TJMA - 0800924-02.2023.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:56
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/11/2024 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2024 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO GAMA SARAIVA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:19
Publicado Notificação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 15:29
Conhecido o recurso de ANTONIO GAMA SARAIVA - CPF: *58.***.*18-49 (APELANTE) e provido em parte
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17/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 13:42
Juntada de parecer
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30/09/2024 20:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/09/2024 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO GAMA SARAIVA em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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12/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:24
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0800924-02.2023.8.10.0039 Requerente: ANTONIO GAMA SARAIVA Advogado do Reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI2338-A) SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ANTONIO GAMA SARAIVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, referente ao empréstimo consignado de contrato nº 0123469970523, em 61 parcelas R$ 57,66 (cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), e não mencionou o valor do empréstimo.
Aduziu ainda, que não firmou tal contrato ou autorizou que um terceiro o fizesse em seu nome, suscitando hipótese de fraude bancária.
Por tais razões, requereu o cancelamento do contrato do referido empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados.
Despacho determinando a citação do requerido para apresentar contestação. (ID. 88215410).
Contestação apresentada em (ID. 90431315).
A parte Requerida juntou petição com o contrato firmado entre as partes. (ID. 91506983/91506988) Intimado para Réplica a Contestação, o autor não se manifestou. (ID. 90769785, 92856324).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passa-se a Decidir.
II - DO MÉRITO: DA LEGALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela parte Requerente, em razão de ter sido realizado suposto crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco Requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Aduz a parte autora na inicial, que não contratou e não autorizou a realização do empréstimo consignado.
Por isso, pede a restituição em dobro e condenação por danos morais.
Nesse caso, trata-se de relação de consumo, em que pode haver a inversão do ônus da prova.
Esclareço, neste particular, que as regras sobre a inversão do ônus da prova são regras de julgamento, que auxiliam o juiz a evitar o non liquet.
A parte requerida alegou que foi realizado o contrato em questão, juntando cópia do contrato questionado, contrato nº 0123469970523, no valor de R$ 2.169,00 (dois mil, cento e sessenta e nove reais), em 61 parcelas R$ 57,66 (cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Tal avença foi celebrada por pessoa dotada de plena capacidade civil.
Em suma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, apontando documentalmente fatos impeditivos e modificativo do direito do(a) consumidor(a)/autor(a), atraindo-se a incidência do art. 373, II do CPC/2015. (II.III.) DO IRDR nº 53983/2016-TJMA FIXANDO TESES SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS: Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018- CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Nesse julgamento, ficaram assentadas as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTÔNIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO VELTEN SÉRGIO PEREIRA, COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA é pacífica na linha de que a juntada, pela instituição financeira, de contrato assinado, acompanhado da prova de transferência dos valores, enseja prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), conduzindo à improcedência da lide envolvendo contratos de empréstimo consignado.
Veja-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXTRATO NÃO JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora apelada junto ao banco apelante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. [....] 3.
A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a assinatura da parte autora, a qual se assemelha notavelmente à firma que consta nos documentos trazidos com a exordial.
Destaque-se que não houve a impugnação da autenticidade de tal documento, nos termos do artigo 436, I, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecido o instrumento como autêntico. 4.
Nos termos da 1ª tese, citada acima, formada no bojo do IRDR nº 53.983/2016, uma vez que houve a demonstração da contratação pela juntada do instrumento respectivo, competia à parte autora realizar - já que alega não ter sido recebido o valor do empréstimo -, a juntada do extrato de sua conta bancária pertinente ao mês da celebração do mútuo – o que não fez, razão pela qual se deve entender pelo recebimento dos valores. 6.
Apelação Cível desprovida. (Apelação Cível nº 0802679-56.2021.8.10.0031 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível)". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. [...] I.
O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II.
O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC.
III.
Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016.
IV.
Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. [...] (Apelação Cível nº 0807745-91.2019.8.10.0029 - Chapadinha/MA, Relator Desembargador Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível)". "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
II - Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 0000925-28.2015.8.10.0127 – São Luis Gonzaga/MA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1ª Câmara Cível)".
Por tais razões, deve-se julgar a lide improcedente.
II.I - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Consoante o Art. 80, inciso II do CPC/2015 considera-se litigante de má-fé aquele que visa "alterar a verdade dos fatos", assim entendidas as situações jurídicas em que a parte "afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil comentado. 19ª edição revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 336). parte fomenta a excessiva litigiosidade e contribui para o estado de caos, devendo ser reprimida, por meio da litigância de má-fé com efeito pedagógico orientador.
Noutro lanço, não se pode olvidar que, eventualmente, o comportamento que ensejou litigância de má-fé pode advir do advogado/mandatário, sem nenhum vínculo subjetivo com o titular do mandato, parte no processo judicial.
Mas isso deve ser discutido em processo à parte, se for o caso, não detendo o Juiz poderes legais para condenar o próprio advogado por litigância de má-fé.
Por essas razões, deve-se condenar a parte em litigância de má-fé, cabendo ao Oficial de Justiça lhe explicar, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
III - DO DISPOSITIVO: Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC: (III.I) JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO de MÉRITO, nos moldes do Art. 487, inciso I do CPC/2015; (III.II) CONDENA-SE a parte autora por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ, consistente na tentativa de alterar a verdade dos fatos, fixando-lhe a respectiva sanção pecuniária em R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do Art. 80, inciso I c/c §3º do Art. 81 do CPC/2015, cabendo ao Oficial de Justiça explicar ao referido sujeito processual, pormenorizadamente, os motivos para tanto.
Defiro a gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC/2015, o que NÃO AFASTA o dever de pagar a multa processual fixada acima, no item III.II, consoante expressa determinação legal do §4º do Art. 98 do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.
Decorrido tal prazo sem manifestação, arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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