TJMA - 0800515-23.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 19:06
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 19:05
Transitado em Julgado em 05/04/2021
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29/09/2021 19:03
Juntada de Certidão
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06/04/2021 21:23
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 18:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:39
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800515-23.2020.8.10.0074 Requerente: FRANCISCO CAETANO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA - MA13547 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO CAETANOS DOS SANTOS em face de Banco Itaú Consignados S/A. O Banco réu apresentou contestação conforme id nº 33316828 Intimado para a apresentar réplica o autor deixou fluir o prazo sem manifestação. Vieram conclusos os autos. Eis o relatório. Decido. 2.
Fundamentação Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Por conseguinte rejeito a preliminar de conexão visto que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Por sua vez, verifica-se que a pretensão da parte autora não está prescrita, porquanto diz respeito à obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a dada do último desconto, este ocorrido em julho/2019 tendo a ação sido distribuída em junho/2020. De início, tenho por protelatórios os pedidos de expedição de ofício ao banco em que foi disponibilizado o valor do empréstimo para recebimento do valor via ordem de pagamento e de produção de prova oral, posto que resta comprovado nos autos a manifestação de vontade da autora em firmar o negócio jurídico em análise através do doc. de id. 32389404. Quanto ao pedido de produção de prova oral e exibição de documento por terceiro (expedição de ofício), pois de acordo com a 1a tese do IRDR Nº 53983/2016, a prova do negócio jurídico se faz mediante juntada do contrato ou outro documento que demonstre a manifestação de vontade da parte autora, enquanto este deve juntar os extratos de sua conta, caso alegue não ter recebido o valor do empréstimo. Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC. No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou o contrato com a digital do aderente, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, munido dos documentos de identificação pessoal de todos os envolvidos, atendendo, assim, aos requisitos de validade previstos no art. 595 do CC. Ademais, a prova documental apresentada pelo banco não foi impugnada pela parte autora por ocasião da réplica, que inclusive intimado deixou o prazo fluir sem apresentar manifestação.
Destarte, a prova sequer restou controvertida, pelo que se presume autêntica, a teor do art. 411, III, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO.
CONTRATO ASSINADO A ROGO.
PRESENÇA DO FILHO.
DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
A necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de empréstimos firmados por pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do CC.
No caso dos autos a pessoa que assina a rogo é o próprio filho da demandante.
O Banco traz as aos autos cópia dos contratos entabulados, que não foram impugnados no momento oportuno, reputando-se como autênticos a teor do art. 411, III, do CPC.(TJ-RO - AC: 70083869420178220007 RO 7008386-94.2017.822.0007, Data de Julgamento: 18/06/2019) Por sua vez, dos termos do contrato, vê-se que o valor foi disponibilizado através de ordem de pagamento em agência do Banco do Brasil.
A referida modalidade apenas pode ser paga pessoalmente ao celebrante da avença, mediante a apresentação de documentos pessoais.
Assim, não há como exigir do banco prova de transferência bancária, especialmente em demanda cuja causa de pedir é a inexistência do contrato, a qual fora afastada. Com efeito, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, resta à autora a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, e demais encargos pre
vistos. Portanto, do constante nos autos resta demonstrada a existência do contrato, não tendo sido verificado nenhum vício contratual a demandar a sua anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do proveito econômico perseguido e frustrado nos termos do art. 85, §2º e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Concedido o benefício da justiça gratuita a parte autora, suspensa a exigibilidade de custas e honorários, nas condições do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado. Data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
08/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 19:06
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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17/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
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13/08/2020 01:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 12/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2020 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 08:52
Conclusos para decisão
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17/07/2020 08:02
Juntada de contestação
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17/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
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09/06/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2020 00:29
Outras Decisões
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04/06/2020 15:47
Conclusos para despacho
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04/06/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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