TJMA - 0800312-36.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 21:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 23:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2024 10:05
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:50
Juntada de contrarrazões
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31/10/2024 08:10
Decorrido prazo de INOVARE CONSULTORIA CONTABIL LTDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 08:10
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:36
Juntada de apelação
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08/10/2024 04:09
Publicado Sentença (expediente) em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 13:55
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:59
Juntada de petição
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01/12/2023 03:11
Decorrido prazo de INOVARE CONSULTORIA CONTABIL LTDA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:11
Decorrido prazo de LAERCIO SERRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:29
Juntada de petição
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16/11/2023 00:51
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800312-36.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] REQUERENTE: JOSE IVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): DR.
LAERCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA 9447-A 1º REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): DR FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A 2º REQUERIDO(A): INOVARE CONSULTORIA CONTABIL LTDA DECISÃO 1.
Tendo em vista o teor da certidão de ID n.º 105069174, decreto a revelia da empresa INOVARE CONSULTORIA CONTABIL LTDA, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Considerando que o(a) demandado(a), BANCO PAN, já ofertou contestação (ID n.º 98588799) e o(a) demandante apresentou réplica (ID n.º 105030512), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 3.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 4.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 5.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
13/11/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 20:27
Decretada a revelia
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30/10/2023 11:01
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
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29/10/2023 14:07
Juntada de réplica à contestação
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08/08/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2023 16:34
Juntada de contestação
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10/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 22:10
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE IVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*15-34 (AUTOR).
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04/07/2023 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 08:43
Conclusos para decisão
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04/07/2023 08:43
Juntada de Certidão
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03/07/2023 23:33
Juntada de petição
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800312-36.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] REQUERENTE: JOSÉ IVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR.
LAÉRCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA 9447-A 1º REQUERIDO: BANCO PAN S/A 2ª REQUERIDA: INOVARE CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, vejo que esta magistrada determinou a intimação do demandante para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos o extrato de empréstimo do INSS, seu histórico de créditos do INSS e seu extrato bancário, para que este Juízo pudesse ter informações acerca do empréstimo e a fim de demonstrar que as parcelas do contrato questionado vêm sendo descontadas do benefício previdenciário do autor, o que também permitiria que esta magistrada verificasse se o requerente preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 (ID n.º 91188473). 2.
A parte autora, por sua vez, apresentou emenda à inicial no ID de n.º 92562226, onde fez a juntada tão somente do seu extrato de empréstimos do INSS (ID n.º 92562236) e um extrato bancário incompleto (ID n.º 92562242), que não mostra o valor recebido, mensalmente, a título de benefício previdenciário. 3.
Desse modo, considerando que o demandante não carreou aos autos seu histórico de créditos do INSS e seu extrato bancário completo, impedindo que esta magistrada verifique qual valor mensal de sua aposentadoria e, portanto, possa analisar se o(a) autor(a) se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, determino a renovação de sua intimação, por seu causídico, para que, dentro do prazo 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento. 4.
Transcorrido o prazo sem resposta, certifique-se, oportunidade em que restará indeferido tal benefício, devendo a(o) demandante ser intimada(o), na pessoa de seu(sua) causídico(a), para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 5.
Apresentado documento, voltem-me conclusos para apreciação da benesse e do pleito liminar. 6.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
09/06/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:29
Juntada de petição
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05/05/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800312-36.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] REQUERENTE: JOSE IVANILDO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR.
LAERCIO SERRA DA SILVA - OAB/MA 9447-A REQUERIDOS: BANCO PAN S/A e INOVARE CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, observo que o cerne da questão judicializada é a contratação de um empréstimo consignado, o qual a parte autora alega não ter contratado e cujas parcelas vêm sendo descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Todavia, verifico que o demandante não anexou aos autos o extrato de empréstimo do INSS, seu histórico de créditos do INSS e/ou seu extrato bancário, a fim de demonstrar que, de fato, o empréstimo encontra-se ativo e que os descontos estão sendo realizados em seus proventos mensais. 2.
Ademais, observa-se que a petição inicial é silente quanto algumas informação, vejamos: i) não há informação de quando o supracitado empréstimo foi contratado; ii) não há informação de qual valor contratado ou eventualmente creditado na conta do requerente; iii) não há informação acerca de quantas parcelas o empréstimo foi firmado. 3.
Outrossim, vejo que a(o) demandante requer a concessão da assistência judiciária gratuita, sob alegação de ser aposentado(a), no entanto, não anexou aos autos nenhum documento comprobatório demonstrando o valor de sua renda mensal. 4.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o extrato de empréstimo do INSS, seu histórico de créditos do INSS e seu extrato bancário, para que esta magistrada possa ter informações acerca do empréstimo e a fim de demonstrar que as parcelas do empréstimo questionado vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário, o que também permitirá que esta magistrada verifique se o autor preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 5.
Transcorrido o prazo, com sem emenda certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 6.
Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. 7.
A presente decisão servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
03/05/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
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30/04/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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