TJMA - 0803025-66.2019.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
05/07/2023 03:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 17:01
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 19:52
Decorrido prazo de LEANDRO FONTES BARROS em 06/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 09:46
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/05/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 12:24
Juntada de diligência
-
05/04/2022 01:49
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0803025-66.2019.8.10.0131 AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A REU: LEANDRO FONTES BARROS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por BANCO BRADESCO SA em face de LEANDRO FONTES BARROS.
Em ID. 44620866 as partes protocolaram petição, assinada por ambos, de termo de acordo celebrados extrajudicialmente, pugnando pela homologação do acordo e pela extinção do presente feito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
O acordo celebrado entre as partes observou as formalidade legais, não havendo qualquer vício que macule sua legalidade.
Sendo o acordo uma solução consensual amplamente fomentada pelo Novel Código de Processo Civil e não havendo motivos gerem óbice ao seu reconhecimento, a homologação judicial é medida que se revela adequada Ex positis, nos termos do art. 487,III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos, em razão do que decreto a extinção do processo com resolução do mérito.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Oficie-se ao Detran para desbloqueio do bem.
Recolha-se eventuais mandados de penhora.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
01/04/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 09:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 17:21
Homologada a Transação
-
14/03/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
26/04/2021 16:10
Juntada de petição
-
18/03/2021 11:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 11:55
Juntada de petição
-
12/03/2021 08:08
Decorrido prazo de LEANDRO FONTES BARROS em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Processo: 0803025-66.2019.8.10.0131 Autor: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Requerido(a): LEANDRO FONTES BARROS ATO ORDINATÓRIO -INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão: XLVII – intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço; O referido é verdade. Senador La Rocque-MA, Segunda-feira, 08 de Março de 2021.
MARCELA CARVALHO SANTOS ASSINADO DIGITALMENTE -
08/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:06
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 15:32
Juntada de diligência
-
09/02/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 17:50
Juntada de petição
-
20/05/2020 02:11
Decorrido prazo de LEANDRO FONTES BARROS em 19/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2020 12:46
Juntada de diligência
-
25/11/2019 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2019 18:28
Juntada de Mandado
-
03/10/2019 16:25
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800231-29.2021.8.10.0058
Creusa Maria Diniz Silva
Associacao dos Agricultores e Artesaos D...
Advogado: Renata Christina Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2021 11:15
Processo nº 0800019-71.2020.8.10.0016
Jose de Souza e Silva Filho
Jeova Santos Coqueiro
Advogado: Alvimar Junio Alves Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2020 18:47
Processo nº 0023699-91.2005.8.10.0001
Ana Lucia Frazao Pereira
Municipio de Sao Luis
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2005 00:00
Processo nº 0800392-63.2021.8.10.0147
Maria Auzenir de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcilene Goncalves de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 15:40
Processo nº 0826904-75.2017.8.10.0001
Maria Dalva Rodrigues de Caldas
Aquiles Batista Vieira
Advogado: Edmundo Araujo Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2017 14:35