TJMA - 0801091-70.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 09:22
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 00:51
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 22:09
Juntada de petição
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05/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801091-70.2023.8.10.0119 LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE(S): JOSIVALDO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO(S): MINISTERIO PÚBLICO DECISÃO Trata-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva e Aplicação de Medidas Cautelares formulado em favor do acusado JOSIVALDO DA SILVA OLIVEIRA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal.
Alega, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da decretação de sua prisão preventiva do art. 312 do CPP.
Pede, pois a procedência do pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opina pelo indeferimento do pedido, conforme manifestação de ID 91099344.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Verifica-se que a prisão preventiva do acusado teve por fundamentação a presença dos requisitos exigidos pelos dispositivos legais aplicados à espécie, conforme consta na decisão prolatada em Audiência de Custódia (ID 90173634 – Processo n° 0801032-82.2023.8.10.0119).
No caso em tela, diante do que consta nos autos e dos elementos de prova até então produzidos no curso da investigação, restou evidenciado gravidade nos atos delitivos, com o acusado praticando crime sexual contra uma criança vulnerável de apenas 11 (onze) anos de idade, que por ser vizinho da mãe da vítima, aproveitou-se de sua confiança para praticar o ato delituoso.
Dessa forma, não é seguro em conceder liberdade provisória condicionada a cautelares diversas da prisão de afastamento do acusado a vítima, pois o seu possível descumprimento seria irreparável a vida da vítima que tem tão pouca idade.
Além disso, se visualiza pelo caderno investigatório que o investigado já praticou o crime de estupro de vulnerável contra a vítima outras vezes.
Assim, quanto às hipóteses que autorizam a decretação e, inclusive, a manutenção da prisão preventiva, insculpidas no art. 312 e aplicadas ao caso em tela – garantia da ordem pública e aplicação da lei penal –, tem-se que as mesmas ainda estão presentes.
Com efeito, a garantia da ordem pública se traduz na necessidade de se manter a credibilidade da justiça, bem como a ordem social, que restam abaladas pela gravidade no ato delitivo do acusado, levando insegurança ao seio social, fazendo crer que sua liberdade importaria no sentimento de impunidade e descrença nas instituições públicas.
E este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão em casos análogos de estupros de vulneráveis em detrimento de vítimas enteadas, conforme se visualiza: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 25 de novembro a 02 de dezembro de 2021.
Nº Único: 0817049-36.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São Vicente Ferrer (MA) Paciente: José Ribamar Martins Diniz Impetrante: Paulo Silas Pereira Boás (OAB/MA nº 17.872) Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São Vicente Ferrer Incidência Penal: Art. 217-A, do CPB Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crimes contra a dignidade sexual.
Estupro de vulnerável.
Prisão preventiva mantida na sentença.
Vítima enteada do agressor.
Segregação fundamentada no art. 312, do CPP.
Circunstâncias do delito.
Gravidade.
Periculosidade social do envolvido.
Acautelamento da ordem pública.
Custódia motivada e necessária.
Medidas alternativas.
Insuficiência.
Condições Pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem conhecida e denegada. 1.
A decisão proferida pela autoridade indigitada coatora demonstra a necessidade da medida extrema, fundada no modus operandi utilizado pelo paciente, tendo sido ressaltada a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, a necessidade de acautelamento da ordem pública e proteção da integridade da ofendida. 2.
Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 3.
Indevida a aplicação de cautelares diversas, pela sua insuficiência, quando a segregação se encontra justificada na gravidade do delito e para assegurar a aplicação da lei penal. 4.
Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Manoel Aureliano Ferreira Neto (Juiz de Direito convocado) e Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro (Juíza de Direito convocada).
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Domingos de Jesus Froz Gomes.
São Luís(MA), 02 de dezembro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-PRESIDENTE/RELATOR.
Sessão de 28 de abril de 2020 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0801810-2020.8.10.0000.
Zé Doca (MA) PACIENTE: FRANCISCO DUCIANO DA SILVA IMPETRANTE(s): MARCONE RAPOSO PEREIRA IMPETRADO: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca Incidência Penal: art. 217-A, do Código Penal RELATOR: Desembargador João Santana Sousa ACÓRDÃO Nº: EMENTA.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMETIDO EM CONTINUIDADE DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA.
TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENEGAÇÃO. 1.
Incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise de matérias que demandam dilação probatória, como a tese negativa de autoria e materialidade do delito. 2.
Constata-se que a prisão do paciente se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para resguardar a instrução criminal, uma vez que a suposta conduta atribuída ao paciente é de extrema gravidade, tratando-se da prática de estupro perpetrada contra sua enteada desde os 7 (sete) anos de idade, em continuidade delitiva, até esta vir a denunciá-lo, já com 13 (treze) anos de idade, ou seja, a menor vinha supostamente sofrendo abusos há mais de 6 (seis) anos. 3.
Ademais, a segregação se encontra fundamentada na necessidade de se assegurar a integridade da instrução criminal, porquanto, em liberdade, o paciente pode intimidar testemunhas, sobretudo a vítima, que já se encontra abalada psicologicamente com a repercussão do suposto delito. 4.
A alegação de o paciente ostentar condições favoráveis, tais como ostentar a primariedade, possuir residência e trabalhos fixos no distrito da culpa, por si só, não autorizam concessão da liberdade provisória, quando presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, do CPP). 5.
Ordem denegada.
Acórdão – vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores da primeira câmara criminal do tribunal de justiça do maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores João Santana Sousa, Antônio Fernando Bayma Araújo e Raimundo Nonato Magalhães Melo.
Presidência do Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Procuradora de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís (MA), 28 de abril de 2020.
Desembargador JOÃO SANTANA SOUSA Relator.
Diante dos fatos, até o momento há a necessidade de manutenção da medida constritiva para assegurar a realização de uma equilibrada instrução processual, tendo em vista a segurança de eventual aplicação da lei penal, bem como garantir a ordem social, pelos motivos já esposados.
Assim, por entender ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva anteriormente decretada, previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal, conforme já exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva requerido e, por consequência, mantenho a prisão preventiva de JOSIVALDO DA SILVA OLIVEIRA.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e a Defesa.
Esta decisão serve como mandando de intimação/ofício.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
03/05/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 19:03
Outras Decisões
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28/04/2023 22:49
Conclusos para decisão
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28/04/2023 22:47
Apensado ao processo 0801032-82.2023.8.10.0119
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28/04/2023 22:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/04/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 14:24
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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