TJMA - 0800111-58.2019.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:16
Juntada de petição
-
09/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:44
Juntada de petição
-
12/04/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:56
Juntada de cópia de dje
-
07/02/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 08:11
Juntada de petição
-
06/02/2023 16:20
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
21/01/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 08/12/2022 23:59.
-
11/01/2023 11:15
Juntada de cópia de dje
-
10/11/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 11:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/11/2022 11:26
Outras Decisões
-
17/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:24
Juntada de petição
-
22/07/2022 23:35
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 08/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:55
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 01:33
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2022 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/06/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:51
Juntada de petição
-
17/06/2022 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
17/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:12
Juntada de cópia de decisão
-
07/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 21:26
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2021 01:53
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 23:30
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 23:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 19:50
Juntada de petição
-
28/03/2021 01:21
Decorrido prazo de HEDASMILLY DA CRUZ MELO em 26/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 09:12
Juntada de petição
-
05/03/2021 07:37
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800111-58.2019.8.10.0089 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Reclusão (Art. 80)] Parte AUTOR: NEURACI DE JESUS CARDOSO MARTINS, DHEYSON RODRIGUES FERREIRA, JANILMA RODRIGUES FERREIRA, J.
R.
L.
Advogado(s) do reclamante: HEDASMILLY DA CRUZ MELO - OAB/MA 20055 Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL O(a) Senhor(a) HUMBERTO ALVES JÚNIOR, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) autora, através de seu(s) advogado(s), HEDASMILLY DA CRUZ MELO - OAB/MA 20055, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, conforme segue transcrito(a): SENTENÇA Vistos etc. NEURACI DE JESUS CARDOSO MARTINS, J.
R.
L., com representante legal NEURACI DE JESUS CARDOSO MARTINS, JANILMA RODRIGUES FERREIRA e DHEYSON RODRIGUES FERREIRA, ambos devidamente qualificadas nos autos, propuseram a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada, pelos fatos e argumentos expostos na exordial. Com a inicial, juntou os documentos (ID nº 25129573, 25130076, 25130078, 25130080, 25130082, 25130084, 25130088, 25130097, 25130104, 25130113, 25130122, 25130123, 25130125) Citado regulamente, o INSS apresentou contestação (ID nº 30914651), alegando a ausência de comprovação da qualidade de companheira. Réplica apresentada em id nº 32298142. Na audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas. Alegações finais apresentada pela parte autora (id nº 35991451). E o relatório.
DECIDO. Inicialmente, há que se mencionar que são requisitos para concessão do auxílio-reclusão: (a) prova da qualidade de segurado; (b) a prova do recolhimento à prisão do segurado; (c) a comprovação da condição de segurado de “baixa renda”; e (d) o não recebimento, pelo segurado preso, de remuneração e tampouco o gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. A Lei 8.213/91 dispõe em seu artigo 80:“...o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço...” O benefício tem similitude com a pensão por morte, ou seja, visa proporcionar aos dependentes do segurado os recursos para sobrevivência e não exige carência mínima para sua concessão.
Entretanto, tal qual o salário-família, a legislação passou a prever que só teriam direito ao benefício os dependentes dos segurados considerados de “baixa renda”, nos termos previstos no artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98, in verbis: Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. A qualidade de segurado especial do preso está devidamente provada nos autos, uma vez que foram juntadas provas de que era pescador desde o ano 2009, estando devidamente associado ao Sindicato dos Trabalhadores da Pesca do Município de Guimarães/MA, realizando as devidas contribuições. Observa-se que há início de prova material apto a atestar a condição de segurado especial do segregado. Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento.
Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12). Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família.
Neste sentido, assentou o Egrégio STJ: “RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRECLUSÃO LÓGICA. Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5.
Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
QUINTA TURMA.
Data do Julgamento: 24/06/2003.
Data da Publicação: DJ 25.08.2003). Quanto a qualidade de dependente-companheira de uma das partes autoras, também restou comprovado.
Fora juntada declaração de união estável, documentos escolares dos filhos do preso em que mostra o acompanhamento pela parte autora, bem como documento de cadastro da família realizado pela Prefeitura Municipal. Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de companheira do preso, bem como responsável pela filha menor. A parte demandante colacionou aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: ñ Documentos pessoais; ñ Declaração de união estável; ñ Documentos escolares dos filhos do preso; ñ Cadastro da Família; ñ Declaração do Pescador Artesanal; ñ Recibos de Mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores na Pesca e Agricultura do Município de Guimarães/MA; Para reforçar as alegações da parte autora acostadas a inicial, as testemunhas arroladas foram uníssonas em confirmar o exercício da atividade rural, bem como a qualidade de companheira da parte autora, e responsável pelos filhos do preso. Diante de tais considerações, conclui-se que restou demonstrado, por elementos de prova seguros, o efetivo exercício de atividade rural por Jonas Ferreira Louzeiro, durante o período anterior a sua prisão, a qualidade de dependente-companheira de Neuraci de Jesus Cardoso Martins. Quanto a prova do recolhimento do segurado a prisão, a Declaração constante dos autos (id nº 32298144), atesta que o segurado deu entrada na Penitenciária Regional de Pinheiro em 08/03/2018, permanecendo recolhido até 06/06/2019, conforme despacho de cumprimento de ordem de soltura (id nº 25130125).
Portanto, ficou efetivamente demonstrada nos autos a condição de reclusão do segurado. É incontroversa a condição de segurado de “baixa renda” do instituidor, segurado especial (artigo 13 da EC 20 /98). Não consta qualquer indício de percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência, sendo este fato também incontroverso. Logo, quando da sua prisão, o segurado estava exercendo atividade de pescador e, portanto, fazem jus, os seus dependentes, ao benefício pleiteado. Aos demais autores, na condição de filhos do preso, possuem a dependência presumida legalmente reconhecida, aspecto que foi corroborado pela ausência de contestação específica a tal questão. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo quando requerido após 30 dias da prisão.
No entanto, considerando se tratar de dependente absolutamente incapaz (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), a data do início do benefício (DIB) será a data do recolhimento à prisão. Eventuais parcelas do benefício em atraso deverão ser acrescidas de juros e atualizadas monetariamente conforme a Lei nº 11.960/09. Por fim, em observância ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do novo Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Nessa linha: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 - Informativo 585). Por fim, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, isto porque no presente caso, não houve ofensa à dignidade da autora, motivo pelo qual incabível a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais pleiteados, uma vez que não houve comprovação de qualquer vexame, constrangimento e abalo moral da autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a pagar à parte autora o auxílio-reclusão, no período de 05/03/2018 a 06/06/2019. Sobre condenação de natureza pecuniária incidirá correção e juros de mora.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, a partir de cada vencimento, de conformidade com a Resolução nº 561/07 do Conselho da Justiça Federal e Súmula nº 08 do TRF11, acrescidas de juros de mora, observando-se quanto ao percentual o manual de cálculos da Justiça Federal para situações análogas, a partir da citação, ambos na formado art.1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, vigente desde30.06.2009), adotando-se, para a correção monetária, o índice oficial de caderneta de poupança(TR) até a data da conta de liquidação que der origem ao ofício requisitório. Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do somatório das prestações vencidas, devidamente atualizada de acordo com os índices oficiais, a partir da citação, em conformidade com a S. 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento das custas judiciais. Ante a existência de interesse de menor, notifique-se o MPE. P.R.I.
Guimarães/MA, Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
Juiz HUMBERTO ALVES JÚNIOR Respondendo pela Comarca de Guimarães/MA -
03/03/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2021 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2020 20:40
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 17:19
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
24/09/2020 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 10:59
Juntada de petição
-
20/09/2020 07:51
Decorrido prazo de FRANCIPAULA PONTES MARQUES em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:51
Decorrido prazo de HEDASMILLY DA CRUZ MELO em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:51
Decorrido prazo de MARIA BÁRBARA MELO DIAS em 16/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:43
Decorrido prazo de FRANCIPAULA PONTES MARQUES em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:43
Decorrido prazo de HEDASMILLY DA CRUZ MELO em 03/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:43
Decorrido prazo de MARIA BÁRBARA MELO DIAS em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 12:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 10/09/2020 11:00 Vara Única de Guimarães .
-
14/09/2020 15:50
Outras Decisões
-
09/09/2020 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 12:48
Juntada de diligência
-
09/09/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:34
Juntada de Petição
-
02/09/2020 18:35
Juntada de petição
-
29/08/2020 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2020 22:02
Juntada de diligência
-
27/08/2020 00:56
Publicado Intimação em 27/08/2020.
-
27/08/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2020 23:19
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/08/2020 20:11
Juntada de Ato ordinatório
-
19/08/2020 20:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2020 11:00 Vara Única de Guimarães.
-
19/06/2020 21:40
Juntada de petição
-
18/05/2020 17:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 17:52
Juntada de contestação
-
11/05/2020 15:31
Juntada de petição
-
23/04/2020 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 09:27
Juntada de petição
-
08/11/2019 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 10:47
Outras Decisões
-
04/11/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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