TJMA - 0800203-50.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/07/2024 06:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:19
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2024 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:15
Juntada de despacho
-
08/04/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:50
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 17:03
Outras Decisões
-
31/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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31/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:36
Juntada de apelação
-
29/07/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 04:06
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800203-50.2023.8.10.0039 Requerente: ANTONIA DA CONCEICAO VIDAL Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO CETELEM SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do BANCO CETELEM S.A.
Alega a inicial que meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual a parte Autora ora estava almejando.
Diante dos fatos alegados pleiteou pela declaração de inexistência do contrato, pela repetição do indébito de todos os valores descontados indevidamente no benefício da Requerente e o deferimento do dano moral.
Citado, o Requerido Banco BANCO CETELEM S.A resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 90245693) onde alegou que trata-se de contrato válido tendo juntado cópia do contrato assinado a rogo pela autora e testemunhas, com documentos da Autora, testemunhas e do TED, portanto pleiteou por improcedência da ação.
Réplica à contestação juntada em ID 94273841.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito.
II.II.
DO MÉRITO: À priori, o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Deste modo, entende este ser adequado a realização do julgamento antecipado, vez que o feito encontra-se apto para tal fim. (A) DO VÍNCULO CONTRATUAL: A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado reserva de margem consignável junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o Requerente qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
O Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos em ID. 90245693, com contrato de adesão de cartão de crédito consignado entre as partes (ID 90245703), devidamente assinado a rogo pela parte autora e duas testemunhas, documentos pessoais da parte autora e das testemunhas, além de comprovar a transferência dos valores (ID 90245706).
Nesse quadrante, verifica-se o exercício regular do direito.
Afinal, conforme documentos juntados aos autos EXISTE CONTRATO VÁLIDO a justificar lançamentos de débito.
Por isso, pode-se concluir pela existência de associação entre a espécie contratual avençada (Conta-Corrente) e o modelo contratual efetivamente executado, gerando-se o lícito ao se dispor da manifestação de vontade do consumidor, o qual pôde ponderar sobre o modo de funcionamento.
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Em suma: a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatória, apontando documentalmente fatos impeditivos e modificativo do direito da consumidora/autora, atraindo-se a incidência do Art. 373, II do CPC/2015. (B) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336).
Nesse norte, não é crível que o causídico não tenha se cercado de todas as cautelas necessárias antes do ajuizamento do lide, tais como a verificação mínima dos fatos narrados pela titular do Mandato, comportamento ativo exigível pelo postulado da boa-fé objetiva processual (Art. 6º, CPC/2015), o qual se afigura tão importante quanto a pesquisa da doutrina e da jurisprudência aplicáveis ao caso.
Tal afirmação se contextualiza num cenário mais amplo, onde o CNJ identificou 75,4 milhões de processos em tramitação no Poder Judiciário Brasileiro, em todas as suas esferas (Fonte: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/09/relatorio-justica-em-numeros2021-12.pdf, fls. 102 do PDF.
Acesso em 28/04/2022).
Só no Poder Judiciário Estadual do Maranhão tramitam, mais exatamente, 1.102.626 (hum milhão, cento e duas mil e seiscentos e vinte e seis) ações judiciais, distribuídas por 304 Juízes, o que dá uma média de 3.627,05 processos ativos/magistrado [Fonte:https://termojuris.tjma.jus.br/productivity-head-judges.
Acesso: 28/04/2022].
E, infelizmente, esse tipo de postura processual adotada pela parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui p/o estado de Caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (III.I.) JULGAR os pedidos IMPROCEDENTES, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II.) CONDENAR a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 100,00 (cem reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
24/07/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2023 15:37
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:23
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 28/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0800203-50.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIA DA CONCEICAO VIDAL Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista dos autos em epígrafe à parte autora/promovente, por seu causídico, via sistema, para apresentar réplica à contestação, no prazo 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra – MA, Segunda-feira, 24 de Abril de 2023.
Leandro Cardoso de Araujo Aux.
Judiciário Matrícula: 161695 -
24/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:10
Juntada de contestação
-
22/03/2023 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 18:10
Outras Decisões
-
24/01/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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