TJMA - 0801579-25.2023.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 05:25
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 05:25
Decorrido prazo de ALDENORA SOUZA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:56
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 19:56
Transitado em Julgado em 31/10/2024
-
31/10/2024 19:52
Juntada de termo de juntada
-
31/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 05:30
Decorrido prazo de ALDENORA SOUZA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
12/10/2024 11:48
Juntada de petição
-
11/10/2024 02:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 02:15
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 12:50
Juntada de petição
-
09/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 10:35
Homologada a Transação
-
03/10/2024 13:22
Juntada de petição
-
28/09/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 16:28
Juntada de termo
-
28/08/2024 06:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:07
Juntada de petição
-
20/08/2024 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 23:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:12
Juntada de despacho
-
03/10/2023 21:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/09/2023 14:39
Juntada de Ofício
-
22/09/2023 21:03
Juntada de petição
-
22/09/2023 08:59
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:59
Juntada de contrarrazões
-
13/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801579-25.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENORA SOUZA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº: 0801579-25.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENORA SOUZA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Açailândia-MA, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MURYLLO CHAVES BEZERRA Tecnico Judiciario ". -
08/09/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 07:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:49
Juntada de apelação
-
08/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801579-25.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENORA SOUZA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801579-25.2023.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por ALDENORA SOUZA DA SILVA em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambas devidamente qualificados na exordial..
Em sede de Contestação, a seguradora demandada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., sustentou, preliminarmente, retificação do polo passivo, falta de interesse de agir, conexão, alegando a ocorrência da prejudicial de prescrição,conexão, pugnando, no mérito, pela total improcedência da ação.
Réplica à contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97, sendo cediço na jurisprudência pátria que as instituições financeiras devem manter a guarda dos documentos correlatos a suas transações pelo prazo prescricional correspondente às respectivas pretensões.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Afasto a preliminar de retificação do polo passivo da causa, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva do banco demandado com os fatos narrados, sobretudo por se tratar do agente responsável pelos descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora, encontrando-se, por isso, inserido na cadeia de consumo vislumbrada na hipótese.
No que se refere à alegação de ocorrência de prescrição por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, constato que, no caso em tela, ocorreu a prescrição quinquenal em relação aos descontos anteriores ao período de 14/03/2018, considerando a data do ajuizamento da demanda.
Acerca da alegada conexão, verifico que não estão presentes as hipóteses descritas no art. 55 do CPC.
Quanto ao mérito, cumpre considerar que, a partir do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se em saber sobre a legalidade da cobrança realizada sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e, por consequência, acerca da verificação de eventual responsabilidade civil da instituição financeira contratada.
A cobrança resta demonstrada pela juntada aos autos dos extratos bancários colacionados pela parte autora (ID 87803519, p. 4-6), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, situação não demonstrada pela parte requerida, nos termos do Art. 373, II, do CPC.
No que tange à devolução em dobro das parcelas pagas, revendo o entendimento deste juízo para harmonizá-lo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifico que o valor descontado deve ser restituída em dobro (APELAÇÃO Nº: 0801191-50.2018.8.10.0038, APELAÇÃO CÍVEL0830036-43.2017.8.10.0001, Ap.
Cível n.º 0800443-13.2020.8.10.0114, TJ-MA - AC: 00006775120188100129, AC: 00029503620148100034 MA 0519642015, APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0801276-93.2019.8.10.0040).
Quanto aos danos morais, estes correspondem a lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem.
São aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso em tela, não restou devidamente demonstrado nos autos que a conduta da parte demandada ofendeu os direitos da personalidade da parte autora, não incidindo na hipótese a possibilidade de condenação a indenização por danos morais, visto que a mera cobrança de débito inexistente, sem maiores repercussões comprovadas na vida do prejudicado, não tem o condão de autorizar o referido arbitramento.
Nessa toada, podemos citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803403-53.2022.8.10.0022 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 98, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
O cerne da questão versa acerca da análise acerca da existência de direito do apelante em fazer jus a indenização a título de danos morais.
II.
A hipótese dos autos contempla mero aborrecimento, sem que tenha sido comprovado abalo excepcional, que justifique a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral.
III.
Assevera-se ainda que a concessão da justiça gratuita não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em caso de sucumbência, pois apenas a exigibilidade é suspensa, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
IV.
A decisão fustigada merece ser totalmente mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido monocraticamente.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3.
Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sob pena de imposição de multa de R$ 300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$ 5.000,00, a contar da intimação da presente; b) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” da parte autora e, por consequência, determino a cessação do referido desconto; c) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 87803519, p. 4-6), até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
04/08/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 10:20
Juntada de termo
-
06/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:46
Juntada de réplica à contestação
-
26/06/2023 20:51
Juntada de contestação
-
21/06/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ALDENORA SOUZA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ALDENORA SOUZA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:05
Juntada de termo
-
05/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801579-25.2023.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENORA SOUZA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255, LAYANNA GOMES NOLETO CORREA - MA20921, FRANCISCO RAIMUNDO CORREA - MA5415-A REQUERIDO(A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n° 0801579-25.2023.8.10.0022 DESPACHO Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual recebimento de alvará judicial.
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
03/05/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 11:53
Juntada de petição
-
11/04/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 20:28
Juntada de termo
-
14/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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