TJMA - 0800645-68.2023.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:13
Baixa Definitiva
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04/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2024 10:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:08
Decorrido prazo de RAYLTON ARAUJO PEREIRA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RAYLTON ARAUJO PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:05
Juntada de termo
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16/11/2023 12:05
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:03
Desentranhado o documento
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16/11/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
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13/11/2023 21:30
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 16:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800645-68.2023.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A RECORRIDO: MARIA SONIA GONCALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAYLTON ARAUJO PEREIRA - MA18578-A RELATOR: MARCELO SANTANA FARIAS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial, bem como do cartão de crédito emitido indevidamente em seu nome, o que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negado a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação.
Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, na quantia de R$ 857,40 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2.
No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”.
Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação, conforme bem fundamento na sentença, não havendo também qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6.
Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7.
Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e desprovido. 9.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanhou o voto do Relator, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 18 a 25 de outubro do ano de 2023.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
03/11/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 18:45
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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07/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800645-68.2023.8.10.0151 RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A RECORRIDO: MARIA SONIA GONCALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RAYLTON ARAUJO PEREIRA - MA18578-A MARCELO SANTANA FARIAS INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) MARCELO SANTANA FARIAS, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 18/10/2023 e o término às 15:00 do dia 25/10/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 4 de outubro de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/10/2023 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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