TJMA - 0822340-43.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:59
Juntada de petição
-
04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
04/07/2025 08:46
Juntada de petição
-
25/09/2024 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:57
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:50
Juntada de apelação
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24/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 09:16
Juntada de petição
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06/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822340-43.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA3941 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO ID 101806940 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
04/10/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:45
Juntada de réplica à contestação
-
25/07/2023 04:34
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822340-43.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREIA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA 3941 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO ID 96367267 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
18/07/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 07:08
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 14:48
Juntada de contestação
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30/05/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:53
Conclusos para decisão
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24/05/2023 16:30
Juntada de petição
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20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0822340-43.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDREIA SILVA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE DINIZ FONSECA - MA3941 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
25/04/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 21:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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