TJMA - 0800904-39.2023.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:56
Baixa Definitiva
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27/06/2024 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/06/2024 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE SOUSA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 20:37
Conhecido o recurso de JOSE FELIX DE SOUSA - CPF: *99.***.*27-87 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2024 11:00
Juntada de parecer
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17/04/2024 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:29
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800904-39.2023.8.10.0062 AUTOR: JOSE FELIX DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado que teria sido fraudulentamente contraído perante a instituição financeira requerida.
A parte requerida, por sua vez, sustenta a validade da avença, alegando que a parte autora contraiu livremente o empréstimo, juntando os documentos respectivos.
Era o que cabia relatar, sucintamente.
Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, I, do CPC, vez que a prova documental carreada aos autos é plenamente suficiente para analisar o pleito autoral, sendo desnecessária a colheita de prova oral em audiência.
Deixo de apreciar as preliminares, tendo em vista que a sentença favorece o réu.
Passando ao mérito, tenho que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Segundo a parte autora, jamais firmou o contrato de empréstimo junto ao banco promovido e, quanto a esse aspecto, seria impossível à autora produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto.
Tal encargo caberia ao banco reclamado.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, perfectibilizou o contrato objeto dessa lide, conforme aduz o art. 373,II, do CPC.
Com efeito, a empresa ré juntou cópia do contrato, devidamente preenchido, autorizando os descontos mensais no benefício previdenciário, acompanhado da cópia dos documentos pessoais da parte autora, dos documentos pessoais das testemunhas, comprovante de residência, custo efetivo total e detalhamento de crédito.
Pelo que se percebe, há provas suficientes de que o contrato impugnado pela parte autora foi legitimamente pactuado.
Afinal, o requerente recebeu um valor em dinheiro advindo da contratação, sendo de se estranhar que, se não firmou o contrato, não tenha desconfiado da origem desse dinheiro.
O que se percebe é que o valor foi recebido, e somente depois a parte autora questionou a validade do contrato.
Saliente-se que o valor disponibilizado pela empresa ré à autora, considerando o valor do benefício recebido regularmente, não é uma quantia irrisória.
Desse modo, entendo não ser plausível supor que o promovente não tenha percebido a realização do depósito.
O comportamento normal de uma pessoa vítima de um golpe, que não firmou qualquer contrato, seria procurar informações acerca da origem da ordem de pagamento, e, constatada a realização de empréstimo consignado fraudulento, questioná-lo administrativa ou judicialmente.
Entretanto, segundo a 1ª Tese fixada no julgamento do IRDR nº 53983/2016, é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça, fazendo juntada do seu extrato bancário do período, podendo, ainda, solicitar em Juízo que o banco faça a aludida juntada, a fim de comprovar que não recebeu nenhuma quantia, o que não se vislumbrou ter ocorrido in casu.
Como dito, há nos autos contrato regularmente preenchido pela parte autora, tudo levando a crer que a empresa ré agiu de forma lícita, prestando um serviço que lhe foi solicitado.
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probatório, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Por todo o exposto, conclui-se que razão assiste à empresa demandada, sendo lícita a realização do negócio jurídico com a parte autora.
Assim, não resta outra alternativa senão julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos diante da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se via DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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