TJMA - 0800079-80.2023.8.10.0067
1ª instância - Vara Unica Anajatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 11:35
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 02:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:47
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:24
Decorrido prazo de ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo 0800079-80.2023.8.10.0067 Requerente: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES advogado do requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890 Requerido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA advogado do Requerido: O DOUTOR BRUNO CHAVES DE OLIVEIRA, MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DESTA COMARCA DE ANAJATUBA/MA, VARA ÚNICA, NA FORMA DA LEI, ETC..
FINALIDADE: Intimar as partes para tomarem conhecimento da sentença proferida:"Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Faço um breve resumo.Determinada a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de endereço atualizado da parte requerente, sob pena de extinção do processo, este quedou-se inerte, conforme certidão inserida no evento id nº 91075911.Embora seja possível a citação do réu, verifico que era perfeitamente possível e alcançável que parte autora realizasse a juntada de algum documento que comprovasse o seu domicílio nesta Comarca, até mesmo porque este é um dos critérios que fixam a competência dos Juizados Especiais, e que inclusive enseja a extinção do processo por declaração de incompetência territorial, ex officio, conforme previsto no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.Dispõe o art. 485, I, do CPC:Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:I - indeferir a petição inicialDesta forma, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I do Código de Processo Civil, determinando, em consequência, o seu arquivamento.Sem condenação em custas e honorários advocatícios.SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Expedientes necessários.Arquive-se oportunamente.Anajatuba/MA, 02 de maio de 2023.Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular.Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta Cidade de Anajatuba/MA, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
Eu, Fernanda Barbosa Lima, técnica Judiciária, conferi e subscrevi Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular -
02/05/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:43
Juntada de petição
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06/02/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 08:47
Conclusos para despacho
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02/02/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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