TJMA - 0802065-57.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 02:26
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO CORREA SERRA em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:49
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:10
Juntada de petição
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29/08/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2023 22:53
Juntada de diligência
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25/08/2023 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/08/2023 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:07
Conclusos para despacho
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23/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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16/08/2023 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 12:36
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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13/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:27
Juntada de petição
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13/06/2023 09:01
Juntada de petição
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01/06/2023 01:06
Decorrido prazo de CARLOS MARCIO CORREA SERRA em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 09:59
Juntada de diligência
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802065-57.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] DEMANDANTE: CARLOS MARCIO CORREA SERRA DEMANDADO:COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: JACIARA PATRICIA DE GODOY ALBIERI - SP370182, ANDRE PERSICANO NARA - SP143010, VIVIANE CRISTINA CAMILOTTI - SP401798 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 13/06/2023 12:00, a ser realizada na sala 03 de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 4 de maio de 2023 REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
04/05/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 05:17
Juntada de Certidão
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17/04/2023 05:16
Audiência Una designada para 13/06/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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13/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
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15/03/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2023 12:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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15/03/2023 10:59
Juntada de contestação
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03/02/2023 17:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2022 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 15:53
Juntada de Certidão
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28/09/2022 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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28/09/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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