação do serviço que originou o protesto sub judice, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
A inscrição ou manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura ato ilícito passível de indenização por dano moral à pessoa jurídica, que na hipótese ocorre na modalidade in re ipsa, o qual dispensa prova de seus efeitos na vítima, sendo estes presumidos pela mera existência da negativação sem que tenha havido justa causa para tanto.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85.
A sucumbência parcial recursal da parte requerida implica na automática fixação de honorários em favor da parte autora, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária. (TJ-MS 08062237220148120021 MS 0806223-72.2014.8.12.0021, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, 3ª Câmara Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor.
O dano moral, neste caso, prescinde de provas, já que tem natureza "in re ipsa", ou seja, decorre do fato em si.
As restrições existentes não são suficientes para a aplicação da súmula 385 do STJ uma vez que estão sendo discutidas judicialmente.
Seguindo a orientação jurisprudencial desta Câmara, a indenização deve representar valor proporcional às circunstâncias apontadas e melhor se ajusta ao caso o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos a partir do julgamento deste recurso, nos termos da Súmula n. 362 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora do evento – inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10020902920148260048 SP 1002090-29.2014.8.26.0048, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 11/08/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2015) A prestadora de serviço, ora requerida, deve agir com cuidado em suas relações financeiras consumeristas, haja vista que não pode o cliente ser lesado pela inscrição de seu nome em cadastro de devedores sem a legítima causa em que se embase o ato.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) desconstituir o débito originário do contrato n. 62382040/949122350, no valor de R$ 1.447,66 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), com data de inclusão em 9/11/2022, a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 26 de junho de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
28/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
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25/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:00
Juntada de petição
-
18/06/2023 15:30
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:13
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2023 14:40
Juntada de réplica à contestação
-
30/05/2023 12:03
Juntada de petição
-
19/05/2023 14:07
Juntada de contestação
-
16/05/2023 17:25
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803907-08.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (14/06/2023), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 91590072, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Timon/MA, 11 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/05/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 23:02
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:13
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:17
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803907-08.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE BRITO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação judicial, que tem como partes as acima mencionadas, em que a parte autora alega que houve a inserção do seu nome nos cadastros restritivos indevidamente.
Desta forma, pede a parte autora tutela de urgência para que seja determinada a retirada da anotação aposta nos cadastros de restrição creditícia.
EM SÍNTESE É O QUE BASTA RELATAR.
FUNDAMENTO.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Constata-se pela documentação anexa (Num. 90876042) que, de fato, o nome da parte autora consta no cadastro de restrição a crédito.
Assim, quanto à necessidade de urgência na atuação judicial, considero presente, vez que postergar a análise da pretensão provavelmente resultaria na subsistência de uma situação aparentemente ilícita.
Cumpre destacar, ademais, que a concessão da tutela pleiteada pela demandante não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, pois a cobrança de tais valores poderá ser suspensa durante o trâmite desta ação.
Desta feita, ausente aqui o periculim in mora inverso, eis que a concessão da medida de urgência pleiteada não causará qualquer dano à parte ré, tendo em conta que a parte demandada poderá se utilizar dos meios ordinários à completa e integral satisfação do seu crédito, caso vencedora na demanda, situação que, comparada com a que vive a parte autora na atualidade, é menos gravosa.
Além disso, o eventual registro indevido do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito constitui-se em flagrante constrangimento, sendo uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
DECIDO.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, a fim de determinar à parte demandada que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a retirada da anotação da dívida em cadastro de proteção ao crédito SERASA ou qualquer outro, relativo ao contrato 62382040/949122350, data de inclusão em 09/11/2022, no valor de R$ 1.447,66 (mil quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos),sob a titularidade da parte demandante.
Com fundamento no artigo 537 do CPC, arbitro multa diária em caso de descumprimento da liminar em R$ 100,00 (cem reais), limitando-se ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado.
Intime-se a parte requerida quanto esta decisão.
DA TENTATIVA PRE-PROCESSUAL DE CONCILIAÇÃO A parte autora informou que agendou a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, para fins de tentativa de autocomposição.
Desta feita, intime-se o requerente para. no prazo de 15 dias, informar a data da referida sessão, ao tempo que determino a SUSPENSÃO do feito até a data aprazada, devendo a parte demandante apresentar o resultado da audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, devidamente demostrada, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Intime-se.
Timon/MA, 29 de abril de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
02/05/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2023 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2023 10:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA DE BRITO SILVA - CPF: *27.***.*51-34 (AUTOR).
-
26/04/2023 16:51
Juntada de petição
-
26/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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