TJMA - 0800999-69.2023.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 10:15
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/07/2023 08:11
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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16/07/2023 07:48
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:02
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:01
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 10:29
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 09:18
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 08:30, 1ª Vara de Vitorino Freire.
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14/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:27
Juntada de petição
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12/06/2023 18:32
Juntada de contestação
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22/05/2023 17:50
Juntada de petição
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DANILO MOURA DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0800999-69.2023.8.10.0062 Procedimento do Juizado Especial Cível Autor(a): Ivanil Bezerra Gomes Advogado(a): Dr.
Danilo Moura dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO De acordo com o disposto no art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, a concessão das tutelas provisórias fundadas na urgência passa necessariamente pela aferição da existência de elementos que evidenciem cumulativamente: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito se consubstancia na existência de fortes indícios da existência do direito alegado pelo autor, cuja comprovação deve-se dar por meio da documentação acostada aos autos, bem como do amparo legal das alegações daquele.
Já o segundo, traduz-se no perigo de que a demora da prestação jurisdicional possa ocasionar danos graves ou de difícil reparação à parte ou ao objetivo final da sua demanda, acaso a medida de urgência não seja concedida de maneira célere.
Trata-se, a bem da verdade, dos perigos que o retardamento da tutela jurisdicional pode ocasionar ao interessado.
Além dos mencionados requisitos, existe, ainda, um outro, dito específico, qual seja, a reversibilidade dos efeitos da decisão, é dizer, a possibilidade de se restabelecer o status quo ante, conforme disposto ao revés no §3º do supramencionado art. 300 do CPC/15.
No presente caso, ainda que se pudesse reconhecer relativo impacto do valor dos descontos mensais em seu benefício, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram tão somente a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Portanto, concluindo-se pela ausência, neste estágio de cognição sumária, do fumus boni iuris, INDEFIRO a medida de urgência pleiteada.
INDEFIRO também o pedido de exibição de documentos requerido na inicial, pois embora verse a presente ação uma relação jurídica estabelecida sob a égide da Lei n.º 8.078/90, e que por isso aqui se deva garantir, como medida de justiça, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor, entendo ser ônus da parte autora a integral comprovação dos controversos descontos através da exibição dos extratos bancários da sua conta referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, os quais são passíveis de acesso e reprodução por canais gratuitos (v. g internet banking).
Sem embargo, assinalo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de junho de 2023, às 08:30 h, a ser realizada neste Fórum Judicial.
Cite-se a pessoa jurídica ré, através do seu cadastro eletrônico (Res.
GP n.º 30/2020), ou, na impossibilidade, por outro meio mais expedito, mediante o envio de cópia desta decisão, ficando advertida de que o presente processo tramita na forma eletrônica pelo sistema PJE, e, nos termos do Provimento n.º 38/2018 da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, poderá ter acesso à petição inicial, independentemente de cadastro prévio, acessando o link http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, digitando no campo “número do documento” o seguinte código: 23042016513059000000084427884 Registre-se que a audiência é a oportunidade na qual, querendo, o réu poderá apresentar sua contestação, de forma oral ou escrita, conforme disposto no art. 30, da Lei nº 9.099/951, bem como que sua ausência injustificada importará decretação de revelia e julgamento antecipado da lide.
Ademais, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, autorizo a participação da parte autora por videoconferência à audiência, conforme por ela requerida na petição inicial, ficando tal hipótese igualmente autorizada à parte ré.
O ingresso à sala virtual da 1ª Vara deverá ser realizado através de aparelho eletrônico com câmera e microfone (celular, tablet, computadores etc.), mediante acesso, no dia e hora acima assinalados, ao endereço eletrônico https://vc.tjma.jus.br/vara1vfre, seguido de inclusão de usuário e da senha tjma1234 Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que compareça à audiência supra, advertida de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em banca.
Link do grupo do aplicativo whatsapp das audiências por videoconferência: https://chat.whatsapp.com/FEFSaimiEnO3X1AS72lNG3 ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura eletrônica.
JUIZ RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
24/04/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 08:30 1ª Vara de Vitorino Freire.
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24/04/2023 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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