TJMA - 0822089-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:14
Juntada de petição
-
28/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822089-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR50945 EXECUTADO: ARNALDO DOS SANTOS RAMOS DECISÃO Face o requerimento de Id. 147000085, INTIME-SE a parte requerente, para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas referente a expedição do alvará judicial, conforme a tabela de custas atualizada da Lei Estadual nº 12.193/2023 (nova Lei de Custas).
Após, expeça-se alvará judicial de forma eletrônica para transferência do valor bloqueado de R$ 3.220,07 (três mil duzentos e vinte reais e sete centavos) à conta bancária indicada pela parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª vara Cível -
26/08/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:16
Outras Decisões
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09/07/2025 11:02
Juntada de Certidão de juntada
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05/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:35
Juntada de petição
-
25/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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25/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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23/04/2025 14:24
Juntada de petição
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17/04/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 16:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:48
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 10:48
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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14/01/2025 10:25
Juntada de petição
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17/12/2024 05:54
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 18:02
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 17:03
Juntada de petição
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29/11/2024 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
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26/11/2024 06:39
Juntada de protocolo
-
24/11/2024 10:44
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 10:43
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:24
Juntada de petição
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16/11/2024 11:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2024 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:26
Juntada de petição
-
28/08/2024 06:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 06:21
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:31
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
17/08/2024 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:06
Decorrido prazo de PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:00
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/06/2024 23:59.
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06/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:29
Juntada de petição
-
09/04/2024 02:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:46
Juntada de petição
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17/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 08:54
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/11/2023 16:36
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:42
Juntada de petição
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23/10/2023 00:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822089-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR 19937-A, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - PR 50945 EXECUTADO: ARNALDO DOS SANTOS RAMOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
19/10/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:44
Juntada de contestação
-
30/08/2023 12:05
Juntada de petição
-
22/08/2023 09:10
Juntada de aviso de recebimento
-
10/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:56
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
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22/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:04
Juntada de petição
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31/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822089-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR 19937-A, PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR - OAB/PR 50945 REU: ARNALDO DOS SANTOS RAMOS DECISÃO Vistos etc.
A parte autora deveria ter providenciado o recolhimento das custas processuais pelo desarquivamento do feito.
Todavia, deixou transcorrer o prazo firmado.
Depende da parte não somente a existência, como também o prosseguimento do processo mediante provocação do juízo.
No caso de execução de título, cabe-lhe indicar bens ou requerer as diligências que lhes forem favoráveis.
Sem essa atuação o processo permanece paralisado.
A hipótese é de arquivamento dos autos sem prejuízo do seu desarquivamento a requerimento da parte interessada.
Intime-se.
Após, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de maio de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível -
29/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:34
Determinado o arquivamento
-
22/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 00:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822089-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19937-A RÉU: ARNALDO DOS SANTOS RAMOS DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, em até 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento dos autos e ao cumprimento de sentença, na forma do item 4.6, da Tabela IV, da Tabelas de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão anexa à Lei 9.109/2009, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 14 da Lei nº 9.109/2009.
Após cumprida a diligência, certifique-se nos autos e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível. -
03/05/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 20:14
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 17:56
Juntada de petição
-
13/04/2023 17:55
Juntada de petição
-
10/04/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 14:00
Juntada de petição
-
30/03/2023 08:25
Juntada de petição
-
04/08/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
25/07/2022 11:11
Realizado cálculo de custas
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23/07/2022 08:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2022 08:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 08:03
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
30/06/2022 07:53
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 14:28
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 19:00
Juntada de diligência
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03/05/2022 13:26
Publicado Intimação em 03/05/2022.
-
03/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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30/04/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 08:17
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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