TJMA - 0807306-41.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 01:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/07/2025 01:13
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 01:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 01:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:38
Juntada de contrarrazões
-
10/06/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 03/06/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:17
Juntada de apelação
-
24/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
24/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/04/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 19:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:43
Juntada de petição
-
09/10/2024 05:08
Decorrido prazo de EDYKWERTON FERNANDES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:10
Publicado Despacho (expediente) em 17/09/2024.
-
17/09/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2024 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 22:12
Juntada de petição
-
13/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
12/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807306-41.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: EDYKWERTON FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 Promovido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Cuida-se de Ação Ordinária cumulado com Pedido de Tutela de Urgência efetuado por Edykwerton Fernandes da Silva perante a Universidade do Estado do Maranhão – UEMA, objetivando que seja dado andamento ao processo de revalidação simplificada de medicina. É breve relatório.
Decido.
No que pertine ao pedido de liminar, faço as seguintes considerações: Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, e também positivados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Sobre estes requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando ou concedendo o pleito, é precedida de análise perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos.
Da observância destes, não se vislumbra a presença dos requisitos legais da liminar, ao menos o fumus boni iuris.
Ressalta-se que os pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não constato, no momento, a ocorrência clara do primeiro requisito, qual seja, os indícios da existência de direito que assista ao requerente.
Ressalto que, não estou concluindo que o requerente não tenha direito (isto será apreciado por ocasião da prolação da sentença), mas estou restringindo o exame apenas aos requisitos do pedido de liminar inaudita altera parte, que, pelo menos nesta fase inicial, não vislumbro a ocorrência de um deles pelo menos, no caso o fumus boni iuris.
Ademais, conforme Petição Inicial de Id. 90275888, a parte requerente requereu Gratuidade de Justiça, compulsando os presentes autos, verificou-se a ausência de elementos que corroborem os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita.
De acordo com a Decisão de Id. 90350185, fora determinado que a parte autora juntasse no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica.
Devidamente intimado, conforme ID. 90968698.
O autor demandou a necessidade de dilação de prazo, para apresentação dos documentos necessários, de acordo com o ID. 92976925. É sucinto o relatório.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde então, INTIME-SE a parte Requerente para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, acostar a referida planilha a fim de dar prosseguimento ao feito.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Em sendo concedida a justiça gratuita ou recolhidas as custas iniciais, cite-se a parte requerida para no prazo de 30 (trinta) dias, contestar os termos da presente ação, com observância do art. 335 c/c art 183, ambos do Código de Processo Civil.
O presente servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça às partes não cadastradas no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data sistema.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
10/10/2023 04:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 04:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:56
Outras Decisões
-
13/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 20:11
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807306-41.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: EDYKWERTON FERNANDES DA SILVA Advogado: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 Promovido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO D E C I S Ã O Compulsando os presentes autos, verifiquei a ausência de elementos que corroborem os pressupostos legais para a concessão de justiça gratuita.
Assim sendo, determino que a parte autora junte, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do requerimento de justiça gratuita, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, ou recolha as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo diploma.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
27/04/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 16:37
Outras Decisões
-
18/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800669-89.2019.8.10.0037
Cidineis dos Santos Sousa
Maria Jose Barros de Araujo
Advogado: Antonyel Sales Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2019 19:35
Processo nº 0823657-16.2022.8.10.0000
Carlos Feitosa Nina
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 13:39
Processo nº 0801357-45.2022.8.10.0102
Valdemir Lira Nunes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Waires Talmon Costa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 17:31
Processo nº 0800312-36.2023.8.10.0113
Jose Ivanildo Pereira do Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Laercio Serra da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2023 15:15
Processo nº 0800312-36.2023.8.10.0113
Jose Ivanildo Pereira do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Laercio Serra da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 10:09