TJMA - 0801445-98.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 14:18
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 14:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/05/2023 09:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:54
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
05/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 13/04/2023 A 20/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801445-98.2021.8.10.0076 APELANTE: ANTONIO JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, DO INSTRUMENTO DE CONTRATO VÁLIDO.
PRÁTICA ILÍCITA E ABUSIVA DE “VENDA CASADA”.
EXEGESE DO ARTIGO 39 E INCISOS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE.
CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO FOI DESBLOQUEADO.
IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DA RESERVA SEM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
In casu, o apelado, em sede de contestação afirmou que o apelante aderiu ao Cartão de Crédito consignado, bandeirado, com linha de compra, com valor de pagamento mínimo limitado à margem consignável destinada exclusivamente ao Cartão de Crédito e Consignado em folha de pagamento ou benefício dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social, com integração com a Rede e canais da Organização Bradesco, conforme explicitado no ID 19628647, p. 3.
II.
Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo.
III.
Dessa forma, a atitude do banco não caracteriza mero dissabor ou aborrecimentos do cotidiano, pois a averbação da reserva de margem consignável no benefício do apelante viola o direito à privacidade deste, estando em evidente desrespeito ao consumidor, que sequer desbloqueou o cartão de crédito.
IV.
Dano moral, in re ipsa configurado.
V.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA), 20 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO JOSÉ DA SILVA, contra a sentença (ID 19628655) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada pela parte apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 20170310359026556000; 2) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação”. (grifos no original) Alega o apelante, em suas razões de ID 19628659, em suma, que a sentença não merece prosperar arguindo que autorizou a contratação de empréstimo consignado contudo, nega ter anuído com a modalidade de consignado por cartão de crédito.
Aduz que a instituição não prestou nenhuma informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tendo tão somente recebido um cartão de crédito que sequer foi desbloqueado ou utilizado.
Destaca que está impossibilitada de contrair empréstimo em qualquer outra instituição, mesmo que em condições melhores, pois sequer foi possível contratar o valor desejado, já que a reserva de margem foi pré-determinada pelo banco apelado.
Invoca violação ao direito de informação do consumidor, logo é passível de anulação do negócio, com restituição em dobro do que pagou indevidamente e ainda danos morais, pois se trata de responsabilidade objetiva do banco apelado.
Requer seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a ilegalidade da reserva de margem no benefício da parte apelante, restituição em dobro, danos morais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Pugnou ao final pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, face a comprovação da hipossuficiência desde a exordial.
Contrarrazões apresentadas no ID 19628663.
A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito do recurso (ID 22996171). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Insta salientar que diante da relação de consumo existente entre as partes, o caso em tela sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, em virtude da apelada estar na condição de Fornecedor, conforme preceitua o artigo 3º do CDC, in verbis: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
In casu, o apelado, em sede de contestação afirmou que o apelante aderiu ao Cartão de Crédito consignado, bandeirado, com linha de compra, com valor de pagamento mínimo limitado à margem consignável destinada exclusivamente ao Cartão de Crédito e Consignado em folha de pagamento ou benefício dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social, com integração com a Rede e canais da Organização Bradesco, conforme explicitado no ID 19628647, p. 3.
Ocorre que nos vertentes autos não consta o instrumento de contrato onde o apelante teria esboçado, de forma válida, sua manifestação de vontade, a repousar juízo de certeza em tal assertiva. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Logo se a instituição financeira, não comprovou a regularidade do contrato, por violação ao direito de informação, deve o contrato ser considerado nulo.
A contrario sensu da Instituição de Crédito, verifico que estamos diante de prática vedada pela lei consumerista, disposta no art. 39, que assim reza: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; É cediço que as instituições financeiras para captação de clientes, compelem os consumidores a compra de seguros, aquisições de cartões de créditos, contratação de aquisição de cheques especiais, entre outras operações, chamadas no mundo jurídico como “vendas casadas”.
Dessa forma, ainda que a apelado aduza que o apelante adquiriu o cartão de crédito através de contrato de adesão, está caracterizada a sua conduta ilícita por prática de um ato vedado por Lei.
Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco apelado de fornecer ao apelante cartão de crédito sem solicitação com a posterior averbação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário, constitui prática abusiva e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi contratado.
A propósito: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO ENVIO AO REQUERENTE PELA OPERADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO DE CARTÃO NÃO SOLICITADO.
ALEGAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE PAGAMENTO DE FATURA, O QUE IMPLICARIA ADESÃO AO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A ASSERTIVA.
INCLUSÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VÍTIMA DO EVENTO DANOSO.
CONSUMIDOR EQUIPARADO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 17 DO MESMO DIPLOMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO DANO MORAL PURO, POIS SÃO PRESUMIDAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO DOS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA CIVIL.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As vítimas de evento danoso decorrente de defeitos nos produtos ou na prestação de serviços são equiparadas a consumidor, consoante o disposto no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhes aplicáveis as normas protecionistas. 2.
A remessa de cartões de crédito à residência de possíveis consumidores, sem solicitação prévia, é prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Configurado o dever de indenizar, identifica-se a ocorrência de dano moral puro, que independe de comprovação, por ser presumida a sua existência quando o consumidor equiparado sofre insistentes cobranças indevidamente, tendo seu nome incluído no rol de inadimplentes, somente sendo excluída a responsabilidade se comprovada culpa exclusiva da vítima. 4.
Deve ser fixado o montante indenizatório com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a necessidade de se coibir o descaso perpetrado pelas instituições financeiras em geral com seus consumidores, mas também evitar o enriquecimento ilícito da vítima. 5. "Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja atribuindo-se razão sem ter (pretensão auto-atribuída), seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter provimento satisfatório e permitido" (FREDERICO DO VALLE ABREU, O custo financeiro do processo, in: Revista dos Tribunais; São Paulo: RT, v. 818 - dez/2003, p. 65) (Apelação Cível n. 2005.014138-7, de Itapiranga, rel.
Des.
Denise Volpato) No entanto, ao verificar o histórico de créditos do apelado, consta que o mesmo percebia benefício no valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), no qual estão sendo descontados os empréstimos consignados nos valores mensais de R$ 134,45 (cento e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), R$ 19,11 (dezenove reais e onze centavos), R$ 108,50 (cento e oito reais e cinquenta centavos) e R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Apesar disso, existe registro de reserva de margem consignada no benefício previdenciário, no valor de R$ 48,90 (quarenta e oito reais e noventa centavos), providenciado pelo banco, tendo sido excluído somente 05/09/2019.
Ocorre que o apelante afirma que em nenhum momento procedeu a aquisição do cartão de crédito, bem como não autorizou a averbação do mesmo em seu beneficio previdenciário razão pela qual, conclui-se que nunca efetuou o desbloqueio do cartão em virtude de não ter interesse em utilizá-lo.
Dessa forma, está comprovado que o apelado no momento em que assinou o termo de adesão do contrato de empréstimo consignado nº 0123323384607, em 03/04/2017 (ID 19628586, p. 1), não tinha conhecimento dos serviços que estava adquirindo, pois ninguém adquire um cartão sem a intenção de usufruir.
Ademais, há de se levar em consideração a idade avançada do apelante, que na qualidade de pessoa idosa com poucos conhecimentos é incontroverso que foi vítima do banco que aproveitou-se do momento em que estava sendo assinado o contrato de empréstimo consignado para compelir a assinar o termo de adesão de cartão de crédito.
Sabe-se que a conduta do apelado foi totalmente abusiva ao aproveitar-se do momento de necessidade financeira e da idade do apelante, sendo tal prática totalmente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
No entanto, o apelante afirma que a averbação sem autorização em seu benefício de aposentadoria, acabou causando-lhe sérios prejuízos, tendo em vista que foi impossibilitado de realizar novos empréstimos, porém tal alegação é desprovida de veracidade, tendo em vista que existe o registro de empréstimo consignado junto ao Banco Santander (ID 19628586, p. 1), realizado em 01/09/2019, data esta, antecedente a exclusão do cartão de crédito que se deu em 05/09/20219.
No presente caso, é notório que o apelante não tinha interesse em utilizar o cartão de crédito, motivo pelo qual não efetuou o desbloqueio do cartão, não podendo ser exigida qualquer prestação do consumidor por um serviço que não foi utilizado.
A conduta abusiva da Instituição Bancária é inquestionável tão somente pela prática de envio de cartão de crédito e a posterior averbação de reserva de margem consignável no benefício do apelado, aproveitando-se de seu momento de necessidade financeira e de seus poucos conhecimentos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA - COBRANÇA DAS ANUIDADES - NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO PERPETRADO - ABALO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE COMPENSAR - QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - MODIFICAÇÃO PROCEDIDA EX OFFICIO - RECURSO DESPROVIDO.
Diante do bons tempos em que atravessa a economia brasileira, passou a ser prática corriqueira das instituições financeiras enviarem cartões de crédito aos cidadãos, independentemente de pedido, com o objetivo nefasto de angariar novos clientes.
Assim, tem-se como flagrante o abalo moral perpetrado, o que faz gerar ao lesado o direito de exigir um valor pecuniário à empresa bancária com a finalidade de compensar os contratempos impostos ao cancelamento do cartão a que será submetido pelo sistema call center, bem como para compensar o dano proveniente da negativação indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por dívida proveniente desses serviços, tornando-se desnecessária a comprovação material do abalo, porquanto presumido.
A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, que dê azo à reincidência. (Apelação Cível n. 2008.043141-2, de Criciúma, rel.
Des.
Fernando Carioni).
Dessa forma, a atitude do banco não caracteriza mero dissabor ou aborrecimentos do cotidiano, pois a averbação da reserva de margem consignável no benefício do apelante viola o direito à privacidade deste, estando em evidente desrespeito ao consumidor, que sequer desbloqueou o cartão de crédito.
Ademais, tal providência, levada a efeito pelo apelado, não apenas restringiu o crédito do autor, como também, de uma forma indireta, lhe impôs a obrigação de somente com o apelado contratar.
No caso dos autos, não há nenhum indício de que o apelante tenha pretendido fazer uso do serviço proposto, tanto que não tendo desbloqueado o cartão, e ficando tranquilo de que isto bastaria, surpreendeu-se ao ver obstaculizado o pedido de empréstimo ao constatar que possuía em seu benefício, reserva de margem consignado para crédito.
O dano ainda que não tenha sido demonstrado que o empréstimo que alega o autor tenha tentado realizar frustrou-se em razão da reserva de margem levada a efeito, está, simplesmente, no fato da restrição procedida no benefício do autor.
Dessa forma, flagrante o prejuízo, a angústia e o desespero com o bloqueio de margem consignável sem sua anuência, impossibilitando-o de contratar empréstimo com outros bancos em situação emergencial.
Além do mais, em situação como a presente não é necessária a efetiva prova do dano moral sofrido, porque no caso é presumido (in re ipsa), pois é evidente que o transtorno gerado com a reserva arbitrária da margem consignável sem sua anuência é hábil a gerar dano de natureza extrapatrimonial, não se tratando, pois, de mero aborrecimento da vida cotidiana.
Conforme ensina Sílvio de Salvo Venosa: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização.
Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal". (Direito Civil, 3ª ed., v. 4, São Paulo: Atlas, 2007, p. 33).
Assim, no tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória: Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Nesse passo, fixo o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência apontada.
De outra banda, tendo em vista a sucumbência do apelado, deve ser condenado ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, a fim de declarar nulo o contrato de cartão de crédito, condenar o apelado a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo e ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e correção monetária pelo INPC nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/04/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 19:05
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *36.***.*28-91 (REQUERENTE) e provido
-
20/04/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/04/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
11/04/2023 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 05:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
26/03/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
26/03/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2023 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 10:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/03/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2023 15:38
Juntada de parecer
-
13/01/2023 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808392-37.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria do Socorro Pires da Silva
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 10:21
Processo nº 0809407-18.2023.8.10.0040
Rita Teixeira de Brito
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2023 19:25
Processo nº 0800867-62.2023.8.10.0013
Waldejames Lopes Caldas
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Leonardo Reis Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2023 18:22
Processo nº 0871948-44.2022.8.10.0001
Centro Educacional Montessoriano LTDA
Leonardo Aranha Duailibe
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/12/2022 20:08
Processo nº 0800936-81.2021.8.10.0137
Dennis Santos Silva
Advogado: Danielle da Costa Mesquita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2023 14:31