TJMA - 0800542-82.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 05:19
Decorrido prazo de LUCIANA MORAIS SANTANA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:30
Juntada de termo de juntada
-
01/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:15
Juntada de petição
-
26/07/2024 02:52
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:52
Expedição de Informações por telefone.
-
10/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/04/2024 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 15:44
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 09:45
Juntada de petição
-
05/03/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:01
Juntada de despacho
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800542-82.2023.8.10.0047 Polo ativo: RECORRENTE: LUCIANA MORAIS SANTANA Advogado(s) do reclamante: YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL (OAB 19550-MA) Polo passivo: RECORRIDO: DANIELE NOVAES MATOS *43.***.*32-20, DANIELE NOVAES MATOS, ANA LUIZA NOVAES MATOS GUIMARAES INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 16/11/2023 e término às 14:59h do dia 23/11/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Hipóteses de sustentação oral: 1ª.
Por meio de envio de arquivo de áudio ou vídeo.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual (art. 345-A do Regimento Interno do TJMA). 2ª.
Em sessão presencial.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam os advogados advertidos, ainda, que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravo Interno e Arguição de Suspeição, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Maranhão (Resolução GP - 512013).
IMPERATRIZ-MA, 21 de setembro de 2023.
JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor(a) da Justiça -
13/09/2023 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
01/09/2023 04:35
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800542-82.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor LUCIANA MORAIS SANTANA Advogado YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - OABMA19550 Reu DANIELE NOVAES MATOS *43.***.*32-20 Reu DANIELE NOVAES MATOS Reu ANA LUIZA NOVAES MATOS GUIMARAES D E C I S Ã O Recebo o recurso nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s), para apresentar(em) contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg.
Turma Recursal com as devidas homenagens.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 23 de agosto de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
29/08/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 22:17
Juntada de recurso inominado
-
27/07/2023 04:58
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 10:49
Juntada de embargos de declaração
-
27/06/2023 02:35
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800542-82.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor LUCIANA MORAIS SANTANA Advogado YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - OABMA19550 Reu DANIELE NOVAES MATOS *43.***.*32-20 Reu DANIELE NOVAES MATOS Reu ANA LUIZA NOVAES MATOS GUIMARAES S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por LUCIANA MORAIS SANTANA em face de DANIELE NOVAES MATOS *43.***.*32-20 e OUTROS, já qualificadas nos autos, visando rescisão contratual e danos morais.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
As partes requeridas foram devidamente citadas e intimadas, conforme evento constante dos autos, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que foi realizada, contudo, não compareceu na referida data, não apresentado qualquer justificativa.
Dessa maneira, declaro a revelia das partes demandadas, reconhecendo os efeitos dela decorrentes.
A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 319 do CPC, possibilitando, também o julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355. do CPC .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
A autora enquadra-se, é cediço, como consumidora , nos termos do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990).
RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores.
Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda.
Ressalte-se que, por ser fornecedora, conforme o art. 14 do CDC, a ré responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Destaque-se, ainda, que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
DA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL A autora narra ter realizado a compra de dois pacotes de viagens junto as reclamadas, totalizando um valor de R$ 1.106,00 (mil cento e seis reais), valor que fora parcelado em 7 vezes, de modo que a autora adimpliu com o pagamento de 5 parcelas, perfazendo o total de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais).
Ocorre que por motivos pessoais a autora não poderia mais realizar a viagem, solicitando assim o cancelamento dos pacotes.
Todavia, após requerer administrativamente a devolução dos valores foi informada de que a restituição estaria sujeita a cobrança de multa de 30%, cobrança esta que a autora desconhecia, de modo que não teve sua demanda assistida administrativamente, recorrendo ao judiciário visando a devolução dos valores pagos.
Em função da ausência de defesa, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na exordial, nos termos do artigo 344 do CPC/2015.
Não verifico qualquer nulidade na celebração do negócio jurídico, firmado por partes capazes, de acordo com autonomia privada que permeia de um modo geral os contratos privados, tendo como objeto jurídico lícito e possível.
O simples aperfeiçoamento do contrato, já que é sinalagmático, gera efeitos para todos os sujeitos da relação jurídica derivado da aplicação do princípio da obrigatoriedade fundamentado, por sua vez, em dois outros subprincípios: o pacta sunt servanda e a segurança jurídica.
A eliminação da obrigatoriedade ou da força cogente da transação somente pelo fato da ré não ter cobrado imediatamente a quantia gera insegurança nos negócios jurídicos geradora de instabilidade, destacando-se que é permitido à credora cobrar a quantia enquanto não correr sua prescrição.
Salvo em restritas hipóteses de existência de cláusulas abusivas em contratos de tais espécies, o que não é o caso, não cumpre ao Poder Judiciário rever negócios jurídicos validamente ajustados entre as partes, sob pena de se desvirtuar a própria função econômica dos contratos e do sistema econômico na espécie.
Assim, é legítima a cobrança de multa rescisória 30% sobre o valor pago, prevista no contrato, aplicada em razão da desistência voluntária da parte autora.
Conforme a inicial, a parte demandante pagou o valor de R$ 790,00, referente a 5 parcelas, conforme consta em comprovantes de ID 90781819, valores estes depositados na conta de ANA LUIZA NOVAES MATOS GUIMARAES.
Descontado a multa de 30% sob os valores pagos (R$ 790,00), tem-se o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais) a ser restituído.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL No tocante à reparação extrapatrimonial, observo que no presente caso o cancelamento do pacote não ocorreu por culpa da fornecedora, mas foi realizado a pedido da autora.
Nesta situação a falha das reclamadas consistiu apenas em não restituir a quantia paga, de valor não elevado (R$ 553,00) sem provas de maiores repercussão de tal fato na vida do promovente.
Reconhece-se que a situação atravessada se apresentou desconfortável.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a garantir a reparação pecuniária.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida em sociedade, pois para que se configurem os danos morais, é necessário se verificar situação excepcional.
O caso dos autos se trata de mero descumprimento contratual, o qual admite a fixação de indenização imaterial apenas de forma excepcional, o que não se vislumbra no presente caso, pois os aborrecimentos a que foi submetido a parte consumidora não atingiram bens extrapatrimoniais, uma vez que a autora não indicou nenhum prejuízo sofrido em consequência desta demora.
Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração dos danos morais, pois meros aborrecimentos e insatisfações cotidianos, cuidam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização.
Neste sentido há muito se reflete que: "O Brasil corre o risco de o instituto da responsabilidade civil por dano moral, tal como ocorre aliunde, balalizar-se e desmoralizar-se, por força dos desvios de enfoque, do desregramento específico e do abandono aos princípios e preceitos de superdireito". (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial, 5ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1395).
Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc.
Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação do autor, sem qualquer repercussão mais grave.
Não existem nos autos elementos que corroborem no sentido de que o fato vivenciado foi suficiente para atingir a personalidade e a honra da parte demandante.
Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou a naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da parte requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA MORAIS SANTANA para CONDENAR as requeridas DANIELE NOVAES MATOS *43.***.*32-20 e ANA LUIZA NOVAES MATOS GUIMARAES a RESTITUIR SOLIDARIAMENTE a quantia de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), referente ao reembolso das quantias investidas, já deduzida a multa contratual.
O valor da restituição deverá ser corrigido da data do contrato e acrescido de juros de 1% (um por cento ao mês), contados da citação.
Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) sob o valor caso não seja realizado o pagamento da condenação dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, § 3º, do NCPC), independente de nova intimação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Publicada e Registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se, desnecessária a intimação da parte revel.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Transita em julgada a sentença, não havendo execução, proceda-se ao arquivamento do feito.
Em caso de pagamento voluntário, e não havendo recurso, expeça-se alvará.
Após, arquive-se.
Imperatriz-MA, 19 de junho de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
23/06/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2023 08:07
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 09:40, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
16/05/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800542-82.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: LUCIANA MORAIS SANTANA Reu: DANIELE NOVAES MATOS *43.***.*32-20 e outros (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: LUCIANA MORAIS SANTANA ADVOGADO(A): YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - OABMA19550 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 29/05/2023 09:40.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
Imperatriz-MA, 27 de abril de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
27/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2023 09:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
27/04/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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