TJMA - 0801494-28.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 08:13
Juntada de decisão (expediente)
-
01/09/2025 17:28
Juntada de decisão (expediente)
-
29/07/2025 14:32
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:04
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:27
Juntada de petição
-
02/04/2025 12:03
Juntada de petição
-
18/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:26
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:26
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual em cooperação judiciária
-
06/02/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:25
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
-
05/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:07
Juntada de réplica à contestação
-
29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 03:18
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:57
Juntada de diligência
-
06/12/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:57
Juntada de diligência
-
06/12/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/12/2024 10:05
Outras Decisões
-
25/11/2024 16:06
Juntada de petição
-
11/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO DIAS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:07
Juntada de petição
-
13/09/2024 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 15:18
Juntada de protocolo
-
04/09/2024 07:21
Decorrido prazo de NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:14
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Informações prestadas
-
01/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 16:55
Decorrido prazo de SAMARIA UCHOA DE MENEZES PARENTE em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 10:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/07/2024 10:38
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
13/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801494-28.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PLAZA NORTE RESIDENCE Réu:AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM OAB- MA18596, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR OAB- MA22430, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA - MA17927 Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA OAB- MA23232 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "Nos termos do art. 373, I, do CPC/15, compete à parte autora comprovar a existência de fatos causadores de danos morais e materiais.
Contudo, quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que versa o caso sobre relação de consumo, devendo para tanto, incidir à espécie as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente as que garantam a facilitação da comprovação do direito alegado em juízo, em razão da verossimilhança das alegações da parte autora e da sua vulnerabilidade em relação aos serviços prestados pela parte reclamada.
Na Decisão de Saneamento de ID 96303317, foi determinada inversão do ônus da prova, de modo que deve a ré arcar com os custos da produção de prova pericial.
Assim, indefiro o pedido de rateio dos honorários periciais.
Verifico que o prazo de manifestação de aceite da perícia transcorreu in albis, sendo imperioso a nomeação de outro perito.
Desse modo, nomeio como perito o engenheiro hidráulico Magaiver dos Santos Lima, com endereço na rua Rua São Benedito, nº 14-A, bairro: João Paulo, São Luís/MA, fones (98) 98265-8104, devendo ser intimado pelo endereço eletrônico [email protected] (CPC, art. 465, §2º) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários, apresentar currículo, seus contatos profissionais e informar seus dados bancários para pagamento.
Após, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito do valor correspondente, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 95).
Havendo manifestação quanto ao valor dos honorários, voltem conclusos para decisão.
Caso a perícia não seja realizada por falta de pagamento dos honorários periciais, voltem conclusos.
Após o depósito do valor dos honorários, autorizo, desde logo, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor em favor da perita para o início dos trabalhos (CPC, art. 465, §4º), devendo este comunicar nos autos a data e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que as partes sejam intimadas (CPC, art. 474).
Determino que a transferência siga os termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão, quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022, que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente às custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intime-se o(a) perit(a)o nomeado(a), para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Fixo o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do levantamento da primeira parte dos honorários, para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo técnico.
Apresentado o laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), a começar pela parte autora, assegurada a vista dos autos, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Por fim, estabeleço os quesitos a serem respondidos apresentados no ID 96303317 e defiro a inclusão no laudo pericial dos quesitos apresentados pelas partes.
Intime-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) PORTARIA-CGJ - 35322023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de setembro de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/09/2023 09:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
15/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 23:26
Juntada de contestação
-
24/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
24/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:50
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 06:26
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:26
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:59
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2023 05:15
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
25/07/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0801494-28.2023.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos.
São José de Ribamar/MA,19 de julho de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
19/07/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:51
Juntada de embargos de declaração
-
06/07/2023 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
19/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
18/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801494-28.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PLAZA NORTE RESIDENCE Réu:AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM OAB- MA18596, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR OAB- MA22430, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA OAB- MA17927 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CONDOMINIO PLAZA NORTE RESIDENCE, em face de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA , alegando em síntese que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a parte requerida.
Aduz que o muro principal do condomínio desabou no dia 15 de janeiro de 2023 em decorrência do inicio do periodo chuvoso, ocorre que o síndico buscou auxilio da construtora ré, bem como a Defesa Cvil, Blitz Urbana e a Secretaria Municipal da Receita e Fiscalização Urbanistica de São José de Ribamar - SEMREC para realizarem as devidas diligências.
Ocorre que no laudo realizado pela Defesa Civil ficou constatado que havia comprometimento estrutural devido a falhas no comendo construtivo, irregularidades de execução e procedimentos que geram riscos à integralidade física dos moradores.
Desta forma, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar a Ré que proceda com a reparação do muro, das calçadas e a instalação da escada de acesso ao fosso,que geram riscos aos moradores, conforme foi apresentado nas fotos, Laudo Técnico do Condomínio e da DEFESA CIVIL e demais documentos acostados a esta inicial, sob pena de multa diária Acostou aos autos eletrônicos os documentos pertinentes.
Emenda à inicial- id 91368656.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
A análise da probabilidade do direito demanda a verificação, ainda que em sede de cognição sumária, da necessidade de compelir a ré proceder com reparos alegados na inicial:reparação do muro, das calçadas e a instalação da escada de acesso ao fosso.
Nesse sentido, observo e destaco, desde logo, que, de acordo com a documentação juntada aos presentes autos eletrônicos, há comprovação de que os problemas estruturais alegados são de responsabilidade da parte requerida, de modo a obrigar a requerida à imediata solução dos problemas.
Assim, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço foram observados pela parte autora, vez que presente a probabilidade do direito, razão pela qual, o pedido de antecipação de tutela deve ser deferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que providencie as licenças necessárias para execução da obra do muro e das calçadas nos termos determinados pelo laudo da defesa civil de id 89234852 Fixo, para o caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado o seu acúmulo ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A fim de que o autor não usufrua do serviço sem qualquer contraprestação, deverá a requerida emitir o refaturamento das cobranças referentes aos meses questionados, com base na média dos 03 meses imediatamente anteriores.
Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 23/08/2023, às 09:30 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Cite-se o réu para, caso queira, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da realização de audiência de conciliação, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de junho de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/06/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:55
Juntada de Mandado
-
15/06/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
12/06/2023 17:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/05/2023 03:20
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:18
Decorrido prazo de ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:55
Decorrido prazo de MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/05/2023 01:45
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801494-28.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PLAZA NORTE RESIDENCE Réu:AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM OAB- MA18596, MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR OAB- MA22430, KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA OAB- MA17927 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue : "Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais para a Contadoria de São José de Ribamar, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, o recolhimento das custas retornem os autos conclusos para Decisão com Pedido de Liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de abril de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/04/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 21:35
Juntada de petição
-
31/03/2023 19:43
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801091-70.2023.8.10.0119
Josivaldo da Silva Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Vera Lucia Alves Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 10:51
Processo nº 0802741-11.2021.8.10.0027
Mm Farmacia de Manipulacao LTDA
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Lazaro Duarte Pessoa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 16:19
Processo nº 0802741-11.2021.8.10.0027
Mm Farmacia de Manipulacao LTDA
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Lazaro Duarte Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 15:43
Processo nº 0801336-89.2019.8.10.0097
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Alta Alves dos Santos
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 14:39
Processo nº 0801336-89.2019.8.10.0097
Alta Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Marcelo Moreira Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2019 11:48